TJPA - 0801178-92.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:49
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801178-92.2021.8.14.0116 Nome: CASSIA CAMARGO DA MATA Endereço: RUA BAHIA, 635, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CARLOS ANTONIO FURTADO DA SILVA Endereço: AV.
INDEPENDENCIA, 1227, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS pelas partes em epígrafe.
Parecer ministerial favorável [ID 79399338].
Eis a síntese do relato.
Fundamento e decido.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, bem como dos documentos juntados, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado.
O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste.
Os direitos do menor restaram preservados com relação à guarda e aos alimentos.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO o divórcio de CASSIA CAMARGO DA MATA e CARLOS ANTONIO FURTADO DA SILVAm, pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre o casal.
Em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Trânsito em julgado nesta data diante da ausência de interesse recursal, oficie-se o cartório de registro do casamento para que proceda a averbação do divórcio Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
02/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:12
Homologada a Transação
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02/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:18
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FURTADO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:27
Decorrido prazo de CASSIA CAMARGO DA MATA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FURTADO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CASSIA CAMARGO DA MATA em 30/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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07/08/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CASSIA CAMARGO DA MATA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FURTADO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:54
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0801178-92.2021.8.14.0116 Nome: CASSIA CAMARGO DA MATA Endereço: RUA BAHIA, 635, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CARLOS ANTONIO FURTADO DA SILVA Endereço: AV.
INDEPENDENCIA, 1227, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Considerando os valores apresentados a titulo de 13° salário (R$ 5.237,00), imóveis, veículo automotor avaliado em cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), resta clarividente que, somente as despesas ordinárias geradas pela Fiat Toro Freedom Diesel, tais como manutenção, combustível e tributos, superam, em muito, as custas geradas por essa demanda, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, INTIMEM-SE os os requerentes, por meio do DJE, para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a exordial no sentido de promover o recolhimento das custas judiciais cabíveis, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
Após, retornem os autos conclusos.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
19/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2022 04:18
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
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24/12/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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