TJPA - 0800891-11.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:58
Decorrido prazo de procuradoria federal em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Josefa de Oliveira Camara da Silva em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:39
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:32
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 05:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de Josefa de Oliveira Camara da Silva em 10/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2025 20:27
Juntada de informação
-
13/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 10:44
Juntada de informação
-
10/04/2025 06:59
Juntada de informação
-
10/04/2025 06:58
Juntada de informação
-
10/04/2025 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:28
Audiência de Conciliação do dia 14/04/2025 10:00 cancelada.
-
09/04/2025 11:24
Juntada de informação
-
09/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:16
Juntada de informação
-
09/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:05
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
-
09/04/2025 10:56
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:52
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:39
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:23
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:21
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
09/04/2025 10:18
Expedição de .
-
09/04/2025 10:12
Juntada de informação
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 06:01
Juntada de informação
-
01/04/2025 05:58
Juntada de informação
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 09:16
Juntada de informação
-
27/03/2025 11:05
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:52
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:47
Audiência de Conciliação designada em/para 14/04/2025 10:00, Vara Agrária de Altamira.
-
27/03/2025 10:36
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:28
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:17
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:08
Juntada de informação
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
-
27/03/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
27/03/2025 09:54
Juntada de informação
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:26
Juntada de informação
-
27/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:08
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 23:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 10:56
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CÂMARA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de GEYSIANE COSTA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA ALVES DE FRANCESCO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 09:00 Vara Agrária de Altamira.
-
29/08/2023 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:31
Juntada de Informações
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 09:00 Vara Agrária de Altamira.
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 Vara Agrária de Altamira.
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 Vara Agrária de Altamira.
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 23:37
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 15:22
Expedição de .
-
13/07/2023 15:19
Expedição de .
-
13/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de mandado
-
13/07/2023 15:04
Juntada de Petição de mandado
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de mandado
-
13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de mandado
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de mandado
-
05/06/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 18:57
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800891-11.2020.8.14.0005 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Búfalo, 3.600, PX.
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL E FORUM, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-170 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Rua Raimundo Oliveira, 3919, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-612 DESPACHO - MANDADO Localizo nos autos decisão de saneamento (ID 66109203), cujo teor foi alvo do recurso de Agravo de Instrumento pela empresa requerida.
Verifico petição da requerida em manifestação de ID 79532287, informando a ocorrência do reajuste da verba de transição aos ribeirinhos do Projeto Ribeirinho para o valor de R$1.293,13 (mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos).
Por sua vez, o Ministério Público apresentou parecer de ID 87575373, pugnando pela intimação da Defensoria Pública para se manifestar quanto à petição da requerida acima apontada.
Dito isto, antes de determinar o prosseguimento natural do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento, tenho por bem determinar: 1.
Certifique quanto ao resultado do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela empresa requerida na petição de ID 70974853. 2.
Intime-se a Defensoria Pública para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias quanto à petição de ID 79532287, bem como quanto aos documentos juntados aos autos pela requerida. 3.
Em seguida, certifique o que ocorrer e retorne conclusos.
Altamira, 12 de abril de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
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29/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:55
Juntada de Informações
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28/09/2022 11:33
Juntada de Informações
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27/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 15:17
Juntada de Ofício
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23/09/2022 15:05
Desentranhado o documento
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23/09/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 18:14
Juntada de Sentença
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19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800891-11.2020.8.14.0005 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Búfalo, 3.600, PX.
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL E FORUM, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-170 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Rua Raimundo Oliveira, 3919, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-612 DESPACHO - MANDADO 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face da requerida NORTE ENERGIA S.A., que teve como ação antecedente a Cautelar n° 0800891-11-2020.8.14.0005, e que tem como objeto assegurar o direito de regresso a famílias ribeirinhas a uma área de 28.808,48 hectares, ao longo do rio Xingu, no perímetro que compreende o reservatório da usina Hidrelétrica de Belo Monte, na área rural do município de Altamira.
