TJPA - 0800853-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 17:24
Baixa Definitiva
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALENCIO LTDA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:42
Prejudicado o recurso
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30/06/2022 01:15
Conclusos para decisão
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30/06/2022 01:15
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800853-43.2022.8.14.0000 COMARCA: XINGUARA/PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17515-A AGRAVADO: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA ADVOGADA: ARTHUR MIRANDA SOUTO – OAB/PA 21823-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de FRIGORIFICO VALENCIO LTDA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público.
A Corte Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº. 138.405/DF, definiu que “é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária”.
No aresto do referido julgado consignou-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA.
DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO.
NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
LEI DE CONCESSÕES.
RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2.
Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3.
O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418).
Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4.
A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5.
A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6.
Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7.
A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8.
Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público.
O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa.
Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9.
Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10.
Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11.
Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12.
Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13.
Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas.
Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).
CONCLUSÃO 14.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016) Recentemente, a mesma Corte Especial do STJ em duas oportunidades ratificou o mencionado entendimento (CC 181.628/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/11/2021, DJe 26/11/2021; e CC 177.911/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/202).
Não se pode negar a identidade da norma do art. 9º, §1º, do RISTJ, com a norma do art. 31, §1º, do Regimento Interno do TJ/PA, daí porque a compreensão é de que, em última análise, as demandas entre usuários e concessionária de serviços públicos discutem justamente a adequação da prestação deste serviço, revelando a natureza publicita do processo. É que a atuação das concessionárias de serviço público representa a o agir do Estado, de modo que eventuais defeitos deste deverão ser analisados na Seção de Direito Público.
Por fim, cabe citar o AgInt no REsp nº. 1.914.958/PA que, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento pela Primeira Turma, versando sobre responsabilidade civil atribuída a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., enquanto concessionária de serviço público.
Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2022 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:46
Declarada incompetência
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07/02/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 23:41
Conclusos para decisão
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31/01/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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