TJPA - 0800479-88.2022.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:07
Publicado Ementa em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ARTIGO 157, §2º, II E § 2º - A, I, DO CPB.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
RECURSO DA DEFESA.
CORRÉUS.
IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL ALIADO ÀS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL QUE INDICARAM AS AUTORIAS DELITIVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Irregularidade no reconhecimento pessoal.
Em que pese o recente entendimento do STJ sobre a imprestabilidade do reconhecimento pessoal sem amparo nos demais elementos de prova para viabilizar uma condenação, o acervo probatório demonstrou a existência de provas suficientes para ratificar a condenação dos apelantes, superando eventual vício que porventura possa ter ocorrido no reconhecimento pessoal.
Precedentes do STJ; Na oportunidade, prudente observar que as evidências do acervo demonstraram que o crime foi praticado por duas pessoas armadas com participação consciente e voluntária na mesma infração penal, agindo, desta forma, em concurso de agentes; II- Da absolvição por ausência de indícios de autoria e materialidade.
A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas por meio das provas orais colhidas em juízo, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, aliadas ao auto de reconhecimento pessoal; Termo de Reconhecimento de Objeto; Autos de Prisão em Flagrante.
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, em face das robustas evidências do acervo que indicam o protagonismo dos apelantes no evento reprovável.
III- Da gratuidade processual.
O pedido de gratuidade processual é de competência da Vara de Execuções Penais, não cabendo a esse juízo a análise sobre o mérito.
Por essa razão, indefere-se o pleito.
IV - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
23/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:47
Conhecido o recurso de ALEX FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*06-52 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/07/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:12
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:09
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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