O autor relata que a presença de população ribeirinha precedeu à implementação da UHE Belo Monte, que, por sua vez, provocou uma desterritorialização forçada dos povos ribeirinhos do Xingu, violações estas que perpassaram pela desconsideração de seu modo de vida tradicional, pressões para desocuparem a área para a formação do reservatório e infinitas indenizações baseadas apenas nas benfeitorias construídas nas casas das famílias, sendo que a maioria dos moradores residiam em casas de madeira ou de palha.
Relata que as desapropriações realizadas pela requerida não contaram com o reassentamento rural coletivo, sendo os ribeirinhos compelidos a aceitarem indenização em dinheiro, o que gerou, posteriormente, um movimento de reivindicação de retorno ao modo de vida anterior e regresso ao território.
Pontua que a Licença de Operação n° 1317/2015, obrigação 2.6, prevê que a requerida deverá “executar revisão do tratamento ofertado aos ribeirinhos e moradores de ilhas e beiradões do rio Xingu”.
Relata que no ano de 2016 foi instituído o Conselho Ribeirinho, com representantes de todas as localidades interferidas pela formação do reservatório da usina, sendo que em fevereiro de 2018 este conselho foi reconhecido pela requerida enquanto grupo social diferenciado, passando a ser incluído nos documentos oficiais do licenciamento ambiental.
Ainda em 2018, em um evento denominado Seminário de Brasília, foi permitido que as famílias ribeirinhas incluídas no projeto recebessem a chamada verba de transição no valor de R$900,00 (novecentos reais), além de ter sido estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias para que a Norte Energia se manifestasse sobre a viabilidade de implantação do Território Ribeirinho, bem como foram publicadas 3 (três) portarias de auto demarcação pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) visando a reterritorialização das comunidades ribeirinhas atingidas pela instalação da UHE Belo Monte no rio Xingu, nas quais foi assegurada seu registro em nome da União para fins de regularização fundiária de interesse social.
Continua a autora afirmando que também no ano de 2018 o Conselho Ribeirinho detalhou sua proposta de território e que como resultado das negociações realizadas com a requerida foi concebido o Projeto Básico Ribeirinho, que foi protocolado pela Norte Energia junto ao órgão licenciador em 24.06.2019.
O Projeto Básico contém a relação das famílias a serem atendidas, o desenho fundiário do território a ser implantado na área rural de Altamira, o plano agrícola de terras bem como a ocupação e uso das APPs, dentre outros aspectos, compreendendo uma área total de 28.808,48 hectares, do qual 20.341,11 hectares já integram o território e 8.467,37 hectares ainda devem ser adquiridos pela requerida, conforme determina parecer 126/2019, do IBAMA, datado de 18/11/2019.
Aduz a autora que houve o descumprimento do prazo para a conclusão do Território Ribeirinho estabelecido no PBA Ribeirinho, que tem natureza obrigacional, e que previu o retorno imediato ao território ribeirinho.
Afirma que a implantação do reassentamento conta com diversas fases que deveriam ser cumpridas conforme se infere na página 41 do Projeto Básico Ribeirinho, onde está o cronograma para a execução dos trabalhos, com prazo de conclusão de 14 meses, sendo o marco inicial junho/2019, sendo que neste cronograma a aquisição de terras para ampliar o reassentamento deveria ter se iniciado em setembro/2019, mas isto não ocorreu, dispondo que quando da interposição do processo, em maio/2020, o projeto deveria estar no estágio 12, que comportaria o termo de aceite assinado, entrega de moradias, instalação de infraestrutura de saneamento, mudanças das famílias, etc, contudo, o projeto ainda se encontra na etapa inicial, com famílias residindo em Altamira à espera da realocação.
