TJPA - 0810672-15.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 23:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:09
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0810672-15.2021.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: IRES DE FATIMA SILVA SANTOS REQUERIDO: JHONYS DA SILVA S E N T E N Ç A Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima IRES DE FÁTIMA SILVA SANTOS em desfavor de JHONYS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
As medidas foram DEFERIDAS (id 40903260).
Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, bem como o Representado não foi devidamente intimado.
A vitima requereu a revogação das medidas (id 43299369).
Instado, o MP foi favorável (id 55059274).
Ainda não foi apensado ao presente feito a conclusão do inquérito para a apreciação do órgão ministerial, quanto à deflagração de ação penal.
Nada mais foi requerido.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
I.Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, tendo sido informada ainda que, caso houvesse fato novo ou descumprimento da decisão pelo autor, deveria comunicar o ocorrido.
Até o momento não sobrevieram notícias de novos episódios de agressão.
Em razão disso, forçoso que se conclua pelo cumprimento da finalidade dos presentes autos, visto que fora concedida a medida protetiva requerida em favor da vítima, a qual deverá viger pelo prazo de 12 (doze) meses.
Note-se, ainda, que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente deduzido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, ratifico a decisão de concessão das medidas protetivas proferida nos autos nos seus próprios termos, as quais terão validade pelo período de 12 (doze) meses contados da presente decisão e determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da finalidade.
II.
DEFIRO a revogação das medidas.
Esclareço que o arquivamento destes autos não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Em tempo, oficie-se a DEPOL solicitando a conclusão do inquérito policial e a remessa via PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a vítima e o Representado.
Não sendo esses localizados, INTIMEM-SE POR EDITAL.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Parauapebas-PA, 13 de junho de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
19/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:21
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841518-71.2022.8.14.0301
F a Nascimento LTDA - ME
Eduardo Santos Costa
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 18:30
Processo nº 0013918-07.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Marcelino Silva de Oliveira
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 11:58
Processo nº 0001738-78.2009.8.14.0022
Ministerio Publico do Estado D para
Adonai do Socorro de Souza Sena
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2021 08:25
Processo nº 0800763-24.2019.8.14.0070
Rosilene Quaresma da Costa
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2019 22:13
Processo nº 0000180-51.2009.8.14.0061
Ministerio Publico - 1¿ Promotoria de Ju...
Maria Pastana Braga
Advogado: Geraldo Melo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2009 07:07