TJPA - 0843674-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO SANTANA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:54
Apensado ao processo 0844455-20.2023.8.14.0301
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10/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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04/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:03
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 21:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO SANTANA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0843674-32.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
No contrato acostado no id 61242631 consta totalmente ilegível a assinatura do emitente, em que pese a certificação na ultima folha.
Assim, fica o autor intimada a juntar o contrato legível no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado, venham os autos conclusos para análise da liminar.
Belém, 24 de agosto de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
24/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE BRITO SANTANA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843674-32.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARCIO ALEXANDRE BRITO SANTANA Nome: MARCIO ALEXANDRE BRITO SANTANA Endereço: Estrada da Ceasa, 21, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051313454100200000058255523 inicial Petição 22051313454115600000058255525 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22051313454169600000058255526 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22051313454209300000058260029 01 Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Santander Procuração 22051313454240400000058260030 02 Subs.
L. 11312 Fls. 219 MAC BARBOSA SOCIEDADE 2022 Substabelecimento 22051313454287100000058260031 03Ata AGE - 2015.07.21 - Banco RCI Brasil S.A..
Procuração 22051313454333500000058260032 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22051313454371900000058260034 CONTRATRO Documento de Comprovação 22051313454403200000058260035 DETRAN Documento de Comprovação 22051313454468300000058260038 guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051313454502100000058260046 relarorio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051313454532700000058260051 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051313454566000000058260053 Relatório Relatório 22051316443141700000058287467 Certidão Certidão 22051316443169900000058287466 Certidão Certidão 22051316454211500000058287476 -
17/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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