Reafirma que o Projeto Básico Ribeirinho possui natureza jurídica obrigacional, tendo a requerida sido obrigada pelo IBAMA, através dos pareceres 160/2018 e 126/2019, a formular o projeto como forma de recompor o modo de vida das famílias ribeirinhas, tendo a requerida agido de má fé ao não cumprir com as obrigações assumidas destinadas à implementação do reassentamento rural ribeirinho.
A autora relata ainda que o projeto ribeirinho foi protocolado no IBAMA em 18/10/2018, sendo que em 29/10/2018 o Conselho Ribeirinho protocolou no mesmo órgão o seu aceite, tendo o IBAMA em dezembro/2018 encaminhado ofício em que deliberou pela aprovação da proposta conceitual da Norte Energia de reassentamento das famílias ribeirinhas interferidas pela UHE Belo Monte.
Alega que a Norte Energia deveria ter garantido a conclusão do reassentamento até agosto/2020, a partir ad execução de 14 etapas, com marco inicial em junho/2019.
Todavia o projeto ainda se encontra na etapa 4, com famílias ribeirinhas residindo na cidade de Altamira aguardando a realocação para o território ribeirinho.
Ao final, requereu: (a) Abstenha-se de turbar e esbulhar a posse de 121 famílias ribeirinhas reassentadas desde o ano de 2016 no reassentamento rural coletivo ou território ribeirinho, situado ao longo do Rio Xingu, na área de 28.808,48 hectares, ao longo do rio Xingu, Município de Altamira, no perímetro que compreende o reservatório da Usina Hidroelétrica Belo Monte (UHE Belo Monte), de modo a não promover o despejo forçado das famílias; (b) Até agosto de 2020, data do cronograma de conclusão do reassentamento rural coletivo, previsto no PBA Ribeirinho, ou no prazo de três meses, conclua o Território Ribeirinho, com a instalação de toda a sua infraestrutura (concedendo verba para construção das casas, saneamento básico, sistema de captação de água, assistência técnica e agrícola, etc.), em consonância o Projeto Básico Ambiental Ribeirinho, apresentado pela requerida e aprovado pelo IBAMA, para beneficiar 322 famílias ribeirinhas impactadas diretamente pela Hidroelétrica Belo Monte; (c) Inicie o retorno imediato e reassentamento das 201 famílias ribeirinhas, no reassentamento rural coletivo ou território ribeirinho, situado ao longo do Rio Xingu, na área de 28.808,48 hectares, ao longo do rio Xingu, Município de Altamira, em consonância com o Projeto Básico Ambiental Ribeirinho, por estarem eles residindo na área urbana de Altamira, de modo a assegurar o acesso à terra, moradia e trabalho, sem prejuízo de outras famílias que podem ser reconhecidas no trâmite desta ação; (d) No caso de inviabilidade de aplicação do item “c” acima, por razões supervenientes e decorrentes ao longo tempo de espera pelo reassentamento, determinar que a requerida realize outra forma de atendimento da família ribeirinha, garantindo o acesso à terra, moradia, trabalho e assistência técnica e social, tal como previsto no Projeto Básico Ambiental Ribeirinho; (e) Pagamento da chamada “verba de transição”, no valor de dois salários mínimos, com o objetivo de assegurar a manutenção das famílias até a conclusão do reassentamento; (f) exerça o controle difuso de convencionalidade, com fundamento no art. 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, para compatibilizar as disposições da Lei 12.651/2012 com o art. 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos e jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de modo a assegurar o direito ao território ribeirinho, a partir do direito de regresso, bem como o usufruto dos recursos naturais; (g) condenação em perdas e danos, caso a área objeto da presente ação seja esbulhada pela requerida, assim como a indenização pelos frutos não percebidos, no caso de esbulho praticado pela requerida.
Instada a se manifestar em contestação, a requerida arguiu as preliminares de falta de interesse processual, conexão com a ação Civil Pública n° 0002387-26.2015.4.01.3903 e necessidade de reunião das ações junto a 9° Vara Federal da Seção Judiciária do Restado do Pará, bem como impugnou o valor dado à causa.
