TJPA - 0801362-19.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 09:54
Baixa Definitiva
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21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-19.2021.8.14.0061 APELANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado(s): SANDRO ACASSIO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ MIRANDA DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença (Id. 9374030), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral (Processo nº 0801362-19.2021.8.14.0061), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial tão somente para condenar a instituição requerida a ressarcir de forma dobrada os valores descontados, totalizando R$ 825,92 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Rejeito o pedido de compensação por danos morais, conforme a fundamentação supra.
Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a pretensão de indenização por danos morais, totalizando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ressalto a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência por cinco anos, ante o deferimento da gratuidade processual (art. 98, §3º do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 9374031), pretendeu a parte autora, ora apelante, a condenação a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2o, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3o, §1º, I.
Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, inexistindo preliminares, passo à análise meritória.
Conforme relatado, pretende a parte apelante a condenação da indenização a título de danos morais.
De plano, entendo não assistir razão à parte apelante.
Explico: No presente caso, não restou demonstrada qualquer circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pela parte autora que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, o comprometimento do seu sustento, ou o acontecimento de outra intempérie em decorrência dos descontos.
Registre-se, ademais, sequer constar dos autos se o autor buscou a instituição financeira para questionar sobre a contratação.
Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica, mormente diante do ínfimo valor descontado mensalmente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, também entendo não assistir razão à parte apelante, uma vez que se trata se demanda de baixa complexidade, com pouco tempo de duração, não justificando a fixação no teto estabelecido no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 27 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:04
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA DA SILVA - CPF: *03.***.*60-33 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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25/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a XVIII Semana da Conciliação, intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de conciliação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução nº 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
P.R.I.C.
Após conclusos.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
30/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0801362-19.2021.8.14.0061 APELANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA ADVOGADAS: SANDRO ACASSIO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos Remetam-se os autos ao MPE de 2º Grau para atuar como custus iuris, ex VI do art. 178 do CPC c/c art. 74, II da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801362-19.2021.8.14.0061 APELANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA Advogado(s): SANDRO ACASSIO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Ademais, recebo o recuso de Apelação interposto por JOSÉ MIRANDA DA SILVA (Id. 9374031) em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões em Id. 9374040.
Após, conclusos.
Belém, 16 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 08:45
Recebidos os autos
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13/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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