TJPA - 0844080-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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13/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO CHADY PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de BERNARDO CHADY PINHEIRO em 05/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 01:32
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0844080-53.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BERNARDO CHADY PINHEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 2164, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-475 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
BERNARDO CHADY PINHEIRO move Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA na qual afirma que as faturas de água de fevereiro e março de 2022, emitidas com valores de R$795,68 e R$629,12, respectivamente, seriam abusivas, pois estariam muito acima da média de consumo dos 12 meses anteriores, que teria ficado em torno de R$80,00, assim como do consumo do mês posterior, que resultou em cobrança de apenas R$47,12.
Refere ainda que contestou o débito junto à ré, tendo sido orientado a não pagar a fatura de maior valor, até que se realizasse visita técnica.
Alega que após a aludida visita, foi informado que não havia nenhum problema com a tubulação ou irregularidade nas instalações e diante disso tentou novo contato com a empresa, contudo, além de não conseguir obter resposta, teve o fornecimento de água interrompido em 02/05/2022, por volta das 12h, sem aviso prévio, o que lhe causou constrangimento perante os clientes que frequentam seu estabelecimento comercial.
Postulou assim, em sede de tutela, a suspensão das cobranças e restabelecimento do serviço.
No mérito, requer a confirmação da medida, declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais, além de justiça gratuita.
A reclamada, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e requer a improcedência dos pedidos, alegando que o consumo registrado está correto, pois foram realizadas vistoriais técnicas na unidade em janeiro de 2020 e março de 2022, além de troca do medidor em maio de 2022, todavia, não houve constatação de irregularidade na medição ou qualquer anomalia que pudesse justificar causar o aumento no valor das faturas, que estaria condizentes com o gasto mensal do autor.
Quanto ao corte de água, afirma que agiu em exercício regular de direito, pois o reclamante encontrava-se em débito com as faturas ora impugnadas situação que autoriza a suspensão do serviço, nos termos da Lei nº 8987/95 e da Resolução 002/2017 da AMAE – Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada afirma que o autor é ilegítimo para compor o polo passivo, pois as faturas questionadas estão em nome de terceiro, bem ainda, porque o contrato no qual figura como locatário do imóvel vinculado aos débitos em discussão teria expirado em 12/2018.
O argumento, contudo, não prospera.
Embora o prazo de vigência do contrato de locação apresentado pelo reclamante tenha de fato vencido em 08/11/2018, é de se presumir que tal relação contratual foi prorrogada/renovada, pois, do contrário, o autor não estaria de posse das faturas impugnadas, das faturas anteriores, de prova da contestação administrativa, assim como, de cópia da Ordem de Serviço relacionada à inspeção técnica realizada pela empresa em março de 2022.
Por outro lado, é necessário considerar que o locatário, como destinatário final do serviço de fornecimento de água afigura-se consumidor para todos os efeitos e assim possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação em que se alega falha na prestação desse mesmo serviço.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Versam os autos sobre típica relação de consumo, uma vez que reclamante e reclamada ostentam respectivamente a condição de consumidor – destinatário final – e fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC.
De outro lado, a parte reclamante é hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios necessários à prova de que o valor das faturas impugnadas não condizem com seu consumo –, tanto é assim que o ônus da prova restou invertido da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dito isso, quanto ao mérito da demanda, o reclamante se insurge contra a cobrança das faturas dos meses de fevereiro e março de 2022, referentes ao consumo de 69m³ e 60m³, respectivamente.
Com efeito, analisando tais faturas, é possível perceber que o gasto nelas aferido supera no caso da primeira e equivale no caso da segunda ao triplo do maior consumo registrado nos 12 meses anteriores, que foi de 20m³.
Constato ainda que no mês seguinte às contas impugnadas, o consumo retornou ao patamar anterior, como bem alegado na inicial.
Somado a isso, mesmo tendo sido realizada a troca do medidor em maio de 2022, a reclamada não foi capaz de comprovar que o consumo apurado pelo novo equipamento foi semelhante ao consumo dos meses em discussão, tampouco que o equipamento anterior apresentava defeito capaz de influenciar para menos a aferição.