No mérito, a requerida apresenta o histórico do processo de relocação dos ribeirinhos, dispondo que seguiu as premissas normalmente utilizadas nesse tipo de ação, não tendo sido desconsiderado seu modo de vida ou que as medidas adotadas seriam insuficientes.
Afirma que não houve despejo forçado da população, com suposta pressão para desocupação da área sem que fosse ofertada a possibilidade pelo reassentamento ou adequada forma de indenização.
Salienta que no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) restou definido que os ribeirinhos se enquadravam como população rural e que para esta população foi proposto todo um procedimento de relocação que se fundamentou nos princípios como a participação social e a reparação, e que tais princípios guiaram a elaboração dos procedimentos de negociação, contemplando conceitos de transparência, tratamento universal, representatividade, legitimidade e direito de opção, etc.
Alega que após aprovação do EIA foi desenvolvido o Projeto Básico Ambiental (PBA), aprovado pelo IBAMA, no qual foram definidos critérios mais específicos para o desenvolvimento do Programa de Negociação e Aquisição de Terras e Benfeitorias na Área Rural, sendo definidos cinco projetos: a.
Projeto de Regularização Fundiária; b.
Projeto de Indenização e Aquisição de Terras e Benfeitorias; c.
Projeto de Reassentamento Rural; d.
Projeto de Reorganização de Áreas Remanescentes; e.
Projeto de Reparação.
Segue aduzindo que, no que se refere aos ribeirinhos, foi por meio dos Projetos de Indenização e Aquisição de Terras e Benfeitorias e de Reassentamento Rural que se promoveu o seu devido tratamento.
Continua descrevendo que cumpriu com o previsto no PBA, que promoveu reassentamentos rurais e efetuou o pagamento de indenizações, não tendo ocorrido coação ou falta de alternativas à população interferida, tendo buscado promover um processo transparente, com a efetiva participação dos afetados, a quem era oportunizado visitar os lotes em reassentamentos rurais coletivos e em áreas remanescentes, além de ajudarem a empresa a localizar áreas de seu interesse a serem adquiridas por carta de crédito.
Afirma que no âmbito da Licença de Operação n° 1.317/2015, foi inserida a condicionante n° 2.6, ‘a”, prevendo: “2.6.
Em relação às atividades e reassentamento da população atingida: a) Executar revisão do tratamento ofertado aos ribeirinhos e moradores de ilhas e beiradões do rio Xingu, conforme diretrizes aprovadas pelo Ofício 02001.009719/2015-16 DILIC/IBAMA, garantindo o acesso à dupla moradia a todos os atingidos que tenham direito.” Continua afirmando que a execução de referida condicionante passou a ser chamado Projeto Ribeirinho, tendo ocorrido em um ambiente conciliatório e que após conduzir um processo de identificação da população ribeirinha para fins de seu reassentamento na APP, a empresa promoveu a realocação de 121 (cento e vinte e um) famílias, em atenção ao que estabeleceu o IBAMA, sendo que dessas famílias, aquelas que mantiveram seu interesse no ponto que lhes foi oferecido, encontram-se residindo em APP até os dias atuais.
Pontua que a eletividade destas famílias foi questionada e que neste passo, coube ao Conselho Ribeirinho indicar a lista dos ribeirinhos que deveriam ser beneficiados com as ações atinentes ao atendimento a esta condicionante, bem como aquelas 121 (cento e vinte e um) famílias identificadas pela Norte Energia.
