TJPA - 0800863-25.2022.8.14.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2025 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUDMILLA BARROS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800863-25.2022.8.14.0053 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: LUDMILLA BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADOS: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto em ação ordinária n. 0800863-25.2022.8.14.0053 contra a sentença que indeferiu a inicial por falta de recolhimento das custas processuais depois de ter indeferido a gratuidade processual requerida pela apelante, sob o fundamento que não houve comprovação da hipossuficiência financeira.
Recorre alegando essencialmente possuir o direito à gratuidade processual.
Pede a reforma da sentença e o processamento da ação.
Antes de decidir o mérito da apelação vou discorrer sobre a condição de trabalho exercida pela apelante.
Em tese os advogados afirmam que a recorrente não permaneceu mais de 4 (quatro) meses laborando como conselheira tutelar.
Colha-se nas razões do recurso: Note-se que o art. 134 do ECA expressamente remeteu aos entes públicos a regulamentação da matéria.
E não poderia ter feito diferente, por se tratar de questão atinente à competência deste, dependente de previsão orçamentária, como também ressaltou o parágrafo único do referido dispositivo.
Além disso, a CF diferencia sim a natureza do vínculo quando determina o pagamento de vantagens remuneratórias, pois no art. 7º, trata dos trabalhadores submetidos ao regime celetista.
Tanto que precisou enumerar os direitos extensíveis aos servidores (art. art. 39, § 3º).
Assim exposto, concedo 15 dias para que os advogados da apelante juntarem aos autos a legislação municipal específica que regula a remuneração dos conselheiros tutelares do Município de São Félix do Xingu.
P.R.I.C.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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