TJPA - 0804002-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:50
Juntada de Ofício
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01/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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05/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804002-29.2022.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE AUTORA: BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA, objetivando a retificação na sua certidão de nascimento, especialmente em relação ao seu nome e de sua genitora.
Narra a peça de ingresso que houve equívoco na grafia do nome de sua mãe no referido registro.
In verbis: “Trata-se de ação de retificação de Certidão de Nascimento de BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA (DOC. 03), cuja matrícula está inscrita sob o nº 150.382, fls. 198 do livro 127-A, bem como foi registrada no dia 04 de outubro de 1989 no Cartório de Registro Civil 3º Ofício da Comarca de Belém/PA.
O autor informa que, ao verificar o assentamento do Registro Civil de Nascimento, o escrevente do cartório acima mencionado grafou de forma incorreta o nome da mãe do requerente da seguinte forma: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS, quando o correto seria MARIA DO SOCORRO SOUZA FONSECA, tendo o equívoco ocorrido pela omissão do sobrenome “FONSECA” pelo acréscimo de outro divergente, qual seja “SANTOS”.
Vale destacar que de acordo com Certidão de Casamento, título de eleitor e Cadastro de Pessoa Física, o nome correto da mãe do requerente era, na época, MARIA DO SOCORRO SOUZA FONSECA, pois a mesma foi inscrita na receita federal em 19 de maio 1992, conforme comprovante de situação cadastral (DOC. 04).
Posteriormente, no dia 13 de junho de 2009, MARIA DO SOCORRO SOUZA FONSECA se casou com CARLOS DIEGO ALVES LIMA, passando a usar desde então o nome de casada, qual seja MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA, conforme certidão de casamento e identidade civil, ambas em anexo (DOC. 05).
No dia 19 de novembro de 2020 a senhora MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA veio a falecer por insuficiência respiratória, toxemia neoplásica, neoplasia de colo de uterino, conforme certidão de óbito em anexo (DOC. 06).
Nesse tempo, cumpre-se destacar que a genitora do requerente, antes do óbito, contratou um plano de seguro de vida junto à empresa MAPFRE – SEGUROS, deixando o autor como beneficiário final para o pagamento do sinistro (DOC. 07).
Ocorre, Excelência, que o autor chegou a realizar a solicitação junto à Seguradora, mas esta negou o pedido a ele, alegando que o nome da mãe e contratante do plano não coincidia com o que estava nos documentos pessoais do requerente, inclusive em certidão de nascimento.
Dessa forma, o autor tentou realizar a retificação do nome da mãe na certidão de nascimento pela via administrativa junto ao cartório de Registro Civil do 3º Ofício da Comarca de Belém/PA.
Contudo, o serventuário repassou a ele que não poderia ser realizado tal feito, tendo em vista que o nome descrito na documentação estava de acordo com os registros do cartório.
Dessa maneira, o autor vem perante Vossa Excelência requerer pela via judicial que seja procedida a retificação cartorária da incorreção apontada outrora, pois o cartório grafou de forma incorreta o nome da mãe do requerente na certidão de nascimento dele da seguinte forma: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SANTOS, quando o correto, na época seria MARIA DO SOCORRO SOUZA FONSECA, tendo o equívoco ocorrido pela omissão do sobrenome “FONSECA” pelo acréscimo de outro divergente, qual seja “SANTOS”.
Ademais, tendo em vista que ela se casou no ano de 2009, a mesma passou a utilizar desde então o nome MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA, o qual deve ser incluído na certidão nova do requerente.”.
Desse modo, requer a RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO para adequação dos dados mencionados.
Com a inicial foram anexados diversos documentos.
Em despacho de ID 60327406 foi deferida a GRATUIDADE PROCESSUAL e determinada a EMENDA DA INICIAL para esclarecimentos em relação ao endereço residencial da Parte Autora.
Em cumprimento à referida emenda, a Parte Autora se manifestou ao ID 61789651.
Ao ID 62918866, o Ministério Público requereu a intimação da Parte Autora para “informar acerca da divergência entre a documentação pessoal de sua genitora falecida com a sua certidão de nascimento que consta como avós maternos MARIA MADALENA SOUZA FONSECA e RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS, assim como a ausência de informação na certidão de óbito se a falecida deixou filhos”.
O Juízo determinou a intimação da Parte Autora (ID 76445803).
O chamado judicial foi atendido ao ID 79121909.
Audiência de JUSTIFICAÇÃO ao ID 85499872.
Por fim, o Órgão Ministerial se manifestou FAVORÁVEL ao deferimento do pedido formulado na inicial (ID 86085315). É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação De início, cumpre assinalar que a demanda se encontra regular, porquanto a Parte Postulante detém legitimidade para formular o pedido; interesse de agir caracterizado pela necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, encontrando-se configurados também os pressupostos processuais.