Confirma ter apresentado uma proposta ao IBAMA em 18/10/2018, que foi aceita pelo Conselho Ribeirinho em 29/10/2018, tendo o IBAMA avaliado e aprovado o projeto por meio do Parecer Técnico n° 160/2018, de 19/11/2018, sendo que a etapa seguinte consistiu na apresentação do Projeto Básico, o qual, após diversas tratativas com as famílias ribeirinhas a serem realocadas, foi apresentado pela Norte Energia em 24/06/2019, tendo o IBAMA se manifestado por meio do Parecer Técnico n° 126/2019, de 21/11/2019, sendo que com base nas considerações apresentadas em referido parecer, a empresa está concentrada na elaboração do Projeto Executivo, no qual serão detalhados os aspectos necessários para a efetivação do Projeto Ribeirinho, a ser submetido à análise e manifestação do IBAMA.
Afirma, no entanto, que o desenvolvimento do Projeto Executivo tem encontrado alguns gargalos relacionados ao levantamento e aquisição das áreas ainda necessárias à constituição do território destinado ao projeto, o que tem impactado a evolução das próximas etapas e cuja resolução não depende exclusivamente da Norte Energia.
Alega que para a constituição das áreas de reassentamento ribeirinho se faz necessária a aquisição de áreas para o que a Norte Energia precisará pedir Declaração de Utilidade Pública (DUP) a ANEEL para os casos dos imóveis em que não houver negociação amigável, sendo que tal providência vem encontrando entraves dada a impossibilidade de realizar as atividades de campo face a incidência da pandemia da COVID-19.
Aduz ainda que os imóveis pretendidos são propriedades rurais produtivas, que abrigam diversas famílias, estimando-se que poderá causar o desassentamento de 282 famílias, as quais estão se insurgindo contra a aquisição e constituição do reassentamento do Projeto Ribeirinho.
Nesta mesma toada, informa que foi identificado que na implementação do reassentamento gerará interferência em imóveis originários no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ou seja, áreas de Projeto de Assentamento do INCRA.
Continua aduzindo que em que pese a formalidade e validade do Projeto Básico não se pode concluir que as informações ali expostas, dentre elas o cronograma informado pela autora, seriam inflexíveis, sem qualquer margem para discussão ou alteração.
No que diz respeito ao cronograma, informa que este representa uma previsão de como as ações seriam implementadas se todas as circunstâncias externas assim favorecessem, o que não ocorreu na prática.
Aponta que existem diversas ações em andamento voltadas à liberação das áreas pretendidas pelo Projeto Ribeirinho, tais como, levantamento socioeconômico das famílias, elaboração/atualização cadastrais fundiários e físico patrimoniais para confirmação do número e das características das propriedades a serem interferidas com a implementação do Projeto Ribeirinho, etc.
Informa que ainda não realizou a fase de consolidação territorial.
Alega que em relação ao cronograma apresentado pela autora, não se observa seu descumprimento na medida em que não se tratava de uma obrigação estanque, mas sim de uma previsão inicial, uma referência para a condução do projeto assim como também em razão da empresa estar empreendendo esforços para o atendimento de todas as etapas do projeto ribeirinho, com a participação dos demais atores responsáveis por inúmeras outras atribuições.
Relata as dificuldades encontradas para a implementação do projeto face a ocorrência da pandemia do COVID-19.
Discorre sobre a impossibilidade do retorno imediato das famílias dispondo que não se trata somente de organizar os pontos de ocupação em áreas de propriedade da União, mas sim de uma verdadeira revisão de utilização da APP, a qual pertence e esta sob responsabilidade da Norte Energia, além de um complexo processo para aquisição de diversas propriedades que irão compor as áreas de produção agrícola, as quais deverão ser disponibilizadas concomitantemente a disponibilização da área de ocupação no interior da APP.
Afirma que apesar das etapas do projeto estarem se estendendo além do previsto, é fato que os ribeirinhos não estão desassistidos pois a empresa vem realizando o pagamento de auxílio financeiro às famílias ribeirinhas que já firmaram o termo de inclusão e que não precisam alterar seus dados cadastrais.
Aduz estar claro que, ao contrário do que alega a Autora, o Projeto Ribeirinho se encontra em andamento, com a elaboração do Projeto Executivo.
