TJPA - 0806480-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 14:36
Baixa Definitiva
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de CRISTIELEN MOURA DA COSTA BARROS em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806480-28.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADA: CRISTIELEN MOURA DA COSTA BARROS RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - FEITO EM FASE PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE DE FRAUDE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ASTREINTES - PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO BMG S.A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n. 0800950-15.2022.8.14.0074), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à Demandada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão deixasse imediatamente de realizar os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 12476939 - cartão de crédito RMC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor da demandada, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como agravada CRISTIELEN MOURA DA COSTA BARROS.
Alega que, a formalização da relação jurídica entre o agravante e agravada em tela, decorreu de o agravante figurar como titular de crédito mencionado, logo, o recorrente, quando cobrou da agravada a dívida, agiu conforme o exercício regular do direito, observando a ausência de ilegalidade em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Sustenta que a estipulação de multa diária, para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida se mostra exagero indevido, portanto, entende-se necessário a redução da multa fixada no decisum agravado, alegando ser a mesma excessiva, caracterizando a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assevera que não cometeu qualquer irregularidade, visto que agiu de acordo com o que foi contratado com a agravada, não identificando-se, portanto, como cobrança indevida e abusiva alegado pela requerente.
Aduz que, não houve qualquer fraude no presente contrato, vez que a própria Agravada reconhece que firmou o acordo, todavia, resta estarrecedora a alegação autoral de que teria firmado um contrato de empréstimo consignado, pois, o que houve na verdade foi um contrato de cartão de crédito.
Pugna, assim, pela concessão inaudita altera pars, de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada com o intuito de impedir qualquer condenação pecuniária ao agravante por eventual descumprimento de obrigação de fazer imposta no decisum recorrido, até o trânsito em julgado do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 133 XI, alínea “d” do RITJPA.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade do empréstimo descontado no benefício de aposentadoria da agravada pela instituição financeira agravante.
Na hipótese, evidencia-se que a suspensão em debate se relaciona à validade do empréstimo descontado no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teia sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo módica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presente os requisitos deve ser concedida a tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*61-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 02- 08- 2019). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DESABONADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PREENCHIDOS.
Viável, no caso, a concessão da tutela antecipada pretendida considerando que a ação está alicerçada em alegação de inexistência de dívida, por total ausência de contratação a lhe dar substrato, não sendo possível exigir-lhe prova negativa.
Presentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Cancelamento da restrição que, no mais, não trará nenhum prejuízo ao demandado.
Manutenção, em contrapartida, que, por si só, acarretará danos ao demandante/recorrido, consistentes na mácula de seu nome e na restrição de seu crédito comercial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*74-88, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - FEITO EM FASE PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PERICULUM IN MORA INVERSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI 2020.00293926-10, 211.648, REL.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-02-05). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30) (Grifei).
Por outro lado, inexiste o alegado periculum in mora à instituição financeira, uma vez que os descontos no benefício da parte agravada, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco agravante uma vez que comprovada a validade da contratação.
Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, quanto a alegada exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial, entendo que não assiste razão a instituição financeira agravante, visto que os descontos são de natureza mensal, sendo, portanto, suficiente tal lapso temporal para que seja efetivada a suspensão dos descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão ora vergastada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
17/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/05/2022 16:22
Conclusos ao relator
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11/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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