TJPA - 0847819-34.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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05/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:36
Decorrido prazo de BANPARA em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 15:12
Homologada a Transação
-
20/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ALCINDO VOGADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:27
Desentranhado o documento
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23/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847819-34.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, matéria afeta à RELAÇÃO DE CONSUMO em que não há nenhum indicativo nos autos, de que, a agência contratada indicada na exordial seja na comarca de Belém.
Alega o autor que possui faculdade de optar por demandar a ação na comarca que melhor atende seus interesses, sem, contudo, esclarecer quais os reais motivos, justificando de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Verifica-se que o Requerente é Funcionário Público e mora na cidade de Terra Alta/PA distante aproximadamente 105,6 Km desta Capital, fato este que por si demonstra as dificuldades em custear os transportes de deslocamento a esta Comarca, restando claro que, o tramite do feito em local longínquo de seu domicilio trará severos prejuízos do acesso à justiça.
Portanto, considerando situação do autor, não se mostra razoável ou benéfico que esta seja obrigada a se deslocar de Terra Alta até Belém, PERFAZENDO aproximadamente 105,6 KM DE DISTÂNCIA para prática dos atos e diligências do processo, especialmente considerando que o autor declarou ser POBRE NA FORMA DA LEI, o que prejudica seu deslocamento em grandes distâncias.
Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) Em outro julgado, vemos que não cabe ao consumidor simplesmente alegar a faculdade de opção de local para ajuizamento da ação, devendo ser justificado de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (NEGRITEI) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Observe-se a RATIO DECIDENDI do Ministro Relator: “ Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro.” (NEGRITEI) Ressalta-se que, a parte autora não trouxe documentos comprobatórios de que contratou com a agência requerida localizada na comarca de Belém-PA.
Deste modo, por todo o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DECLINO EM FACE DA COMPETÊNCIA À UMA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DE TERRA ALTA/PA.
REDISTRIBUA-SE COM URGÊNCIA e dê-se baixa registro.
Belém/PA,( datado e assinado eletronicamente) Fábio Penezi Povóa JUIZ AUXILIAR RESPONDENDO PELA 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117143846100000060625023 ANEXO 01 Procuração 22053117143863800000060625025 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22053117143940100000060625027 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22053117143976400000060625028 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22053117144018100000060627229 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22053117144129000000060627231 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22053117144162900000060627230 -
18/06/2022 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 10:09
Declarada incompetência
-
31/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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