Contudo, esta etapa depende de providências que estão em discussão com o IBAMA e outros órgão competentes, como a questão do conflito agrário que se instalou, assim como a pandemia que vem obstando o desenvolvimento de diversas ações.
Discorre ainda sobre a legalidade das ações implementadas para o atendimento aos ribeirinhos, bem como quanto à presunção de legitimidade dos processos administrativos e dinamicidade do processo de licenciamento; sobre a inaplicabilidade dos pactos internacionais sobre Direitos Humanos, inaplicabilidade da OIT 169 e sobre o não cabimento dos pedidos de reparação de danos.
Ao final, pugnou: “Preliminarmente: (a.1) a extinção da presente ação, em razão da falta de interesse processual da Autora; (a.2) caso assim não se entenda, o que se admite apenas por cautela, a remessa dos autos à 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, devido à conexão com a Ação Civil Pública nº 0002387-26.2015.4.01.3903; e a.3) a adequação do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade; (b) no mérito, caso não acolhidas as preliminares acima, o que se admite apenas por cautela, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da ação; e (c) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas”.
Posteriormente, a autora se manifestou em réplica e partes se manifestaram quanto às provas que pretendem produzir e pontos controvertidos do processo.
Processo retornou concluso.
Passo a saneá-lo. 2.
Preliminares. 2.1 – Falta de interesse processual Segundo a requerida, a ausência de interesse da autora para propor a presente ação decorre da medida em que deduz pretensão que deve ser – e está sendo – adequadamente tratada pelas partes legítimas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte.
Alega que o IBAMA, por meio das condicionantes das licenças ambientais, fixou medidas que devem ser adotadas para mitigar, reparar e compensar eventuais impactos causados pela implementação da UHE Belo Monte, tendo a requerida demonstrado o atendimento dessas condicionantes ao órgão ambiental federal.
Ainda segundo a requerida, os impactos aludidos pela autora já estão contemplados e vêm sendo devidamente tratados no processo de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, e que antes da propositura desta ação e independente dela, o tema ora tratado já estava e continua sendo devidamente conduzido pelos interessados junto ao órgão licenciador competente, não existindo razão para sua judicialização, e que o projeto Ribeirinho tem envolvido, diretamente, as partes dessa ação, assim como os próprios ribeirinhos e o órgão por eles constituído, o Conselho Ribeirinho, além do IBAMA, MPF, dentre outras entidades.
Decido.
Destaco que a Defensoria Pública possui legitimidade para atuar no feito, conforme previsto no artigo 5°, da lei 7347/85.
Superado este primeiro aspecto, friso que o artigo 5°, XXXV, da CF, garante a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em algum direito se socorra de provocação ao Poder Judiciário para que possa dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto (inafastabilidade da jurisdição).
Por fim, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do licenciamento ambiental, sendo que a matéria trazida à baila enquanto matéria preliminar na realidade se confunde com o próprio mérito discutido nestes autos, qual seja, se é devido ou não a construção de um assentamento rural coletivo ribeirinho, matéria esta, portanto, que será analisada ao seu tempo, por ocasião da sentença.
Rejeito a preliminar. 2.2 – Conexão com a Ação Civil Pública n° 0002387-26.2015.4.01.3903 e necessidade de reunião das ações junto a 9° Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
Afirma a requerida que existe conexão entre a presente ação com a Ação Civil Pública n° 0002387-26.2015.4.01.3903, em tramitação na 9° Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) ao argumento de que o empreendimento hidrelétrico causaria impactos ambientais irreversíveis à Volta Grande do Xingu e, consequentemente, implicaria danos aos povos ribeirinhos desrespeitando supostamente “os direitos inerentes ao peculiar modo de vida dos ribeirinhos”.
A requerida apresenta um paralelo entre as ações e cita a existência de uma clara conexão entre as duas demandas na medida em que suas causas de pedir são convergentes, devendo ser aplicado o disposto no artigo 55, do CPC, e, com isso, o feito ser remetido a 9° Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Decido.
