TJPA - 0805421-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/03/2025 08:22
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA BRITO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de VERA LUCIA TEIXEIRA BRITO - CPF: *45.***.*97-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA BRITO em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LÚCIA TEIXEIRA BRITO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
A decisão agravada foi a que o Juiz Singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Alega que se encontra desempregada e vivia unicamente com o benefício recebido, entretanto a mesma deixou de receber tal benefício e atualmente esta sobrevivendo apenas com a ajuda da sua filha que não possui sequer condições de arcar com as medicações para dor, não tendo condições de fazer suas fisioterapias e está absolutamente sem nenhum rendimento, como comprovado pelo documento acostado aos autos.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível, conforme o art.995. § Único do CPC.
Nesta análise preambular, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que com os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado.
Rege a referida questão o art.98 do NCPC, vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. É sabido, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
Portanto, por tudo o que foi exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para que seja concedida a justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
17/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 03:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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