TJPA - 0802140-26.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DIAS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802140-26.2022.8.14.0005 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PERES DIAS REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação (ID 79422599).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Isto Posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, 28 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DIAS em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DIAS em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PERES DIAS em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:49
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802140-26.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados não justificam a concessão de justiça gratuita ao autor, notadamente observando que os bens do autor declarados em imposto de renda, o extrato de movimentação bancária, além de pagamento inicial do valor do veículo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em conjunto demonstram incompatível com hipossuficiência financeira alegada para arcar com custas processuais. 2- Não obstante o indeferimento do pleito, nos termos do § 6º, art. 98, do CPC e portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas em até 04 (quatro) parcelas, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do presente feito. 3- Após, comprovado o recolhimento de custas, retornem conclusos para decisão liminar do pedido.
Altamira (PA), 12/05/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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