TJPA - 0806416-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
-
27/10/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 09:04
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 26/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DO NASCIMENTO COIMBRA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:36
Conhecido o recurso de JORGE FERNANDO DO NASCIMENTO COIMBRA - CPF: *67.***.*62-49 (AGRAVADO) e provido em parte
-
23/07/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo nº 0806416-18.2022.8.14.0000- PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO contra JORGE FERNANDO DO NASCIMENTO COIMBRA, diante da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santarém Novo/PA, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo n.º º 0800069-78.2022.8.14.0093), ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) O pleito traçado pelo impetrante tem fundamentos eis que, não respeitada a ordem de classificação dos candidatos.
No tocante a análise da documentação encartada nos autos, foi possível vislumbrar nos autos (prova pré-constituída), que de fato, o impetrante mostrou seu direito líquido e certo.
Nestas circunstâncias, não pode a Administração Pública frustrar esse legítimo direito sob nenhum argumento.
Forçoso reconhecer, assim, a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. É de rigor, portanto, a concessão da liminar.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência determinando que o Município de Santarém Novo proceda com a NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO DE 042 – PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais, multa essa de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo da decisão supra, NOTIFIQUE-SE a parte coautora, para que no prazo de 10 dias apresente informações.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. (...) Em razões recursais, o agravante aduz inexistência de violação a direito líquido e certo do agravado, argumentando que a ordem de classificação dos candidatos foi devidamente respeitada e, que o candidato não foi nomeado por ter deixado de apresentar a Certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Civil Estadual, conforme exigido no Edital do concurso e no Decreto de convocação nº 023/2022.
Afirma que o Edital de concurso público estipula as normas e regras que irão nortear a realização do certame público, as quais deveram ser observadas e obedecidas por todos os candidatos, ressaltando que o Edital Nº 001/2020, no Capítulo XV item 3 (id. 9336437 - pág. 2), determina que o candidato que não atender, no ato da nomeação, aos requisitos do item 1 do Capítulo III (Id. 9336433 - Pág. 7) e ao item 5 do Capítulo XVI do Edital (Id. 9336437 - Pág. 2/3), será considerado desistente, sendo automaticamente excluído do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga.
Alega que a convocação para apresentação de documentos e para perícia médica integram uma mesma fase, não havendo necessidade de análise prévia e aprovação da Comissão acerca da documentação do candidato para encaminhá-lo à perícia médica, ou seja, o simples fato de ter sido entregue ao agravado a autorização para o exame médico não significaria dizer que o candidato entregou todos os documentos pertinentes, pois o próprio decreto de convocação previu em seu art. 2º que na ocasião da entrega dos documentos seria realizada a convocação dos candidatos para a realização da perícia médica, com a entrega da autorização aos mesmos.
Conclui que não merece prosperar a alegação de que a Comissão teria considerado o candidato supostamente apto pelo fato de encaminhá-lo à perícia médica, uma vez que a aprovação da documentação entregue foi feita de forma aprofundada pela Comissão do Concurso posteriormente e não no momento do ato do recebimento dos documentos, visto que tal análise demandaria um tempo maior do que o disponível no momento da entrega dos documentos pelos diversos convocados, bem como seria realizada por um profissional específico da área com conhecimentos necessários para análise de todos os documentos.
Assevera que ao publicar o edital e o decreto de convocação, o agravante tornou explícitas todas as regras que iriam regulamentar o relacionamento entre a mesma e aqueles que concorreram às vagas, logo, o agravado estava ciente da relação de documentos que deveria apresentar, desse modo, o recorrido além de estar violando os princípios da vinculação ao edital e da isonomia ao buscar forçar a sua nomeação, também está agindo com má-fé ao alegar que apresentou todos os documentos requeridos.
Ainda, alega a impossibilidade de deferimento de liminar que esgote o objeto da ação de modo que, caso a medida liminar seja mantida, se esgotará a dialética processual, uma vez que será contemplado o objeto demandado pelo agravado.
Outrossim, aduz a impossibilidade de imposição de multa pessoal ao prefeito municipal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, ao provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, capaz de suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Santarém Novo procedesse com a nomeação do impetrante no cargo de 042 – Professor de Língua Portuguesa, sob pena de aplicação de multa em face do Prefeito Municipal.
No caso em discussão, o impetrante foi aprovado no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Santarém Novo, Edital Nº 001/2020, para provimento de cargo profissional de Nível Superior nº 042 para exercer a função de Professor de Língua Portuguesa, alcançando a primeira colocação.
Após convocado, apresentou os documentos exigidos (Id 9336441) e, foi considerado apto no atestado de saúde ocupacional (Id 9336441 - Pág. 104).
Embora o agravante afirme que o candidato não apresentou todos os documentos, alegando a desnecessidade de análise prévia e aprovação da Comissão acerca da documentação do candidato para encaminhá-lo à perícia médica, nesta análise preliminar, não parece razoável acolher tais argumentos, tendo em vista que a Administração deveria ter realizado a devida conferência no ato da entrega dos documentos, providenciando recibo de entrega de forma minimamente confiável e transparente, de modo a afastar a insegurança no concurso público.
Neste sentido colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR CFP/PM.
ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS.
ALEGAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA FALTA DOS EXAMES DE ANTI HBE, ANTI-HTVL I E II, E DOENÇA DE CHAGAS.
TUTELA CONCEDIDA PARA CONTINUIDADE NO CERTAME.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1- Presentes fortes indícios de que a banca examinadora cometeu erro ao constatar a ausência de exames laboratoriais, que culminou na exclusão de candidato no certame. 2- De acordo com precedentes do STF, a própria banca avaliadora quem trouxe informalidade e insegurança ao concurso público ao não providenciar um recibo de entrega de exames minimamente confiável e transparente, contendo um check list do que foi entregue na ocasião, ainda mais considerando-se a imensidão de exames de toda ordem exigidos no edital. 3- O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar-se no mérito do ato administrativo, poderá examinar a pretensão deduzida nos autos no sentido de discutir a legalidade da exclusão de candidato do concurso público, afigurando-se a pretensão legítima, em razão da inexistência de óbice para tanto. (TJPA. 2018.00645269-81, 185.924, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22).
Neste contexto, em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, para sustar os efeitos da decisão que determinou ao Município que providenciasse a nomeação do agravado.
Quanto à multa pessoal contra o Prefeito em caso de descumprimento de ordem judicial, deve-se atentar ao que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, considerando que a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexiste, em um juízo preliminar, fundamento legal para responsabilizar a pessoa física dos agentes públicos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para afastar eventual aplicação de multa na pessoa dos gestores, direcionando-a à pessoa jurídica responsável, no caso, o Município de Santarém Novo.
Por fim, esclareço que a presente decisão não esgota a discussão sobre o caso e, que ao receber a ação originária, o relator poderá mantê-la ou modificá-la.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835900-48.2022.8.14.0301
Jorge Luiz Rodrigues da Costa
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:39
Processo nº 0805668-07.2018.8.14.0006
Condominio Fit Mirante do Lago
Adriana Coelho Cruz
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2018 14:51
Processo nº 0804205-96.2019.8.14.0005
Maria Martins de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Karem Lorrane Luz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 16:00
Processo nº 0800437-68.2022.8.14.0067
Maria dos Prazeres Pinheiro dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Handressa Dayana Maues Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 10:20
Processo nº 0800184-53.2022.8.14.9000
Raimunda Pereira Jorge
Dr. Marcos Paulo Sousa Campelo
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 17:27