TJPA - 0801164-55.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 04:27
Decorrido prazo de LUDNE WANELE DE ABREU MONTEIRO em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LUDNE WANELE DE ABREU MONTEIRO em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:50
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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21/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Revisão de Débito (Processo nº 0801164-55.2018.8.14.0006) Requerente: Ludne Wanele de Abreu Monteiro Adv.: Dra.
Cylene Maria Saunders Florêncio - OAB/PA nº 29.774 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Preposta: Wesley Bryan da Silva Reis - CPF/MF nº *25.***.*14-23 Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de maio de 2022, às 10h20min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO em que é requerente LUDNE WANELE DE ABREU MONTEIRO e requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Processo nº 0801164-55.2018.8.14.0006).
Aberta audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerente LUDNE WANELE DE ABREU MONTEIRO, acompanhado da Dra.
CYLENE MARIA SAUNDERS FLORÊNCIO, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 29.774, a qual requereu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntada de procuração, bem como da empresa requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, neste ato representada por seu preposto, Sr.
WESLEY BRYAN DA SILVA REIS, CPF/MF nº *25.***.*14-23, acompanhado da Dra.
MICHELLE CARVALHO TELES, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 13.734.
Em seguida, as partes e seus respectivos advogados exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Logo depois, este Juízo tentou alcançar a solução consensual da lide, mediante autocomposição das partes, com mediação judicial.
A tentativa conciliatória foi frutífera, já que as partes, de forma livre e sem hesitações, resolveram encerrar a lide celebrando o acordo seguinte: 1) A empresa requerida realizará a revisão da fatura do mês de janeiro de 2018, vinculada à conta contrato nº 3000308438, de titularidade do postulante, no valor de R$ 906,02 (novecentos e seis reais e dois centavos), reduzindo-a para o importe equivalente a 100 kWh, segundo a tarifa vigente na data de emissão do respectivo boleto; 2) O postulante pagará juntamente com a fatura revisada, na forma prevista na cláusula anterior, o valor de R$ 184,47 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente ao parcelamento nº 700000867722, cujas demais prestações encontram-se arrecadadas, como também a taxa de religação no importe de R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos); 3) A empresa requerida emitirá a fatura revisada, juntamente com as parcelas previstas na cláusula segunda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data; 4) O postulante pagará a fatura revisada, juntamente com o valor de R$ 184,47 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente ao parcelamento nº 700000867722, e com a taxa de religação no importe de R$ 30,84 (trinta reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data; 5) O postulante comparecerá espontaneamente em uma das unidades de atendimento da empresa acionada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para obter a fatura revisada; 6) Em caso de inadimplemento da obrigação assumida na cláusula primeira, a empresa requerida pagará multa de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da fatura revisada; 7.
O presente acordo quita todos os pedidos contidos na inicial, e; 8) As partes renunciam ao prazo recursal.
Logo depois, este Juízo exarou a seguinte sentença: Vistos, etc., Adoto como relatório o que consta dos autos.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, uma vez que entabularam acordo nesta audiência de instrução e julgamento para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUDNE WANELE DE ABREU MONTEIRO e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados, que está devidamente transcrito neste termo de audiência, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 11h06min.
Eu, ______, (AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA), Analista Judiciário, digitei. -
17/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:41
Homologada a Transação
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11/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 05/11/2020 23:59.
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28/10/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/10/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2020 17:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:28
Juntada de
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24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 13:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2021 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/05/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2018 08:44
Audiência instrução e julgamento designada para 26/05/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/09/2018 08:43
Audiência conciliação realizada para 06/09/2018 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/09/2018 08:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/09/2018 08:40
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2018 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2018 11:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2018 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2018 10:46
Conclusos para decisão
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08/03/2018 10:45
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2018 10:45
Juntada de Certidão
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01/02/2018 11:37
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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