TJPA - 0800890-93.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800890-93.2020.8.14.0015 DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Requerente: MARILENE DO SOCORRO ALBANO PEREIRA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4162, REFERÊNCIA LOJAS MARILAR, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogados do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A, LARISSA LEMOS GARZON - PA20190, PAULO JEOVANI DA SILVA E SILVA - PA28042 Requerido: FAUSTINO TRAVASSOS PEREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Consta na inicial que a parte autora contraiu núpcias com a parte ré em 30/09/1981, sob o regime de Comunhão parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa, estando eles separados de fato há aproximadamente 35 anos, sem o desejo de restabelecer a convivência conjugal.
Relata ainda que não sabe a localização do requerido.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido por edital Num. 16115035 - Pág. 1.
Contestação apresentada no ID Num. 27789240, pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial.
Designou-se audiência de instrução e julgamento.
No ID Num. 51092811 - Pág. 1, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, sem aplicação de seus efeitos.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II do CPC).
A demanda em questão restringe-se à decretação do divórcio das partes.
Conforme o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo dispensado a prévia separação judicial ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos.
Assim, requerido por um dos cônjuges (art. 1.582, caput, do CC), de rigor a decretação direta do divórcio, por se tratar de um direito potestativo, respaldado por norma constitucional, que o autoriza, independentemente de qualquer prova ou condição, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o único elemento necessário à sua concessão.
No caso, a certidão de casamento comprova que a autora e o réu são casados.
Observo que não há bens a partilhar.
Outrossim, o casal não possui filhos menores.
Portanto, tendo um dos cônjuges manifestado a vontade de se divorciar, a procedência do divórcio é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de MARILENE DO SOCORRO ALBANO PEREIRA e FAUSTINO TRAVASSOS PEREIRA (art. 226, § 6º,da CF e art. 1.571, IV, do CC), por conseguinte extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não há impugnação ou resistência por parte dele, não havendo, portanto, sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, assinalando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, assim como mandado/ofício.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito, respondendo -
16/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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06/11/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MARILENE DO SOCORRO ALBANO PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:18
Decorrido prazo de MARILENE DO SOCORRO ALBANO PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800890-93.2020.8.14.0015.
DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022 às 09:30 hs, procedendo-se as intimações necessárias para a realização do ato, devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação.
Castanhal/PA, 13 de abril de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
03/06/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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03/06/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
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02/04/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 22:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 01:56
Decorrido prazo de FAUSTINO TRAVASSOS PEREIRA em 20/08/2020 23:59.
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15/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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