TJPA - 0800863-25.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
07/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:19
Juntada de despacho
-
28/04/2024 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:27
Juntada de despacho
-
20/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:12
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800863-25.2022.8.14.0053 Requerente: LUDMILLA BARROS DE OLIVEIRA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU-PA DECISÃO Inicialmente, entendo que o mero pedido de gratuidade da justiça não é suficiente para a concessão da gratuidade.
Ademais, de acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Assim, em respeito aos princípios da acessibilidade à justiça e da proporcionalidade, avaliando a gratuidade como forma de possibilitar a entrega jurisdicional sem onerosidade, intime-se o requerente, por meio de seus procuradores, via DJ-e, para: a) efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses etc, tudo sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 319, II, e 321, parágrafo único do Novo CPC.
Por fim, esclareço que, conforme enunciado 29 editado no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência".
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 22 de junho de 2022.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
23/06/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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