TJPA - 0841674-59.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 10:54 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            24/09/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 00:25 Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 09:30 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            12/08/2025 00:14 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            08/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/08/2025 17:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/07/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/07/2025 12:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/06/2025 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 00:34 Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 13:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/05/2025 00:02 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            09/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:33 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/05/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/04/2025 08:04 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            25/03/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 10:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            17/03/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2025 00:06 Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            14/02/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 00:14 Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 02:15 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Processo nº 0841674-59.2022.8.14.0301 (29) Classe: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelante/impetrante: Novo Estado Transmissora de Energia S.A.
 
 Advogado: Danilo Andrade Maia - OAB/PA 22.554 Apelante/impetrado: Estado do Pará Procurador: Elísio Augusto Velloso Bastos - OAB/PA 6.803 Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 
 ICMS SOBRE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Apelações interpostas pelo Estado do Pará e pela empresa Novo Estado Transmissora de Energia S.A., em face de sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do DIFAL de ICMS sobre operações envolvendo bens destinados ao ativo imobilizado da impetrante.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 A controvérsia centra-se na existência ou não de ato coator praticado pela autoridade apontada, bem como na presença de prova pré-constituída apta a fundamentar a concessão do mandado de segurança.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3.
 
 O mandado de segurança preventivo exige a demonstração de efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios praticados pela autoridade coatora. 4.
 
 No caso, não se verificou a prática de atos administrativos de cobrança, fiscalização ou lançamento por parte da autoridade apontada.
 
 Os documentos apresentados pela impetrante não demonstraram a ocorrência de exação ou de iminente ameaça de cobrança. 5.
 
 Ausente prova pré-constituída de ato coator, reconhece-se a impossibilidade de processamento do mandado de segurança preventivo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6.
 
 Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, IV, do CPC.
 
 Tese de julgamento: "É incabível o mandado de segurança preventivo quando ausente a demonstração de ato coator concreto ou de ameaça efetiva, bem como quando não instruído com prova pré-constituída." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e § 5º; CPC, art. 485, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2455575 – RR, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 11/03/2024.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. visando à reforma da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0841674-59.2022.8.14.0301, impetrado pela segunda recorrente, concedeu a segurança.
 
 Em suas razões (id. 22404073, págs. 1/59), historiou o Estado do Pará que a empresa impetrante aforou o writ ao norte mencionado objetivando a não incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado já ocorridas ou até ocorrer até 1º/1/2023 ou, subsidiariamente, no período de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
 
 Disse o apelante/impetrado que a apelada/impetrante busca o reconhecimento do crédito relativo aos valores recolhidos indevidamente a título de Diferencial de Alíquota (DIFAL) em aquisições de bens de uso e consumo e ativo imobilizado no exercício de 2022, aduzindo que alternativamente requereu a empresa em questão a compensação dos valores a título da exação indicada com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
 Discorreu o apelante/impetrado que a juíza de origem concedeu a segurança e afastou a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o exercício financeiro de 2022.
 
 Suscitou o recorrente/impetrado a ocorrência de sentença extra petitta, frisando que o objetivo da recorrente impetrante residiria no afastamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas aquisições de produtos destinados ao seu ativo permanente, sendo que a decisão vergastada, por sua vez, afastou a exação sobre operações de mercadorias destinadas a consumidor não contribuinte.
 
 Argumentou a existência de distinguishing com relação aos julgados 1.093 e 1.094, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF); mera retificação, pela Lei Complementar nº 190/22, dos fatos geradores previstos na Lei nº 87/96, bem como a inexistência de instituição ou majoração de tributo; cabimento da exação em conformidade com julgamento da ADI nº 5469 e RE-RG nº 1.287.019/DF; possibilidade de cobrança da exação a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/22; ocorrência de mera suspensão de leis estaduais instituidoras do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
 Postulou o recebimento do apelo no duplo efeito e, ao final, o seu total provimento, reformando-se a sentença recorrida com a consequente improcedência do pedido.
 
 Apelo tempestivo (id. 22404074, pág. 1).
 
