TJPA - 0808548-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:41
Baixa Definitiva
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29/08/2022 09:23
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ARANHA BATISTA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:04
Indeferida a petição inicial
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01/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0808548-48.2022.8.14.0000 DESEMBARGADORA PLANTONISTA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZA CRISTINA ARANHA BATISTA em regime de plantão, indicando como autoridade coatora a PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Narrou a Impetrante que requereu por Pedido de Providências (processo n. 0001608-74.2022.2.00.0814) objetivando a nomeação no cargo de Interina Titular do Cartório de Pacajá, uma vez que recebeu a outorga e investidura em razão de sua aprovação em Concurso público, nos termos do Edital n. 01/2015.
Ocorreu que em decisão acostada aos autos, a Desembargadora Presidente entendeu por bem sobrestar o expediente, até o julgamento do Pedido de Providências nº 0002520-88.2.00.0000, em Decisão proferida no expediente registrado sobre o nº PADES2022106149A.
Esclareceu que a Serventia Extrajudicial do Único Ofício da Comarca de Pacajá (sede), (CNS 06.705-8) encontra-se sob os comandos do responsável interino, o Sr.
Valdeci Paz de Jesus Filho, desde 2018, quando ocorreu a Vacância do Cartório pela perda de delegação do então titular, à época, o Sr.
Marcos Alberto Pereira Santos que por meio de prova de remoção, passou a ser o titular do Cartório de Registro de Imóveis e Notas da Comarca de Marabá, indicando o seu 1º substituto e escrevente, o já mencionado Sr.
Valdeci Paz de Jesus Filho, configurando inconstitucionalidade.
Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de que fosse determinada a imediata destituição do atual interino e a sua designação imediata. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente destaco que a Impetrante não efetuou o pagamento das custas tendo requerido a concessão de justiça gratuita.
Ressalto que referida analise deverá ser feita perante o Relator Natural do feito.
Do Regime de Plantão A Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, deste E.
Tribunal Regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, estipulando o limite de atuação nesta esfera, de modo que o art. 1º, inc.
V, assim dispõe: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III – representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, de natureza cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. (grifei) Verifica-se que a questão trazida no presente mandamus, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo que regulamenta as matérias apreciáveis em sede de plantão judiciário.
Digo isto tendo em vista que o objetivo é atacar ato de suspensão, não havendo qualquer efeito prático durante o feriado, bem como, para uma decisão ser proferida neste plantão, que não possa ser apreciada segunda-feira, pelo Relator Natural, tendo em vista que de nenhuma forma a tutela jurisdicional concedida em plantão alteraria de pronto a situação explanada em seu Mandado de Segurança.
Assim, não pairam dúvidas que a utilização do plantão neste caso feriria o princípio do Juízo Natural, na medida em que possibilitaria o direcionamento de recurso a Desembargador plantonista, quando na verdade deveria receber a normal distribuição posto que não há nada que impedisse a Impetrante de se valer do horário normal do expediente para impetrar seu writ e ter seu pedido de liminar apreciado com a maior brevidade que o Relator Natural certamente daria.
Assim reza o § 6º do art.1º da Já mencionada Resolução: § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído Deste modo, determino que seja o presente redistribuído, para que o Relator natural possa apreciar o pedido de liminar neste realizado.
Belém, 15 de Junho de 2022 DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Plantonista -
17/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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