TJPA - 0822829-52.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMARCA DE NATAL em 06/05/2024 23:59.
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06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 06:03
Decorrido prazo de CERAMICA CARIRI II LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:03
Decorrido prazo de VALDETE BEZERRA CAMPOS MORAIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:03
Decorrido prazo de VILSON MORAIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:17
Decorrido prazo de VILSON MORAIS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:17
Decorrido prazo de VALDETE BEZERRA CAMPOS MORAIS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:03
Decorrido prazo de CERAMICA CARIRI II LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:42
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0822829-52.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GIOIA NETO EXECUTADO: CERAMICA CARIRI II LTDA - ME, SERASA S.A., VILSON MORAIS DA SILVA, VALDETE BEZERRA CAMPOS MORAIS DA SILVA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, procedi com o encerramento da pesquisa reiterada de valores nas contas bancárias da executada e seus sócios, via SISBAJUD, bem como o desbloqueio dos valores encontrados, nos termos do acordo, conforme telas anexas.
Arquivem-se os autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se a determinação de exclusão da SERASA do polo passivo da lide, tendo em vista que não recai condenação sobre a referida pessoa jurídica, conforme determinado no Id n. 104773695.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:39
Homologada a Transação
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11/12/2023 08:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0822829-52.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GIOIA NETO EXECUTADO: CERAMICA CARIRI II LTDA - ME, VILSON MORAIS DA SILVA, VALDETE BEZERRA CAMPOS MORAIS DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, na qual foram feitas diversas tentativas de penhoras, as quais resultaram infrutíferas, tendo a parte Exequente pleiteado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada.
Diante as tentativas frustradas de realização de penhora e avaliação de bens em desfavor da empresa Executada, resta incontroversa a situação que evidencia nítido obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte Exequente, na condição de consumidora, em atenção ao que prevê o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual entendo cabível o deferimento do pleito, adotando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual prevê que é desnecessária a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme jurisprudência dominante de nossos Tribunais: TJMG - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - ÓBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO.
I- Segundo a teoria menor adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, a personalidade jurídica que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores pode ser desconsiderada; II- Se frustradas todas as tentativas de localização de bens em nome da sociedade condenada ao ressarcimento ou compensação de danos causados ao consumidor, é devida a desconsideração da respectiva personalidade jurídica, para atingimento do patrimônio particular dos administradores ou sócios, sendo desnecessária a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (TJ-MG - AI: 10701130136628001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
CABIMENTO.
Em se tratando de matéria ambiental, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração, segundo a qual, para a responsabilização pessoal dos sócios, basta a comprovação da ausência de patrimônio da pessoa jurídica para arcar com os danos ambientais por ela provocados.
Art. 4º da Lei n. 9.605/98.
Precedentes do STJ e do TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*38-28 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2018).
Ressalta-se, que, nessa hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica ocorre independentemente de fraude ou abuso de direito, prevalecendo o entendimento de que a pessoa jurídica deve atender o desígnio a qual foi constituída, não podendo servir como óbice ao ressarcimento dos consumidores lesados.
Assim, tendo o Exequente preenchido os pressupostos legais para a referida instauração, deve ser redirecionado o cumprimento de sentença aos sócios da devedora, instaurando-se o incidente de desconsideração pleiteado.
Consta-se que os sócios, apesar de citados não apresentaram defesa.
Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte Exequente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, devendo os sócios desta, quais sejam, Wilson Morais da Silva e Valdete Bezerra Campos Morais da Silva, brasileiros, casados, empresários, portadores do CPF nº*30.***.*33-68 e *23.***.*82-72, respectivamente, residentes e domiciliados na Rua Manoel Medeiros, nº01ª, CEP 59.504-000, Rocas, Pedências/RN , serem incluídas no polo passivo da presente ação.
Lado outro, verificando-se que os sócios não se manifestaram nos autos, diante do requerimento da parte Exequente procedi à tentativa de bloqueio on-line nas contas bancárias destes e pela terceira vez nas contas bancária da empresa executada, desta vez pelo prazo de 23 (vinte e três) dias, em razão da proximidade do recesso forense, conforme protocolo nº 20.***.***/6163-90.
Posto isso, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 72h, cuja contagem deve se iniciar no dia subsequente ao último dia de tentativa de bloqueio no sistema, que será realizada em 15 de dezembro de 2023.
Quando este Juízo, após a verificação de resposta consolidada no sistema, realizará a conclusão para as providencias cabíveis.
No ensejo, determino a exclusão da SERASA do polo passivo da lide, haja vista que lhe recai qualquer condenação no feito, devendo a diligência ser promovida pela Secretaria deste Juízo, de modo a ser evitar tumulto processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
04/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDETE BEZERRA CAMPOS MORAIS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 00:59
Decorrido prazo de VILSON MORAIS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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04/03/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIOIA NETO em 02/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822829-52.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GIOIA NETO EXECUTADO: CERAMICA CARIRI II LTDA - ME, SERASA S.A.
DESPACHO Diante da certidão do ID 61044298, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
17/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 07:17
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 23:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 13:00
Juntada de Carta precatória
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26/02/2021 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2021 14:57
Juntada de Carta precatória
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10/12/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:20
Outras Decisões
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25/06/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2019 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2019 09:46
Conclusos para despacho
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09/08/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 14:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/04/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2018 08:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 14:35
Audiência una realizada para 19/09/2018 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2018 12:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2018 12:33
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2017 14:35
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2017 08:37
Juntada de identificação de ar
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01/09/2017 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2017 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2017 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2017 18:08
Conclusos para decisão
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30/08/2017 18:08
Audiência una designada para 19/09/2018 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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