 A impetrante também interpôs apelação (id. 22404077, págs. 1/19), tendo argumentado, após breve explanação dos fatos, erro de fato quanto à premissa de fato na sentença, ressaltando que esta fora além do pedido, uma vez que a sua pretensão residia na não incidência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre ativo permanente, havendo o julgado, por sua vez, afastado a incidência em operações destinadas a consumidor não contribuinte.
 
 Discorreu a recorrente/impetrante que não há incidência do DIFAL sobre aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, aduzindo que o artigo 4º c/c o artigo 6º da LC nº 190/22 não preveem como contribuinte a pessoa que adquire bens de uso e consumo para o ativo imobilizado.
 
 Aludiu que é credora em relação aos valores recolhidos a maior ao ente público recorrido quanto ao exercício financeiro de 2022, destacando que a aquisição de bens para consumo próprio não enseja crédito de ICMS por força do artigo 33 da LC 87/96.
 
 Ao final, postulou o conhecimento do recurso, reconhecendo-se o afastamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre operações interestaduais destinadas ao seu uso e consumo, relativo ao exercício de 2022, bem como o direito a reaver os valores recolhidos indevidamente no mesmo período, corrigidos pela taxa Selic.
 
 Apelo tempestivo (id. 22404079, pág. 1) e preparado (id. 22404083, págs. 1/3).
 
 Contrarrazões ao recurso do Estado pela empresa recorrente constante do id. 22404085, págs. 1/21.
 
 Contrarrazões pelo Estado do Pará inserida no id. 22404087, págs. 1/3. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Suscito, ex officio, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, bem como a inexistência de ato praticado ou a ser realizado pela autoridade qualificada na peça vestibular.
 
 Em se tratando de mandado de segurança, o artigo 1º da Lei 12.016/2009 prevê o seu cabimento no caso de violação de direito ou de justo receio de sofrê-la.
 
 Percebe-se, portanto, que referido dispositivo legal permite a utilização do mandado de segurança não só para reparar ato lesivo, como também para evitar ameaça de lesão a direito.
 
 Eis a redação da norma mencionada: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 Desse modo, o writ deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
 
 Contudo, em ambas as hipóteses, exige-se a demonstração de uma conduta da autoridade apontada como coatora violadora tendente a infringir direito líquido e certo para fins de processamento da ação mandamental.
 
 No caso vertente, analisando o caderno digital, não se vislumbra ato da autoridade apontada como coatora tendente a cobrar o Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de aquisição de mercadoria para o ativo permanente, já que a empresa impetrante não apresenta ato de autoridade tendente a cobrar a exação.
 
 Ao revés, todos os recibos de entrega de escrituração fiscal digital colacionados nos autos não indicam o pagamento/recolhimento da exação.
 
 Vale destacar que o mandado de segurança, ainda que preventivo, exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte da parte impetrante que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano.
 
 Nesse sentido, o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
 
 PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR.
 
 SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.
 
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022. 2.
 
 O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. 3.
 
 Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455575 – RR, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Julgado em 11/3/2024).
 
 Logo, não comprovado, em tese, o justo receio da impetrante de sofrer, desde logo, atos de fiscalização, lançamento ou cobrança do Fisco não há que se falar em mandado de segurança preventivo.
 
 Assim, comporta acolhimento a preliminar ora suscitada para se reconhecer a inexistência de ato coator e extinguir o mandado de segurança sem apreciação do mérito na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e artigo 485, IV, do CPC.
 
 Ante o exposto, ACOLHO, de ofício, reformando a sentença, a preliminar de ausência de prova pré-constituída para extinguir o mandado de segurança sem apreciação do mérito, denegando, em consequência, a segurança pleiteada.
 
 Julgo prejudicado os recursos do Estado do Pará e da Novo Estado Transmissora de Energia S.A.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
 
 Belém0, PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
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                                            15/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:13 Prejudicado o recurso 
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                                            08/01/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 14:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2024 16:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2024 10:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/10/2024 11:58 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/10/2024 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 08:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 11:31 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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