TJPA - 0805580-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de VANDERLON CESAR AMARAL SILVA em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por V.
C.
A.
S., devidamente representado por sua advogada e genitora GIZELA AMARAL SILVA, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF/88 e no art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09, contra suposto ato coativo, ilegal e arbitrário praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
Em síntese da inicial mandamental (id 9148953), o impetrante relata que desde o ano de 2017 obteve bolsa de estudos de 100% concedida pelo Colégio Dom Amando, localizado no município de Santarém, porém afirma que para o ano letivo de 2022, teria realizado a sua matrícula em 10/12/2021, sendo que em 12 de janeiro de 2022 teve a bolsa de estudos suspensa e, mesmo após prestar as informações necessárias para suprir as inconsistências das informações, a sua bolsa de estudos foi cancelada em definitivo no dia 08 de fevereiro de 2022 pela referida instituição de ensino.
Alega que, em razão de não possuir condições financeiras de mantê-lo no colégio tentou obter vaga em escola pública, porém os prazos para habilitação nas vagas já haviam expirados, bem como, destaca que as negativas de matrícula são baseadas na alegação de que as vagas do terceiro ano são apenas para alunos que já estão na escola.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, afirmando que não poder ficar fora da escola no ano letivo de 2022, aduzindo a necessidade de observância do direito fundamental à educação, nos termos dos artigos 23, inciso VI c/c art. 225 ambos da CF/88.
Argumenta que, de acordo com as provas documentais anexadas, o ato coator consiste na negativa do Estado do Pará através dos seus agentes administrativos, os diretores das escolas estaduais, dentre elas, a Escola Estadual São Francisco, que fica próxima ao endereço residencial do aluno.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar para que lhe seja assegurada vaga na Escola E.
E.
M.
Diocesana São Francisco, situada no bairro Santa Clara, na cidade de Santarém.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
O impetrante distribuiu o Mandando de Segurança em sede de plantão no primeiro grau de jurisdição, tendo o magistrado proferido decisão, justificando que não se tratava de hipótese que regula o serviço de plantão (id 9148964).
O Juízo a quo proferiu decisão reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado, determinando a remessa do feito para esta E.
Corte de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a pretensão do impetrante consiste em compelir a autoridade coatora para que proceda a sua matrícula na Escola Estadual Diocesana São Francisco ou em outra escola próxima a sua residência, localizada no município de Santarém, alegando ter perdido a bolsa de estudos concedida por outra instituição de ensino, bem como, destaca violação ao seu direito fundamental à educação.
O artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 estabelece o cabimento do mandado de segurança, senão vejamos: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Grifei) Como é cediço, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento.
Diante disso, necessário asseverar que em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Do exame dos autos, observo que a signatária da inicial mandamental é a genitora do impetrante, atuando como advogada em causa própria, bem como, verifico que, com a finalidade de comprovar a violação do direito líquido e certo alegado, os impetrantes anexaram à inicial tão somente documentos pessoais (id 9148955), dois comunicados emitidos pelo Colégio Amando, justificando o motivo do cancelamento da bolsa de estudos do autor na naquela instituição, a qual não integra a rede pública estadual de ensino (id 9148958), uma conta de energia, uma declaração de hipossuficiência e um contrato de locação (id 9148963).
Destarte, para ser conhecido, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, principalmente, no que tange a proteção a direito líquido e certo.
Assim, na hipótese, verifico que a impetração do presente mandamus não veio acompanhada da prova pré-constituída da argumentação expendida na inicial referente à negativa de matrícula por parte dos Diretores da Escolas Estaduais do Município de Santarém, ou seja, não restou demonstrada a existência do ato coator que diz impugnar, tendo em vista a ausência de requerimento de matrícula ou o indeferimento do pedido de matrícula pela citada escola estadual São Francisco, justificando a inexistência de vagas, logo, em consequência, não comprovou a ilegalidade, de acordo com a documentação anexada à exordial.
No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, tem-se que o impetrante não demonstrou de plano o seu direito líquido e certo, pois as provas da suposta ilegalidade não acompanharam a petição inicial, sendo que em razão do Mandado de Segurança não comportar dilação probatória, o processo deve ser extinto.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008290-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00082907720198160014 Londrina 0008290-77.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos necessários ao cabimento do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado de sê-lo por ato ilegal ou abusivo do Estado. 2.
A simples alegação da parte autora de que houve o indeferimento do recurso administrativo, onde se questionava questões do gabarito de concurso público, não demonstra a existência do feito nem de sua violação, sendo necessária prova documental que demonstrasse os pontos controvertidos e suas justificativas para o indeferimento. 3.
Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00606873620178090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 19/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, o eg.
Tribunal de origem denegou a segurança, pois ausente prova do próprio ato apontado como coator.
Conforme destacou a d.
Subprocuradoria-Geral da República, "o recorrente não reuniu nos autos prova da existência de ato tido por coator.
Isso porque os pedidos formulados pela impetrante ao Juízo singular datam de 23/05/2012 e novembro de 2012, ambos requerendo a correção dos valores apreendidos pela taxa SELIC.
Todavia, não houve qualquer resposta do Juízo Federal ao petitum, e o recorrente atribuiu como ato coator resposta do Juízo, datada de 13/12/2012, que se reporta a outras peticionárias' (fl. 179).
III - Na presente hipótese, o agravante não traz qualquer argumento novo, apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 43390 RJ 2013/0236217-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015) No sentido do que restou explanado, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram o meu entendimento, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória.
Exige-se, por conseguinte, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme os termos do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009. 2.
A falta de prova do ato coator no momento da impetração impõe o indeferimento da inicial, dado que impossibilita a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado. 3.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC/15. (2018.02616092-53, 193.030, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-29)” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍIQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O direito líquido e certo constitui condição da ação do mandado de segurança que permite a utilização dessa via para a proteção do direito invocado. 2.
Assim, a inexistência do direito líquido e certo conduz à carência de ação e consequente extinção do mandamus. 3.
Se as provas carreadas não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo se impõe a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (PROCESSO 201230084224, Relatora Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 17/07/2012).” Portanto, ante a ausência de direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida, conforme redação do art. 10, caput, das Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” (grifei) No mais, apenas para efeito de registro, consigno que o Governador do Estado, não goza de legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, tendo em vista que a citada autoridade coatora não ordenou e nem omitiu a prática do ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009), considerando que o próprio impetrante alega que a negativa do ato de matrícula teria sido realizada pelos Diretores das Escolas Estaduais, todavia como citado anteriormente, não houve a comprovação do ato coator pelo requerente.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I e VI, do CPC, tudo de acordo com a fundamentação lançada.
Por fim, reconheço a incompetência da Seção de Direito Público para processar e julgar o presente mandado de segurança, devendo o feito ser redistribuído para a competência do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, considerando a autoridade coatora, no caso, o Governador do Estado.
Sem custas em face do indeferimento da justiça gratuita e sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 09:58
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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13/05/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 13:23
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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