TJPA - 0851504-54.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2022 09:08
Baixa Definitiva
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19/10/2022 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2022 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 28/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 18:04
Recurso Extraordinário não admitido
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10/08/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL CORREA DE MIRANDA NETO em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MANOEL CORREA DE MIRANDA NETO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO IGEPREV.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUIDAS REJEITADAS.
MÉRITO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR AFASTADO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI FEDERAL.
CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
TEMA 754.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de provas pré-constituídas.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que quando a autoridade apontada como coatora encampa o ato impugnado quando não só alega sua ilegitimidade, mas também presta informações e defende seu mérito, nas hipóteses de ser hierarquicamente superior, aplica-se a teoria da encampação.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Quanto a preliminar de ausência de provas pré-constituídas, observa-se dos documentos juntados com a inicial, que o impetrante trouxe aos autos documentação que entendia suficientes a demonstrar que havia requerido administrativamente a aposentadoria (Id nº 4206151/4206153), o resultado dos exames médicos e laudos que comprovavam sua invalidez e as leis aplicáveis ao caso.
Portanto, fez prova pré-constituída suficiente, sendo a análise da comprovação do direito líquido e certo por meios delas ou não, questão de mérito.
Preliminares rejeitadas. 2 – Mérito.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato o impetrante requereu administrativamente aposentadoria (Id nº 4206151/4206153).
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, art. 323 da Constituição do Estado do Pará. 3 - A disposição legal é expressa no sentido de que verbas de caráter transitório não integram a remuneração do servidor público, ao passo que essas são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), daí porque são de índole transitória e precária.
Todavia, a situação que deve ser destacada no caso específico do impetrante é a de que seu pedido de aposentadoria e afastamento se deu por invalidez decorrente de doença grave, situação incontroversa nos autos, considerando que este foi diagnosticado com doença CID nº I20 +125.5 (Angina pectoris + miocardiopatia isquêmica), que de acordo com o laudo pericial efetuado pelo IPAMB que afirmou que a doença está inserida na Lei Federal nº 8112/90. 4 – Assim, aplica-se ao caso, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 924.456 (Tema 754- STF), que reafirma “...a tese acolhida pela jurisprudência dominante desta Suprema Corte, segundo a qual são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente nos casos em que tal condição decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC nº 41/03, exigindo-se para a inativação por enfermidade que essa se encontre listada em diploma legal." 5.
Nesse cenário, é direito do servidor seu afastamento após 90 dias do requerimento da aposentadoria, nos termos da legislação vigente e, no presente caso, a percepção de sua remuneração de forma integral, considerando que o afastamento se deu por motivo de invalidez proveniente de doença grave prevista na Lei nº 8112/90, enquadrando-se o autor nas hipóteses de percepção integral da remuneração, nos termos do art. 6º - A da EC nº 41/2003 com a redação dada pela EC nº 70/2012 e TEMA 754, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso de apelação cível do IGEPREV conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo do Autor, conhecido e provido, para reformar em parte a sentença.
Remessa Necessária, pela reforma em parte da sentença.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL DO IGEPREV, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de primeiro grau.
REMESSA NECESSÁRIA, pela reforma em parte da sentença, tudo nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 16 de maio de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:24
Conhecido o recurso de MANOEL CORREA DE MIRANDA NETO - CPF: *15.***.*96-91 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -
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16/05/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2021 17:58
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL CORREA DE MIRANDA NETO em 31/03/2021 23:59.
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22/03/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:39
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2020 12:32
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 11:55
Recebidos os autos
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17/12/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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