Vale dizer, a propósito, que embora a reclamada tenha alegado que realizou vistorias na unidade do reclamante e que nada de anormal foi constatado, não cuidou de provar efetivamente que o aumento no valor das faturas se deveu ao efetivo consumo do reclamante.
Em se tratando de faturas emitidas com base em valor flagrantemente superior ao que costumava ser aferido na unidade, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade das cobranças a afirmação de que o medidor não possuía vazamentos, por exemplo.
Em verdade, a empresa ré deveria ter produzido prova da regularidade da cobrança.
Para tanto, poderia ter comprovado até a data da audiência, que se realizou em 16/02/2023, que após a troca do medidor em maio de 2022, o consumo aumentou chegando ao patamar das faturas impugnadas na lide, todavia, quedou-se inerte nesse sentido, deixando assim de se desincumbir do ônus da prova.
Assim, compreendo que as contas de energia de fevereiro e março de 2022 destoam do padrão de consumo da parte autora, motivo pelo qual, cabe declaração de inexistência parcial dos débitos, a fim que os valores cobrados sejam modificados.
Acerca do cálculo para revisão dos valores, compreendo que deva ser adotada a média de consumo dos 12 meses anteriores ao período impugnado, ou seja, de 02/2021 a 01/2022 que, de acordo o histórico de faturamento teria sido 15,08m³ mensais (id. 65748504 - Pág. 1).
Em consequência, deve ser ratificada em parte a tutela provisória de urgência concedida em favor da reclamante, com a condenação da reclamada, em definitivo, a se abster de cobrar as faturas referentes a fevereiro e março de 2018, nos valores originalmente lançados.
Também deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito a cobrança aqui reconhecida como abusiva e, sobretudo, ao ter se utilizado da interrupção do fornecimento de água como forma oblíqua de compelir o consumidor a adimplir as faturas abusivas, especialmente porque sequer demonstrou ter procedido a prévia notificação do consumidor, tal como exigem os artigos Art. 6º, §3º, da Lei nº 8987/95 e o caput do art. 82 da Resolução 002/2017 da AMAE – Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
A autora comprovou ter realizado vários contatos com a ré, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ocorrida no dia 15/10/2020, conforme os protocolos de nºs 2147384256, 2147382007 e 2147387364.
O inciso III, do art. 176, da Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para religação de unidade consumidora localizada em área urbana.
Na espécie a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte no fornecimento, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no art. 91, I da Resolução ANEEL nº 456.
Dano moral configurado.
Inteligência da súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça.
Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343, deste TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02116392820208190001, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DÉBITO PRETÉRITO - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Lei n. 11.445/2007 e o Decreto n. 7.217/2010 autorizam a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor, mediante prévia notificação. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e a concessionária prestadora do serviço de água e esgoto.
Precedente. 4.
A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. 5.
Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. 6.
A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. 7.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 326 do STJ. 8.
Quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do respectivo valor, atendendo-se aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000221032741001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Assim, demonstrada está a ocorrência do dano moral apto a ensejar o dever de indenização.
Vale pontuar que não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Convém ainda lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização em face da adoção da teoria da responsabilidade objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Destarte, levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 se revela proporcional e adequado ao caso.
Ante o exposto, ratificando em parte a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar parcialmente inexistentes os débitos lançados nas faturas referentes a fevereiro e março de 2022, no valor de R$795,67 e R$629,12, respectivamente, determinando à reclamada que proceda à revisão de tais contas, adotando para o cálculo do valor devido a média de consumo de 15,08 m³. b) confirmar a tutela de urgência a fim de condenar a reclamada a se abster de interromper o abastecimento de água à residência do autor e de incluir seu nome em cadastro negativo pelo inadimplemento dos valores originalmente lançados nas faturas mencionadas no item “a” deste dispositivo; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante BERNARDO CHADY PINHEIRO o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2023..
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
17/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0844080-53.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: BERNARDO CHADY PINHEIRO RECLAMADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que é locatário do imóvel vinculado à matrícula nº. 2301580, e que a partir de fevereiro de 2022, a parte reclamada passou a emitir faturas cobrando consumo de quantidade de água incompatível com o real perfil de consumo estimado.
