TJPA - 0807873-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:45
Baixa Definitiva
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21/09/2022 09:30
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:13
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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25/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM-PA. em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0807873-85.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Jucimar de Freitas Camelo – OAB/PA Nº 30.024 PACIENTE: Anderson da Silva Sousa IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim PLANTONISTA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Com a manifestação do custos legis e considerando que o mandamus foi recebido no Plantão Judiciário Criminal, remetam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, a quem o presente foi regularmente distribuído.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 03 de junho de 2022 Des.ª VANIA FORTES BITAR Plantonista -
03/06/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:02
Juntada de Ofício
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03/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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