TJPA - 0802277-08.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 05:00
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON DE SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como JAILTON DE SOUSA ANDRADE - CPF: *85.***.*17-68 (REU).
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09/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 05:15
Decorrido prazo de JAILTON DE SOUSA ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:14
Decorrido prazo de MAYARA MARQUES JORGE em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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21/05/2022 01:37
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802277-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: MAYARA MARQUES JORGE Endereço: Rua Porto Alegre, 242, PONTO ALTO LEILÕES, IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): JAILTON DE SOUSA ANDRADE Endereço: Rua José Umbelino de oliveira, 955, independente 1, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 01/08/2022, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 12 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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