TJPA - 0800889-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:14
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
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21/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos da ação de inexistência de débito c/c rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA.
Em síntese, consta na inicial a alegação de que a autora foi vítima de golpe aplicado por terceira pessoa que agiu em nome do banco reclamado.
Informa que solicitou a portabilidade do seu empréstimo consignado, porém, os valores foram depositados em conta diversa, aberta de forma fraudulenta em seu nome.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o débito mensal automático no valor de R$2.306,87 da conta corrente do autor sob pena de multa diária no valor de R$1.000 reais revertida à Autora, oriundo do contrato supostamente fraudulento celebrado entre as partes.
Além disso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a Autora NUNCA ter recebido o valor prometido e celebrado entre as partes, e até a presente data já ter pago a primeira parcela (2.306,87), fazendo com que o poder aquisitivo do autor reduzisse drasticamente, passando por uma situação totalmente constrangedora e vexatória.
Foi proferida liminar no sentido de suspender a cobrança discutida, abstendo-se de promover o referido desconto em face da requerente/agravada, cujos valores e dados encontram-se na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz a necessidade de adequação da decisão recorrida, diante da equivocada imposição de uma multa diária em um cumprimento mensal de uma obrigação de fazer, além de se mostrar totalmente excessivo, desproporcional e desarrazoado o valor arbitrado.
Menciona que a obrigação de suspensão de descontos, pela decisão recorrida, possui periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária.
Logo, seria incompatível com a natureza da obrigação imposta.
Defende que a manutenção dos termos da decisão proferida faz parecer que ocorrem descontos por dia, quando na verdade o desconto é mensal, e, portanto, o descumprimento da obrigação, ocorre em um único ato mensal, e não trinta vezes em cada mês.
Assim, tal parâmetro de multa diária se mostra desproporcional, posto que ainda que o agravante suspenda os descontos, tal fato só poderá ser verificado no contracheque e extrato do mês seguinte.
Requer a suspensão da decisão agravada no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum recorrido até o trânsito em julgado do presente recurso, e, ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja corrigida a periodicidade de incidência da multa imposta. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Pois bem, o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 995, parágrafo único do CPC, estabelece: “art. 995 (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria inócuo, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
No presente caso, em cognição sumária, se observa que a decisão recorrida suspendeu a cobrança discutida, ou seja, a suspensão se dá sobre a totalidade do contrato, tido como objeto de fraude contra a parte recorrida.
Importante destacar que a razão de existência da norma que possibilita a multa diária é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do Juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba; por isso que a aplicação das astreintes deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em análise inicial entendo que as astreintes foram fixadas de forma justa, considerando-se o valor da obrigação principal discutida e o principal objetivo daqueles, cumprir a ordem judicial imediatamente, ao passo que o pedido de multa mensal, pelo agravante, visa descaracterizar a própria natureza do instituto, que almeja dar efetividade à decisão judicial.
Nesse contexto, basta ao recorrente dar efetivo cumprimento à decisão judicial, suspendendo o contrato em questão, para que não se veja atingido pela decisão impugnada.
Assim, em cognição perfunctória, não verifico a probabilidade do direito, por isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Ressalto que esta decisão é proferida em cognição sumária, podendo ser revista quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 18 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 16:12
Declarada incompetência
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04/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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