Prevê o disposto no artigo 55, do CPC, que “reputam-se conexas 2 (duas) ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, devendo os processos conexos serem reunidos para decisão conjunta.
O instituto da conexão protege o jurisdicionado de conviver com decisões conflitantes e contraditórias quando apresentado o mesmo conjunto fático e envolvendo uma mesma relação jurídica.
No caso presente, o requerido alega que o presente feito é conexo com o processo n° 2387-26.2015.4.01.3903, em tramitação na 9° Vara Federal de Belém/PA.
Ocorre que a decisão juntada aos autos pelo requerido no ID 18616210 demonstra tratar-se de demandas com causa de pedir e pedidos distintos.
O objeto do processo discutido nesta especializada reside na criação de um reassentamento rural coletivo às famílias ribeirinhas atingidas pelos impactos decorrentes da construção da UHE Belo Monte, pedido este que difere dos listados na supra referida decisão juntada aos autos pela empresa requerida.
Deste modo, não havendo o risco de decisões conflitantes e, não sendo o caso de conexão, rejeito a preliminar. 2.3.
Impugnação ao valor da causa A requerida afirma não ser possível a mensuração imediata do proveito econômico envolvido, na medida em que se discute o cumprimento de obrigações do processo de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, sendo que, aplicando-se o princípio da razoabilidade, cumpre ser revisto o valor da causa para que seja fixado em R$100.000,00 (cem mil reais).
Decido.
Nos termos do artigo 291, do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”, prevendo o artigo 292, §3°, do CPC, que o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PARTE AUTORA ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E FIXOU O VALOR DA CAUSA EM R$1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS).
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECIDIR ACERCA DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional; o valor atribuído pela parte autora está manifestamente inferior ao valor real do bem.
II - Quando a legislação é silente quanto aos parâmetros de definição do valor da causa, como ocorre no caso das ações possessórias, cabe ao Juiz do feito decidir acerca da matéria, utilizando-se do princípio da razoabilidade.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).
Ademais, este juízo adota para os processos em curso nesta especializada, para fins de parâmetro, o Decreto nº 1.684 / 29.06.2021, expedido pelo Estado do Pará, onde dispõe o procedimento para o cálculo do Valor da Terra Nua - VTN nas diversas regiões do Estado considerando inclusive o tamanho do módulo fiscal de cada Município, conforme fixado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e constante da tabela do Anexo I do referido Decreto.
Neste sentido, considerando a área total em que se pretende implementar o reassentamento rural coletivo, qual seja, o correspondente a 28.808,48 hectares, aliado ao Valor da Terra Nua conforme decreto acima apontado, mostra-se razoável o valor da causa arbitrado pelo autor, não merecendo retoque.
Portanto, rejeito a preliminar. 3.
Questões de Direito e de Fato.
Superadas as arguições preliminares, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória bem como. 3.1 Questões de direito: a.
Se a requerida violou a boa-fé objetiva (Veniere contra factum proprium), ao se recursar em adquirir terras, através da desapropriação, para ampliar as áreas do território ribeirinho; b. a aplicação da Convenção 169 da OIT aos ribeirinhos; c.
Se o Projeto Básico Ribeirinho elaborado pela Norte Energia em conjunto com o Conselho Ribeirinho e entregue ao órgão licenciador (IBAMA) possui natureza jurídica obrigacional; d. limites à aplicação do princípio da razoabilidade para o cumprimento do cronograma de implementação do território ribeirinho; e. possibilidade do controle de legalidade do mérito do ato administrativo (licenciamento ambiental). 3.2 Questões de fato: a. se ocorreu a turbação da posse de 121 famílias ribeirinhas reassentadas desde o ano de 2016 no reassentamento rural coletivo ou território ribeirinho, situado ao longo do Rio Xingu, na área de 28.808,48 hectares, ao longo do rio Xingu, Município de Altamira, no perímetro que compreende o reservatório da Usina Hidroelétrica Belo Monte (UHE Belo Monte). b.
