TJPA - 0802205-15.2022.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 06:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de EIDER NOVAES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:35
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:55
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:26
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 11:34
Mandado devolvido cancelado
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27/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 03:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:16
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802205-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EIDER NOVAES DA SILVA Nome: EIDER NOVAES DA SILVA Endereço: Rua Liberal, 23, Qd 4, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-420 Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060921354493300000062084962 1 - 088256677_INICIAL_58990 Petição 22060921354510100000062084963 2 - 088256677_EXTRATOPAN_58990 Documento de Comprovação 22060921354550600000062084964 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Procuração 22060921354582000000062084965 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Comprovação 22060921354627600000062084970 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22060921354680200000062084966 6 - 088256677_CONTRATO_58990 Documento de Comprovação 22060921354712700000062084967 7 - 088256677_NOTIFICACAO_58990 Documento de Comprovação 22060921354758800000062084968 8 - 088256677__GRAVAME_7727851 Documento de Comprovação 22060921354799100000062084969 Petição Petição 22061712040333200000063170052 PETIÇÃO DE JUNTADA (1) Petição 22061712040353900000063170064 GUIA Documento de Comprovação 22061712040389700000063170065 COMPROVANTE (1) Documento de Comprovação 22061712040424100000063170067 Decisão Decisão 22062113233282400000063355451 Decisão Decisão 22062113233282400000063355451 Certidão Certidão 22072010574322900000067835299 Certidão Certidão 22072013090496000000067872382 -
08/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de EIDER NOVAES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802205-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EIDER NOVAES DA SILVA Nome: EIDER NOVAES DA SILVA Endereço: Rua Liberal, 23, Qd 4, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-420 Vistos, etc.
Recebo a habilitação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) em vista da informada cessão de créditos, passando a figurar credor do requerido nestes autos.
Dessa forma, retifique-se o polo ativo do presente.
Devidamente habilitado, cumpra determinação de emenda em ID 71517447, em seus fundamentos e prazos.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060921354493300000062084962 1 - 088256677_INICIAL_58990 Petição 22060921354510100000062084963 2 - 088256677_EXTRATOPAN_58990 Documento de Comprovação 22060921354550600000062084964 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Procuração 22060921354582000000062084965 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Comprovação 22060921354627600000062084970 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22060921354680200000062084966 6 - 088256677_CONTRATO_58990 Documento de Comprovação 22060921354712700000062084967 7 - 088256677_NOTIFICACAO_58990 Documento de Comprovação 22060921354758800000062084968 8 - 088256677__GRAVAME_7727851 Documento de Comprovação 22060921354799100000062084969 Petição Petição 22061712040333200000063170052 PETIÇÃO DE JUNTADA (1) Petição 22061712040353900000063170064 GUIA Documento de Comprovação 22061712040389700000063170065 COMPROVANTE (1) Documento de Comprovação 22061712040424100000063170067 Decisão Decisão 22062113233282400000063355451 Decisão Decisão 22062113233282400000063355451 Certidão Certidão 22072010574322900000067835299 Certidão Certidão 22072013090496000000067872382 Decisão Decisão 22072511560220600000068211801 Decisão Decisão 22072511560220600000068211801 Petição Petição 22082313554637900000071831598 Certidão Certidão 22111113315377700000077599897 Decisão Decisão 22111811115976400000077957616 Petição Petição 22120812023156200000079207405 Certidão Certidão 23011712453606000000080727187 Habilitação nos autos Petição 23011715483154700000080745535 1_Petição_715181 Petição 23011715483168900000080745537 3_Procuracao Procuração 23011715483204600000080745538 5_Regulamento Documento de Comprovação 23011715483242500000080745539 -
26/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de EIDER NOVAES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802205-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EIDER NOVAES DA SILVA Nome: EIDER NOVAES DA SILVA Endereço: Rua Liberal, 23, Qd 4, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-420 Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de emenda proferida em ID 71517447, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060921354493300000062084962 1 - 088256677_INICIAL_58990 Petição 22060921354510100000062084963 2 - 088256677_EXTRATOPAN_58990 Documento de Comprovação 22060921354550600000062084964 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Procuração 22060921354582000000062084965 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Comprovação 22060921354627600000062084970 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22060921354680200000062084966 6 - 088256677_CONTRATO_58990 Documento de Comprovação 22060921354712700000062084967 7 - 088256677_NOTIFICACAO_58990 Documento de Comprovação 22060921354758800000062084968 8 - 088256677__GRAVAME_7727851 Documento de Comprovação 22060921354799100000062084969 Petição Petição 22061712040333200000063170052 PETIÇÃO DE JUNTADA (1) Petição 22061712040353900000063170064 GUIA Documento de Comprovação 22061712040389700000063170065 COMPROVANTE (1) Documento de Comprovação 22061712040424100000063170067 Decisão Decisão 22062113233282400000063355451 Decisão Decisão 22062113233282400000063355451 Certidão Certidão 22072010574322900000067835299 Certidão Certidão 22072013090496000000067872382 Decisão Decisão 22072511560220600000068211801 Decisão Decisão 22072511560220600000068211801 Petição Petição 22082313554637900000071831598 Certidão Certidão 22111113315377700000077599897 -
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802205-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: EIDER NOVAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o domicílio do requerente se encontra localizado no bairro da Pratinha, conforme petição inicial de ID nº. 65179119 e endereço constante no contrato de ID nº. 65179123 – fls. 03.
Ocorre que, desde 2012, o bairro da Pratinha não mais pertence à jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci, nos termos da Resolução 006/2012.
Nesse sentido, é posicionamento recente do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que abaixo transcrevo in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2.
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém editou o Provimento de nº 006/2012-CRJRMB, do qual não consta o Bairro Pratinha como afeto a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci, logo, a competência para processar e julgar a ação de guarda compartilhada e ou ação de regulamentação de visitas com oferta de alimentos c/c pedido de tutela de urgência é da 3ª Vara de Família de Belém. 3.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM. (2018.00510153-66, 185.602, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09).
Por tal motivo, em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, resta prejudicada a apreciação da presente exordial.
E, deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência é firmada pelo foro do domicílio do autor, por força da natureza consumerista, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15, e determino à remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Conforme Portaria nº. 1744/2022-GP -
23/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:23
Declarada incompetência
-
20/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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