TJPA - 0802912-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 08:53
Baixa Definitiva
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22/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de OLIVALDO GOMES DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802912-38.2021.8.14.0000 ORIGEM: COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OLIVALDO GOMES DOS SANTOS.
ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA OAB/PA 22675.
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: NÃO HABILITADO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLIVALDO GOMES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (0817754-90.2021.8.14.0301) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. perante a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
O agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID. 4873566), no qual requer a antecipação da tutela recursal visando a revogação da liminar concedida de busca e apreensão, aduzindo que é imprescindível a apresentação do contrato original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o título está sujeito à circulação por endosso. É o breve relatório, passo a decidir.
Após consulta aos autos originários (processo n.º 0817754-90.2021.8.14.0301) constatei que o Juízo proferiu nova decisão interlocutória em 04/03/2022 (ID. 52632207 – autos originários), o qual alterou o quadro fático processual, determinando ao autor da demanda, ora agravado, que realizasse o depósito em secretaria do título original no qual se funda a ação de busca e apreensão.
O recorrente interpôs o presente recurso visando justamente a revogação da liminar anterior, ante a imprescindibilidade de apresentação do contrato original para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o título está sujeito à circulação por endosso.
Assim, diante do decisum proferido pelo Juízo, que determinou a juntada do título no qual se funda a ação de busca e apreensão, resta prejudicado o recurso em questão, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
EFICÁCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ALTERANDO QUADRO FÁTICO PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA SLS. 1.
Tornada sem efeito pelo próprio juízo a decisão que ensejou o ajuizamento da suspensão de liminar e de sentença, configura-se a perda de objeto do pedido de suspensão de liminar e sentença. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt na SS: 3214 AM 2020/0077638-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante de nova decisão interlocutória proferida que alterou o quadro fático processual.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
17/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:30
Prejudicado o recurso
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17/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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