A parte interessada pretende a retificação da sua certidão de nascimento para que passe a constar o seu nome e de sua genitora, com a grafia correta, quais sejam: Nome do registrando: BRUNO ALLAN SOUZA GARCIA.
Genitora: MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA.
Dispõe o artigo 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 6.216 de 1975 que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
Da análise do referido dispositivo em cotejo com as alegações da inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a pretensão de retificação para alterar o assento indicado na inicial é juridicamente possível.
No mais, conforme se depreende dos autos, a Parte Autora foi registrada, de fato, com o nome de sua genitora de forma incorreta, consoante documentação acostada aos autos.
Outrossim, a alteração em seu sobrenome tão somente acompanhará a cadeia registral decorrente da retificação do nome de sua genitora que, por sua vez, foi devidamente comprovada com as certidões apresentadas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NOME DA MÃE DA GENITORA INCORRETO - ERRO COMPROVADO - LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE - RETIFICAÇÃO DEVIDA. 1.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade. 2.
No caso, o equívoco de sobrenome da avó da genitora constante da certidão de nascimento dos apelantes decorreu de equívoco do Oficial do Registro, gerando o erro material ora discutido, pelo que entendo pela possibilidade da retificação pleiteada. (TJ-MG - AC: 10000211489042001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).
Grifei.
Assim sendo, levando em consideração: a) as alegações da Parte Autora; e b) os documentos juntados aos autos; c) o parecer do Ministério Público, bem como constatado equívoco no registro da Parte Autora, entendo que merece acolhida o pedido formulado, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Por outro lado, anoto que é dever da Parte proceder com lealdade e boa-fé, jamais se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei.
Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis a quem deu causa.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 e seguintes, da Lei nº 6.015/1973, DEFIRO o pedido inicial e determino ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA que proceda à retificação na certidão de nascimento de ID 53218933, para fazer constar os dados corretos a seguir transcritos: Nome do registrando: BRUNO ALLAN SOUZA GARCIA.
Genitora: MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA.
Os demais dados permanecerão inalterados.
Em consequência, JULGO A DEMANDA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC.
A nova certidão deverá ser expedida sem a cobrança de taxas e emolumentos, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios.
ESTE PROVIMENTO SERVIRÁ DE MANDADO A SER CUMPRIDO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL MENCIONADO.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:30
Audiência Justificação realizada para 25/01/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 05:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804002-29.2022.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Retificação de Nome].
PARTE AUTORA: BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA.
Endereço: Travessa WE 58, nº 901, Cidade Nova, CEP: 67133-410, Ananindeua/PA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ANTTONIO LIMA LOPES - PA30339 DESPACHO I – Tendo em vista a manifestação do Ministério Público (ID 80187098) e de modo a corroborar os fatos aduzidos na inicial, designo o dia 25/01/2023, às 12h00min, para realização de audiência de justificação que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
Intime-se pessoalmente a Parte Interessada, pelos Correios, para que compareça na data aprazada, advertindo-a de que, na ocasião, deverá: a) fazer-se presente acompanhada de 02 (duas) testemunhas, ambas munidas de documento de identidade e independentemente de intimação. b) apresentar as seguintes certidões atualizadas: certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal, certidão conjunta negativa da Receita Federal, certidões negativas de natureza tributária e não tributária e, por fim, certidão negativa dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
II – Os documentos indicados na alínea ‘b’ do item I devem ser juntados aos autos eletrônicos até a data da realização da audiência.
III - Sem prejuízo da intimação postal, intime-se também por publicação, uma vez que a Parte Autora possui advogado habilitado nos autos.
IV – Ciência ao Ministério Público.