Afirma que o consumo mensal anterior girava em torno de R$80,00 a R$100,00 e que em razão do aumento absurdo que se sucedeu nos meses de fevereiro e março de 2022, teve o serviço de abastecimento de água interrompido pela reclamada em 02.05.2022, em virtude do inadimplemento das citadas faturas.
Alega ainda, que em 09.03.2022 procurou a requerida para resolver a situação, sendo instruído a não pagar a conta do mês de 02/2022, uma vez que seria realizada vistoria técnica em seu imóvel para averiguar a possibilidade de vazamento.
Requer tutela provisória de urgência para compelir a parte reclamada a: a) restabelecer o fornecimento dos serviços de água e esgoto vinculado à matrícula nº. 2301580, abstendo-se de interromper novamente os serviços em razão do inadimplemento das faturas impugnadas na presente demanda, referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, nos valores de R$795,67 e R$629,12, respectivamente, uma vez que totalmente discrepantes de seu consumo habitual; b) se abster de efetuar cobranças e inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes com base no não pagamento das faturas acima impugnadas, até o final julgamento da lide. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº. 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No caso dos autos, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Isto porque, a constatação, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, da incompatibilidade entre os consumos cobrados nas faturas impugnadas e o perfil de consumo estimado da residência da parte reclamante leva às seguintes conclusões: 1 – Fornecimento do serviço de água e esgoto: No que concerne ao restabelecimento do serviço, presente a probabilidade do direito da parte reclamante, pois, ao menos em uma primeira análise, a incompatibilidade dos consumos cobrados nas faturas impugnadas, os quais foram objeto da interrupção, com o perfil de consumo estimado do imóvel, levam a crer que os débitos que serviram de lastro à suspensão se mostram, indevidos.
Pelo mesmo motivo, presente a probabilidade do direito da parte reclamante a ver a parte reclamada compelida a se abster de interromper novamente o fornecimento dos serviços de água e esgoto, efetuar cobranças e inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes com base no não pagamento das faturas impugnadas.
O perigo de dano é manifesto, porque são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à parte reclamante com caso se prolongue ou se repita a suspensão do serviço de fornecimento de água e esgoto à sua residência, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
A medida é plenamente reversível, visto que, caso a parte reclamante não se sagre vencedora na demanda, nada impedirá que a parte reclamada suspenda o fornecimento do serviço. 2 – Abstenção de cobranças: Presente a probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão da cobrança e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes com base no não pagamento das faturas impugnadas (02/2022 - R$795,67 e 03/2022 – R$629,12) pois, ao menos com a análise precária permitida no momento, tais débitos se mostram, indevidos, considerando que os consumos anteriormente registrados, apontam ao patamar de cobrança entre R$80,00 e R$100,00, conforme faturas acostadas a exordial.
Verifico, também, a presença do perigo de dano sob dois aspectos: Primeiro, porque as cobranças de débitos, quando indevidas, retiram injustamente a paz de espírito do consumidor, prejudicando a sua vida civil e profissional com toda sorte de constrangimentos (ligações, mensagens via sms, correspondências físicas e eletrônicas, negativação do nome, etc).
Segundo, porque é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Mais uma vez, a medida se mostra reversível, pois, a parte reclamada, uma vez vencedora na demanda, poderá voltar a cobrar tais débitos e levar o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada: a) restabeleça o fornecimento de água e esgoto à unidade consumidora vinculada à matrícula nº. 2301580, no prazo de 01 (um) dia útil, a contar da intimação consumada desta decisão, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência do inadimplemento das faturas de consumo de água e esgoto referentes aos meses de 02/2022 (R$795,67) e 03/2022 (R$629,12), até ulterior deliberação do Juízo; b) se abstenha, até ulterior deliberação do Juízo, de efetuar cobranças e inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro de inadimplente (mormente SPC e SERASA) com base no não pagamento das faturas retro mencionadas, até ulterior deliberação do Juízo.
O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa única à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente pelo PJE (16.02.2023 - 11:00hs).
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:17
Audiência Una designada para 16/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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