TJPA - 0863668-51.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 09:23
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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13/06/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0863668-51.2019.814.0301 SENTENÇA A relação estabelecida entre as partes, NELSON CLAIREFONT DE SOUZA MELO e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Observo que a questão se refere a mudança de titularidade realizada sem consentimento do autor, que afirma que foi alterada de seu nome para de um terceiro que não é o locatário do imóvel com quem celebrou o contrato de aluguel.
Analisados, observo que não há ilicitude na conduta da requerida.
Primeiramente, no que se refere à alteração de titularidade, deveria o reclamante tranquilizar-se, na medida em que a providência em questão evita que este seja cobrado por dívidas que não contraiu, haja vista que os débitos de consumo de energia elétrica são obrigações pessoais e não gravam o imóvel.
Segundo, cabe observar nos documentos apresentados na inicial que a empresa que atualmente ocupa o local, conforme alegações do autor, está em nome do atual titular da conta Renan Maia Amaral.
Tanto o contrato social arquivado na Junta Comercial, como o comprovante de situação cadastral registrado junto à Receita Federal indicam o endereço da Tv.
Quintino Bocaiuva, 2386, razão pela qual não haveria motivos para que a requerida negasse o pedido de troca para Renan.
Por fim, cabe ressaltar que o pedido de desligamento da energia em nome de terceiro é meio impróprio de forçar a saída dos locatários do imóvel, não se justificando a suspensão do serviço essencial pela concessionária se não houver inadimplência das faturas de consumo.
Tal atitude poderia, inclusive, ensejar indenização por danos, pelo que a concessionária não é obrigada a assumir este risco.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL LOCADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA.
FIXAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO. 1.
CARACTERIZA O DANO MORAL AO LOCATÁRIO A CONDUTA DO LOCADOR QUE SOLICITA O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL LOCADO, COMO FORMA DE COAGIR O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA LOCAÇÃO. 2.
NÃO HÁ FALAR-SE NO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA, SE O RÉU ADMITE O FATO ALEGADO. 3.
O ARBITRAMENTO DO VALOR REPARATÓRIO DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA O CARÁTER PEDAGÓGICO, NÃO PODENDO SER EXCESSIVO A PONTO DE PROPICIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO, NEM INSIGNIFICANTE A PONTO DE PASSAR DESPERCEBIDO PELO OFENSOR. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-DF ACJ 174744420078070009 DF (0017474-44.2007.807.0009), Relator: Fabio Eduardo Marques, Data do Julgamento: 26.08.2008, 2ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data da Publicação: 30/09/2008) Desta forma, não há obrigação da requerida em desligar o serviço a pedido do autor, nem de transferir para sua titularidade, tendo em vista que implicaria em ofensa a direito de terceiro.
Por conseguinte, não existe dano moral a ser reparado eis que ausente ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS do autor, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Belém, 09 de maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 12:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/09/2021 12:01
Audiência Una realizada para 02/09/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:22
Audiência Una designada para 02/09/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 12:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:21
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 07/06/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/01/2020 17:33
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 15:15
Juntada de mandado
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13/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2019 00:04
Conclusos para decisão
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30/11/2019 00:04
Audiência una designada para 08/03/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2019 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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