TJPA - 0842629-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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22/04/2024 16:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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22/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BENEDITA BRITO DE MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BENEDITA BRITO DE MIRANDA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:16
Juntada de decisão
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30/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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26/06/2022 04:31
Decorrido prazo de BENEDITA BRITO DE MIRANDA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de BENEDITA BRITO DE MIRANDA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTOS : LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, PISO SALARIAL REQUERENTE : BENEDITA BRITO DE MIRANDA REQUERIDO : IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença/Acórdão, não juntado nos autos, requerido por BENEDITA BRITO DE MIRANDA em face do IGEPREV, alegando que em 24/08/2016, o Tribunal Pleno julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará.
Decido. É regra básica, com previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, I, - que o cumprimento da sentença se dará perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Com efeito, é possível inferir, diante do fornecimento do número do processo, que se trata do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará (SINTEPP) contra o Governador do Estado, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Não há dúvida acerca da competência do Tribunal de Justiça para julgar os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, o que atrai a competência do próprio tribunal para o cumprimento, por imperativo legal inafastável, o art. 516, I, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento da sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência.
Resta claro que o dispositivo que atribui a competência não comporta interpretação que fuja à literalidade normativa (in claris cessat interpretatio), de sorte que ler o comando de modo diverso acaba por caracterizar em inovação legislativa.
Há muito o Tribunal de Justiça tem abordado o tema da competência para cumprimento do julgado nas ações de competência originária, destacando-se os seguintes julgados do Tribunal Pleno: 1) Processo nº 080503-93.2019.8.14.0000 – Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença -, tendo por referência o Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000; 2) Processo nº 0801918-44.2020.8.14.0000 – Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença -, tendo por referência o Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, conforme reproduzidos, a seguir: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Em se tratando de competência relativa (prevenção da relatoria) cabia ao agravante questioná-la, se fosse o caso, na primeira oportunidade em que falou nestes autos (§3º do art. 116 do RITJPA) não tendo o agravante manifestado qualquer insurgência quanto a isto. 5.
O que se observa na hipótese vertente é uma completa e totalmente injustificada mudança do posicionamento manifestado pelo Estado do Pará (executado), que depois de concordar com os valores pleiteados pelo exequente simplesmente interpôs este Agravo Interno objetivando reformar decisão unipessoal desta relatoria que em última análise atendeu ao pedido do próprio ente público (expedição do precatório). 6.
Embora cabível o executado se valer de todos os mecanismos processuais legalmente disponíveis para resistir à pretensão executiva, entretanto, há evidente contradição no seu comportamento e por conta disso oposição dolosa de resistência injustificada ao andamento deste feito (art. 80, IV, CPC), na medida em que não é possível à parte ir contra seus próprios atos “nemo potest venire contra factum proprium.” 7.
Em adição, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), e ainda, os sujeitos processuais devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 8.
Em atenção ao comando contido no art. 81, CPC/2015 a multa processual sendo arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da lide executiva se mostra adequado e proporcional, bem assim revestida do necessário aspecto pedagógico. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido, para além da multa fixada reconhecer o dever de indenizar/ressarcir a parte contrária os prejuízos eventualmente suportados, e ainda, arcar com honorários advocatícios consoante §4º, inciso II, do art. 85, CPC.
DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual. 5.
No que concerne a suposta inexigibilidade da obrigação – cumprimento da Complementar Estadual nº 094/2014 - frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), se trata de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). 6.
Não obstante, notadamente em razão do disposto no inciso III, do art. 535, do CPC, a reiterada alegação de inexigibilidade da obrigação e do título executivo não deve prosperar dada a total ausência de provas no sentido de demonstrar o efetivo implemento do limite legal para gastos com pessoal (LC nº 101/2000 LRF).
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7.
Não é possível falar em recurso protelatório e/ou manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º do CPC) eis que necessário para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional para os tribunais superiores, notadamente quando a decisão, na parte que foi objeto específico da insurgência, não está amparada em precedente vinculativo. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (7508714, 7508714, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-12-01, Publicado em 2021-12-10) Em consequência, o processo e julgamento do cumprimento da sentença na primeira instância, juízo diverso daquele em que foi julgado o feito originário, o Tribunal de Justiça, implica a usurpação da competência, de natureza absoluta e indeclinável, além de nulidade insanável, por isso afirmo a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
17/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 08:58
Declarada incompetência
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09/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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