V – Atendidas as determinações, certifique-se o que houver e retornem conclusos em momento próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030816110045200000050558024 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CC TUTELA DE URGÊNCIA Petição 22030816110060500000050558025 DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 22030816110123300000050560682 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR Documento de Comprovação 22030816110172700000050560685 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22030816110207400000050560686 DOC. 02 - DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 22030816110243100000050560687 DOC. 03 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 22030816110276200000050560688 DOC. 04 - SITUAÇÃO CADASTRAL CPF MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 22030816110326300000050560689 DOC. 05 - CERT CASAMENTO - RG E CPF MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 22030816110359800000050560693 DOC. 06 - CERTIDÃO DE ÓBITO MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA Documento de Comprovação 22030816110419400000050560696 DOC. 07 - SOLICITAÇÃO DE SEGURO Documento de Comprovação 22030816110477800000050560697 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE PARENTESCO Documento de Comprovação 22030816110564600000050560702 DOC. 09 - CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVAS Documento de Comprovação 22030816110621700000050560704 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CIVEL Documento de Comprovação 22030816110685400000050560710 FOTOS DO REQUERENTE COM A MÃE Documento de Comprovação 22030816110724500000050560711 Despacho Despacho 22031109520695300000050653408 Despacho Despacho 22031109520695300000050653408 EMENDA A INICIAL Petição 22031623360961100000051615726 EMENDA À INICIAL Petição 22031623360978700000051615727 CONTRACHEQUE MES 02.2022 Documento de Comprovação 22031623361037100000051615728 FATURA DIGITAL VIVO - AUTOR Documento de Comprovação 22031623361088700000051617529 Despacho Despacho 22051512025578800000057382331 Despacho Despacho 22051512025578800000057382331 Petição Manifestativa Petição 22051810323259400000058783188 MANIFESTAÇÃO BRUNO ALAN - COMPROVANTE DE RESI Petição 22051810323275500000058783190 FATURA TIM - MAIO BRUNO ALAN Documento de Comprovação 22051810323347700000058783191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051810483535600000058785573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051810483535600000058785573 Petição Petição 22052611583668000000059891261 Despacho Despacho 22091915092813400000072872357 Despacho Despacho 22091915092813400000072872357 Petição Petição 22100821242775700000075336191 CERTIDÃO CASAMENTO E DIVÓRCIO - MARIA MADALENA Documento de Comprovação 22100821242995600000075336192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101913113664400000075936190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101913113664400000075936190 Petição Petição 22102510521919900000076328266 Certidão Certidão 22110311040790300000076955964 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/11/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:19
Audiência Justificação designada para 25/01/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/10/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:15
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804002-29.2022.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Retificação de Nome , Liminar ].
PARTE AUTORA: BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ANTTONIO LIMA LOPES - PA30339 DESPACHO I – Diante da manifestação ministerial de ID 62918866, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações requeridas e os documentos solicitados pelo Parquet.
II – As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade do instrumento procuratório constante dos autos.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se o que houver e, de ordem, encaminhe-se o feito ao Ministério Público.
IV - Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804002-29.2022.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Retificação de Nome , Liminar ].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: BRUNO ALLAN SANTOS GARCIA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ANTTONIO LIMA LOPES - PA30339 DESPACHO I – Defiro provisoriamente a gratuidade processual.
II – Observo que a Parte Autora informou na inicial e nos documentos seguintes endereço pertencente ao município de Ananindeua (ID 53218930 - Pág. 1), porém em petição de ID 54308453 - Pág. 1 e documento de ID 54308455 - Pág. 1 consta endereço diverso e pertencente ao município de Belém.
Assino o prazo de 10 dias para a Parte Autora esclarecer o seu endereço, apresentando comprovante atualizado, nos termos dos artigos 320, 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
III – Após manifestação da Parte, de ordem, encaminhe-se o feito ao Ministério Público.
IV – Em caso de inércia, certifique-se e INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA (Correios - AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO (Art. 485, §1º do CPC).
V – ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VI – Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
VII – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030816110045200000050558024 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CC TUTELA DE URGÊNCIA Petição 22030816110060500000050558025 DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 22030816110123300000050560682 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR Documento de Comprovação 22030816110172700000050560685 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22030816110207400000050560686 DOC. 02 - DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 22030816110243100000050560687 DOC. 03 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 22030816110276200000050560688 DOC. 04 - SITUAÇÃO CADASTRAL CPF MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 22030816110326300000050560689 DOC. 05 - CERT CASAMENTO - RG E CPF MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 22030816110359800000050560693 DOC. 06 - CERTIDÃO DE ÓBITO MARIA DO SOCORRO SOUZA LIMA Documento de Comprovação 22030816110419400000050560696 DOC. 07 - SOLICITAÇÃO DE SEGURO Documento de Comprovação 22030816110477800000050560697 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE PARENTESCO Documento de Comprovação 22030816110564600000050560702 DOC. 09 - CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVAS Documento de Comprovação 22030816110621700000050560704 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CIVEL Documento de Comprovação 22030816110685400000050560710 FOTOS DO REQUERENTE COM A MÃE Documento de Comprovação 22030816110724500000050560711 Despacho Despacho 22031109520695300000050653408 Despacho Despacho 22031109520695300000050653408 EMENDA A INICIAL Petição 22031623360961100000051615726 EMENDA À INICIAL Petição 22031623360978700000051615727 CONTRACHEQUE MES 02.2022 Documento de Comprovação 22031623361037100000051615728 FATURA DIGITAL VIVO - AUTOR Documento de Comprovação 22031623361088700000051617529 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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