TJPA - 0800114-79.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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18/11/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:10
Decorrido prazo de SARA YASMIN SERRA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de SARA YASMIN SERRA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:31
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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21/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 04:27
Decorrido prazo de SARA YASMIN SERRA FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de SARA YASMIN SERRA FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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10/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800114-79.2022.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR] Polo ativo: Nome: SARA YASMIN SERRA FERREIRA Endereço: Rua Presidente Vargas, 668, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) REQUERENTE: OSVALDO CHARLES DA SILVA LEMOS - PA21320, ECIVALDO PAIXAO NASCIMENTO - PA19.356 Polo Passivo: Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1466, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais intentada por SARA YASMIN SERRA FERREIRA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega que a requerente era acadêmica do curso de engenharia ambiental e sanitária no estabelecimento de ensino superior ora requerida, mas que por questões de dificuldades financeiras não teria renovado a matrícula/contrato no ano de 2021.
Afirma que no atual semestre, ao tentar retomar o curso, fora surpreendida com um suposto débito de R$. 14.100,42, (quatorze mil, cem reais e quarenta e dois centavos), referente ao período de março à junho de 2021 que não teria contratado/renovado matrícula no período questionado junto àquela instituição.
Aduz que mesmo explicando aos funcionários da instituição demandada que não teria renovado o contrato/matrícula no período do ano de 2021, seu pedido de matrícula (reinício do curso), foi negado pela instituição, sob a condição de que quitasse o débito que não reconhece ou renegociasse a dívida, tentando a compelir a assumir o suposto débito, trazendo-lhe prejuízos tanto do ponto educacional quanto psicológico e material, pois teve de se deslocar por diversas vezes à faculdade em questão para tentar solucionar o problema.
Assevera que não lhe restou outra alternativa senão se socorrer do poder judiciário na tentativa de pacificação social, vez que o semestre letivo já teve início, pois a conduta da requerida estaria afrontando os preceitos do direito do consumidor.
Requereu tutela antecipada de urgência para que este juízo determine a suspensão da cobrança e que a faculdade efetue a matrícula/novo contrato da autora, sob pena de multa diária, e ao final, a procedência de seus demais pedidos.
Juntou documentos, e dentre eles, o último contrato com a instituição.
Vieram-me os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Vejamos a legislação pertinente à tutela provisória de urgência: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 294 c/c art. 300 do CPC, permite ao juiz, em qualquer fase do processo, seja em caráter antecedente ou incidental, conceder a tutela provisória de urgência.
Com efeito, caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento do pedido urgente.
Todos os requisitos exigidos à concessão da tutela provisória estão presentes no caso concreto.
A probabilidade do direito da autora se consubstancia na sua negativa de renovação contratual, fato que deverá ser desconstituído pela requerida.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são latentes, vez que foi impedida de cursar o atual semestre, mesmo querendo efetuar o pagamento normal da matrícula e parcelas da semestralidade e a possibilidade de perder mais um semestre dos estudos após vencer dificuldades financeiras ante a pandemia que assolou a todos os Brasileiros.
A educação é um dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.
A medida não é irreversível, vez que em caso de improcedência da ação, o débito permanecerá e a instituição estará em exercício regular de direito.
O momento processual não comporta exame aprofundado do mérito no que tange ao pedido de tutela antecipada, que deve ser deferido vez que presentes os seus requisitos.
Há nos autos comprovação da cobrança supostamente indevida, contrato da instituição que comprova as alegações da autora de que tem validade apenas por um semestre sendo renovável a cada novo semestre, senão vejamos: "CLÁUSULA SEXTA: DA MATRÍCULA 6.1.
O presente Contrato terá vigência até a conclusão do período letivo para o qual tenha sido assinado e sua renovação dar-se-á mediante aceitação obrigatória, pelo Contratante, em novo instrumento contratual.
Para a efetivação da matrícula ou a sua renovação, será necessário, inclusive, mas não se limitando (i) o pagamento da primeira mensalidade; (ii) o cumprimento integral de todas as cláusulas contratuais, especialmente o adimplemento das mensalidades dos períodos anteriores; (iii) o pagamento de eventuais taxas administrativas, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/1999 e; (iv) a apresentação de toda a documentação exigida pela Contratada para a forma de ingresso pertinente. (Grifei) 6.2.
A ausência de aceite eletrônico ou assinatura, pelo Contratante, no instrumento contratual de prestação de Serviços a cada renovação de período letivo até a data limite para o aceite do Contrato, implicará na automática não renovação da matrícula acadêmica do Contratante, com o consequente bloqueio do acesso deste aos sistemas acadêmicos, impedimento de assistir aulas, assim como a não participação de atividades em geral oferecidas pela Contratada pertinentes aos Serviços". (Grifei) Diante de tais argumentações, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300, §1º do CPC, determinando que a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, SUSPENDA A COBRANÇA DOS DÉBITOS OBJETO DESTA DEMANDA, E AINDA EFETUE A MATRÍCULA DE SARA YASMIN SERRA FERREIRA NO ATUAL SEMESTRE, ante o pagamento do que for devido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em seu máximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se as partes desta decisão.
Tendo em vista que a causa é de menor complexidade e seu valor não excede a 40 salários mínimos, atribuo ao feito o rito da Lei 9.099/95, e de acordo com a resolução nº 016/2006, dispenso pagamento das custas.
Defiro o requerimento de gratuidade.
Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 10/06/2022, às 10h00min.
Cite-se e intime-se o requerido, para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Cumpra-se com a maior brevidade possível.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 8 de abril de 2022.
LUISA PADOAN Juiz(a) de Direito, Respondendo.
Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 Drop here! -
17/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 10:00 Vara Única de Santo Antônio do Tauá.
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17/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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