TJPA - 0800644-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:49
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800644-90.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr.
José Claudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Adv.: Dr.
Andrey dos Santos Lopes - OAB/PA nº 31.412 Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31.883 Executado: Waldemildo Figueiredo da Silva Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada pelo CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA contra WALDEMILDO FIGUEIREDO DA SILVA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor do acionado na quantia originária de R$ 3.411,43 (três mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 204, bloco 12, situado no condomínio demandante, que é de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 9.548,56 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de fevereiro de 2022, conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 55278101.
A diligência supracitada foi frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 9.548,56 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) na conta bancária de titularidade do executado, mantida na Caixa Econômica Federal, conforme se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio cadastrado sob o Id nº 56742950.
Os litigantes, após a prolação da decisão supracitada, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Colhe-se do acordo firmado entre as partes, que o executado concordou que parte do valor bloqueado, isto é, o importe de R$ 6.791,43 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), seja disponibilizado, através de alvará judicial, para o seu adversário como quitação do débito reclamado.
As partes, segundo o acordo entabulado, pactuaram, ainda, que a quantia remanescente, isto é, o valor de R$ 2.757,13 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), deve ser desbloqueado, a fim de ser disponibilizado para o executado.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal A pretensão do exequente de que o alvará judicial para levantamento de parte do valor bloqueado, isto é, do importe R$ 6.791,43 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), seja expedido em nome do Dr.
JOSÉ CLÁUDIO CARNEIRO ALVES não pode, pelo menos no momento, ser acolhida, tendo em vista que o mandato do síndico que outorgou a procuração cadastrada sob o Id nº 23540764 encontra-se exaurido.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA e WALDEMILDO FIGUEIREDO DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 57530412.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 6.791,43 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), que foi colocado em indisponibilidade por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 55278101, seja transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA, sendo o saldo remanescente, isto é, o importe de R$ 2.757,13 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), desbloqueado.
Determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, novo instrumento procuratório, firmado pelo atual síndico, juntamente com a ata da assembleia que o elegeu e com os documentos pessoais deste, nomeando, se assim entender oportuno, o Dr.
JOSÉ CLÁUDIO CARNEIRO ALVES, advogado inscrito na OAB/PA sob o n° 5.819, para representá-lo na causa.
Apresentada a nova procuração com os poderes específicos de dar e receber quitação, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor de R$ 6.791,43 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) na conta corrente nº 211.264-7, da agência nº 15, do Banco do Estado do Pará S.A, de titularidade do Dr.
JOSÉ CLÁUDIO CARNEIRO ALVES, CPF/MF nº *23.***.*30-82, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Não havendo a juntada de nova procuração, o exequente deve declinar, no interstício supracitado, o número da conta bancária de sua titularidade para a transferência, por meio de alvará judicial, do valor de R$ 6.791,43 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos).
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 20:42
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/03/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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