TJPA - 0807418-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 14:10
Baixa Definitiva
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA DE LIMA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Aurelio Barbosa de Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Pará e a Agência Estadual de Defesa Agropecuária (ADEPARÁ).
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial para aferição da inconstitucionalidade do § 1º do art. 66-A e do §1º do art. 66-B do Regime Jurídico Estadual.
Nas razões recursais, alega a existência de manifesta inconstitucionalidade na Lei Complementar nº 9.313/2021 no tocante à limitação do tempo máximo de redução da carga horária em apenas 01 (uma) hora, visto que seria necessária a aferição da realidade de quem pleiteia a medida.
Aponta que possui carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas na SEDUC e de 40 (quarenta) horas na ADEPARÁ, o que totaliza 65 (sessenta e cinco) horas semanais ou 13 (treze) horas diárias de jornada de trabalho, de modo que, caso fosse aplicado o novel regramento ao presente caso, sua jornada seria somente reduzida para 12 (doze) horas.
Defende a necessidade de designação de perícia psicossocial a fim de melhor aferir a condição de desenvolvimento e as necessidades do seu filho, que é portador de autismo e sofre convulsões de epilepsia.
Com base nesses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Após a análise dos autos de origem (processo nº 0840162-75.2021.8.14.0301), verifico que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo agravante por entender que “a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa” (ID 59206248).
Nesse tocante, importa ressaltar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao magistrado decidir acerca da produção de provas: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, registre-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que tal prerrogativa abrange todos os tipos de prova e que o indeferimento da produção de provas, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001.
ART. 349 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.
OFENSA NÃO CONSTATADA. 1.
A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002. 5.
Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal". 6.
Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios.
Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.
O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1580540/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifo nosso) Desta feita, considerando que o indeferimento da produção probatória foi devidamente justificado pelo juízo a quo, resta incontroverso que a pretensão do agravante vai de encontro à regra do art. 370 do CPC e à jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a aplicação do art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
18/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:13
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO BARBOSA DE LIMA - CPF: *29.***.*52-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2022 08:59
Conclusos ao relator
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27/05/2022 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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