Se houve descumprimento da obrigação e ato ilícito da requerida ao não reassentar os ribeirinhos abrangidos por esta ação, com atraso do cronograma constante no chamado PBA Ribeirinho e com prejuízo ao modo de vida ribeirinho. c. qual o atual estágio de implementação do Projeto Ribeirinho; d.
Se a requerida atrasou o cronograma de conclusão do reassentamento rural coletivo e, em caso positivo, se a requerida agiu de má fé ao não cumprir com as obrigações assumidas e destinadas à implementação do reassentamento rural ribeirinho. e.
Se a requerida providenciou a área legalmente apta à implementação do projeto de criação do assentamento rural coletivo ribeirinho, conforme previsto na condicionante da licença de operação. f. se há a necessidade de aumento do pagamento da chamada “verba de transição”, para a quantia equivalente a dois salários, com o objetivo de assegurar a manutenção das famílias até a conclusão do reassentamento; g.
Se há perdas e danos e frutos não recebidos pelos ribeirinhos, provocados pela requerida em área esbulhada pela requerida.
Por sua vez, indefiro o item sugerido pela requerida em que se questiona quanto a existência de ilegalidade no tratamento ofertado aos ribeirinhos no âmbito do processo de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, por meio das ações do Plano Básico Ambiental – PBA, antes da criação do Projeto Ribeirinho, uma vez que a discussão destes autos se limita justamente à implementação do assentamento rural coletivo ribeirinho a partir da criação de referido projeto, sendo que fixar controvérsia sobre todo o procedimento de licenciamento ambiental alargaria de maneira desnecessária a instrução do processo, ocasionando tumulto e prejuízo à prestação jurisdicional. 4.
Do ônus probatório.
Ainda, nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições. 5.
Das provas a serem produzidas.
Defiro a produção das seguintes provas: a. juntada de novos documentos, obedecido o disposto no artigo 435, do CPC; b. oitiva de testemunhas, que limito a 5 (cinco) a cada parte, a teor do previsto no artigo 357, §7°, do CPC.
Desde logo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que as partes depositem seu rol de testemunhas nos autos.
Por sua vez, indefiro a produção de prova pericial sugerida pela autora e assim o faço com supedâneo no artigo 464, §1°, I e II, do CPC, sendo desnecessária para o esclarecimento dos fatos face todo o arcabouço documental já existente nos autos.
Indefiro, por ora, a realização de inspeção judicial, nos termos do artigo 481, do CPC, não havendo, no atual estágio do processo, a necessidade de esclarecimentos outros que não possam ser supridos pelos depoimentos das testemunhas e documentos já anexados ao processo. 6.
Disposições finais.
Providencie a secretaria o necessário para o cumprimento desta decisão.
Intime-se as partes (Defensoria Pública, NORTE ENERGIA e Estado do Pará).
Ciência ao MP.
Ultrapassados os prazos, certifique e retorne conclusos.
Cumpra-se.
Altamira, 15 de junho de 2022 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:48
Apensado ao processo 0800991-63.2020.8.14.0005
-
14/05/2021 17:31
Juntada de Decisão
-
14/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 07:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 14:51
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
13/08/2020 05:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 01:59
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:05
Juntada de Mandado
-
07/07/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 04:31
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 14:59
Juntada de Mandado
-
22/06/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:06
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 22:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 22:02
Juntada de Ofício
-
30/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:26
Outras Decisões
-
23/04/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 17:03
Juntada de Petição de mandado
-
16/04/2020 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2020 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 16:56
Juntada de Petição de mandado
-
16/04/2020 16:47
Juntada de Petição de mandado
-
15/04/2020 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 08:40
Juntada de Informações
-
07/04/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 00:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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