TJPA - 0804679-82.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2022 09:01
Baixa Definitiva
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804679-82.2019.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A E SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (ADV.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA 11.307-A) AGRAVADO: EDSON ROCHA DO ESPIRITO SANTO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por CAIXA SEGURADORA S/A E SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, contra EDSON ROCHA DO ESPIRITO SANTO, irresignado com a decisão monocrática prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que negou provimento à apelação nº 0003457-54.2011.8.14.0301.
Registro, por oportuno, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
Inicialmente, registro que o Agravante protocolizou o presente recurso em autos apartados, em descumprimento ao disposto no art. 289, § 1º do Regimento Interno do e.
TJE/PA, o que, por si só, justifica seu não conhecimento, veja-se: “Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita”.
Nesse contexto, é cediço que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO.
PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DEQUE DEVERIA SER APRESENTADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 3189 RS 2011/0036549-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011) – Grifei APELAÇÃO – PETIÇÃO PROTOCOLIZADA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 – Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau. 2 - Configura erro grosseiro a protocolização de petição de recurso de apelação, diretamente em 2º Grau.
Intempestividade da petição posteriormente apresentada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10117242220168260002 SP 1011724-22.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017).
Ademais, compulsando os autos da Apelação nº 0003457-54.2011.8.14.0301, constatei que a decisão monocrática prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (PJe ID nº 1732220) transitou em julgado em 14/06/2019, conforme certificação nos autos (PJe ID nº 1845746).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 15 de junho de 2022.
DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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15/06/2022 20:36
Conclusos para decisão
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15/06/2022 20:36
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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