TJPA - 0801916-93.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:05
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801916-93.2019.8.14.0005 Requerente: JOSÉ SOUSA ALVES Requerida: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo designou a perícia médica, porém ausente a parte autora.
Tentada a intimação pessoal da parte, esta não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme certificado em id 94544422.
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Em alguns casos, verifica-se que há citação da parte requerida e apresentação de contestação, e em audiência pugnou pela extinção do feito.
Em outras situações, verifica-se que a parte autora mudou de endereço, sem comunicar nos autos, impondo-se, assim, reconhecer como válidas as intimações e, consequentemente, a caracterização de sua inércia.
Em outros, a parte regularmente intimada não compareceu nem justificou sua ausência.
Em todos os casos, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que a Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia referente aos honorários médicos em favor da requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2023 23:22
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:57
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801916-93.2019.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801916-93.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ SOUSA ALVES Endereço: RD PA RESSACA, 176, VILA RESSACA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GOMES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801916-93.2019.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Vindo-me os autos conclusos, considerando que o perito judicial nomeado não aceitou ao encargo, RESOLVO: 1- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica na parte autora. 2- Intime-se o perito da referida nomeação. 3- Em continuidade, considerando que os honorários periciais já se encontram depositados em juízo, bem como que o Juízo e as partes já apresentaram quesitos (art. 465, §1º, do CPC), intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do requerente, mediante previa ciência ao requerente e ao requerido de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 4- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Altamira/PA, 11 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 01/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 21/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 01/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 01/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 21/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 01/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2020 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE SOUSA ALVES em 11/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2020 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 13:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 15:22
Juntada de Mandado
-
27/05/2019 18:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808130-13.2022.8.14.0000
Igeprev
Magna Margareth de Andrade Pinheiro
Advogado: Amanda Carneiro Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 14:13
Processo nº 0802295-29.2022.8.14.0005
Francisco Naefe Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 01:43
Processo nº 0802295-29.2022.8.14.0005
Banco do Brasil SA
Francisco Naefe Pinto
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 10:03
Processo nº 0806868-28.2022.8.14.0000
Erick Sales Vilela
Estado do para
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:31
Processo nº 0851130-33.2022.8.14.0301
Moreira Godoy Comercio e Servicos Eireli...
Estado do para
Advogado: Paulo Victor Azevedo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:08