TJPA - 0802323-88.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 21:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SEFIN em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:19
Juntada de
-
23/06/2023 09:15
Juntada de
-
11/06/2023 04:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0802323-88.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: JULIO CESAR MARTINS ARAUJO ADVOGADO(A)(S): LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA - OAB PA018466 CADMO BASTOS MELO JUNIOR - OAB PA4749-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) requerente, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (05) dias, junte aos autos certidão de quitação do tributo municipal e certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança.
Icoaraci, 24 de abril de 2023.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
24/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802323-88.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIO CESAR MARTINS ARAUJO REQUERIDO(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, considerando a existência de interesse de menor envolvido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802323-88.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JULIO CESAR MARTINS ARAUJO D E C I S Ã O Vistos, Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e que há herdeiro incapaz, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC).
Nomeio para o cargo de inventariante JULIO CESAR MARTINS ARAUJO, companheiro da falecida, tudo em obediência ao disposto no art. 617, I, e parágrafo único do CPC, o qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Assim devem ser providenciados: a) os comprovantes de quitação de tributos relativos aos “de cujus” e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) o plano da partilha. É necessário, também a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação do inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Proceda-se a retificação na autuação e registro para adequação da emenda no tocante ao polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/11/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:49
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:34
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
12/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802323-88.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MARTINS ARAUJO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude.
Assim, o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e empresarial de Icoaraci, dentre elas as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de junho de 2022.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 1ª vara Cível e Empresarial de Icoaraci Conforme Portaria nº. 1744/2022-GP -
23/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:10
Declarada incompetência
-
19/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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