TJPA - 0844049-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1222 foi incluído.
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08/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844049-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor] Reclamante: Nome: CHAYLA REGINA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Dias Silva, 83, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-410 Reclamado: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pretende a parte reclamante o restabelecimento de conta em aplicação de internet denominado Instagram, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de violação a imagem, honra e vida privada.
Inicialmente, esclareço que, conforme petição de ID 74899314, a parte autora já recuperou sua conta na aplicação de internet por meio de link enviado pela parte ré.
Donde a perda parcial superveniente do objeto nesse ponto.
Quanto à pretensão remanescente, relativa a demanda de reparação por dano moral, observo não haver dúvida de que a parte ré não contribuiu para o acesso indevido de terceiro à conta da parte autora.
Note-se que esta, inclusive, revelou ter recebido mensagem de pessoa que segue na rede social solicitando que acessasse link de confirmação, o qual seria enviado por mensagem para seu número de telefone celular.
Tais circunstâncias evidenciam que, no caso, não se poderia exigir da parte ré que evitasse que hackers invadissem a conta da parte autora na aplicação de internet Instagram, culminando com a sua perda de acesso ao seu perfil.
Noutras palavras, o fato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, não havendo, portanto, obrigação de indenizar.
Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito no que se refere ao pedido de acesso da parte autora à sua conta na aplicação de internet Instagram, por perda parcial superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), bem como julgo improcedente o pedido relativo à pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
12/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:48
Audiência Una realizada para 27/09/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 20:23
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:29
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844049-33.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor] Parte autora: CHAYLA REGINA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Dias Silva, 83, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-410 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO Pelo que se extrai da inicial, a parte autora clicou em link fraudulento enviado por terceiro, dando ensejo à ação criminosa noticiada na inicial, o que, ao menos em cognição sumária, não evidencia a probabilidade do direito alegado.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22051615551878100000058541238 0._Inicial_-_Chayla Petição 22051615551892900000058541255 1.
RG Documento de Identificação 22051615551948500000058541251 2.
CPF Documento de Identificação 22051615551992900000058541252 3.
Comprovante_de_residência Documento de Comprovação 22051615552026500000058541256 4.
Procuração Procuração 22051615552061900000058541257 Prints_(_Conversa_entre_a_cliente_e_o_hacker_pelo_whatsapp) Documento de Comprovação 22051615552106500000058541262 Prints_(conta_hackeada,_mudança_no_perfil_e_msg) Documento de Comprovação 22051615552144400000058541264 Prints+(hacker+tentando+vender+a+conta) Documento de Comprovação 22051615552196000000058541265 Petição Inicial Petição Inicial 22051616013289000000058543240 -
17/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:02
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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