TJPA - 0002607-19.2019.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:21
Desmembrado o feito
-
17/02/2025 12:45
Juntada de despacho
-
17/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:16
Expedição de Mandado de Prisão para RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA - CPF: *53.***.*49-20 (REU) (Nº. 0002607-19.2019.8.14.0401.01.0002-18) - com validade até 07/01/2042.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de manifestação ministerial acerca da decretação da prisão preventiva do réu RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA que não foi localizado até a presente data (133604566). 2.
Citação editalícia em 66056031 com edital de citação publicado em 92152934. 3.
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 92152934. É o breve relato.
Decido. 4.
O pleito ministerial é no sentido de que seja decretada a prisão preventiva do réu em virtude de não ter sido encontrado pessoalmente para citação, o que gerou sua citação editalícia como se verifica em 92152934. 5.
Em vista disso dispõe o artigo 366 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 6.
Pois bem, diante do réu estar em local incerto e não sabido e diante da ausência de citação pessoal, faz-se necessária a declaração da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, devidamente decidida em 92152934. 7.
No que se refere a prisão preventiva, o mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de decretação e diante da manifestação ministerial lançada nos autos, entendo cabível. 8.
Ademais, verifica-se que o modus operandi utilizado por ocasião da prática do delito configura hipótese de cabimento, haja vista a gravidade da conduta e o perigo de que a ré pode representar para a ordem pública, haja vista as tentativas de citação pessoal do réu.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018). 2.
Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia, caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva. 3.
A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.442/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifo nosso 9.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA, qualificado nos autos. 10.
Expeça-se mandado de prisão. 11.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª vara do Tribunal do Júri -
13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 20:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:59
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MORAES MOURA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:01
Desmembrado o feito
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05/11/2024 06:18
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:18
Decorrido prazo de BERALDO GUIMARAES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:56
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 03:19
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Mandado de Prisão para PAULO ROBSON MORAES MOURA - CPF: *46.***.*68-49 (REU) (Nº. 0002607-19.2019.8.14.0401.01.0001-16) - com validade até 22/10/2044.
-
30/10/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela Defesa em 129947490, e considerando a tempestividade certificada em 129564763 recebo-a. 2.
Intimem-se as partes para apresentarem as razões e contrarrazões ao recurso no prazo legal. 3.
Após, certifique-se e encaminhem-se ao E.
Tribunal de Justiça. 4.
Cumpra-se.
Belém, 29 de outubro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
29/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 12:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 12:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 12:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 12:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 11:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/10/2024 10:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/10/2024 10:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Preliminarmente, tendo em conta a incompatibilidade entre as declarações dos réus PAULO ROBSON MORAES MOURA e MAURÍCIO CORDEIRO CORREA, determinou-se, a requerimento do Exmo.
Sr.
Defensor Público, o desmembramento do feito, prosseguindo-se nos presentes somente em relação a PAULO ROBSON MORAES MOURA e a VIVIANE DE SOUSA BESSA. 2.
Assim, submetidos os acusados PAULO ROBSON MORAES MOURA e VIVIANE DE SOUSA BESSA a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que os acusados, no dia 11 de dezembro de 2018, foram os autores do fato que vitimou Sidinei Ribeiro da Silva.
O Conselho de Sentença, entretanto, houve por bem absolver a ré VIVIANE DE SOUSA BESSA da prática do crime em questão.
Quanto ao réu PAULO ROBSON MORAES MOURA entendeu o Conselho ter ele praticado o crime por motivo torpe e utilizando de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. 3.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo parcialmente procedente a acusação para: i) Condenar o réu PAULO ROBSON MORAES MOURA, nas penas descritas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 todos do CPB tendo como a vítima Sidinei Ribeiro da Silva. ii) Absolver a ré VIVIANE DE SOUSA BESSA da acusação da prática do crime de homicídio previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 todos do CPB tendo como a vítima Sidinei Ribeiro da Silva.
Dosimetria 4.
Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
Ao crime de homicídio qualificado praticado pelo réu PAULO ROBSON MORAES MOURA Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs.
I e II do CP) 5.
Cabe ao acusado a pena de 12 a 30 anos de reclusão, em abstrato. 6.
A reprovabilidade da conduta é severa, vez que o crime se deu sob encomenda, mediante pagamento, tendo a vítima sido atraída para determinado local, mediante simulação, onde foi impetuosamente assassinada.
Culpabilidade elevada, portanto.
O réu é tecnicamente primário.
Não há elementos sobre a conduta social do réu.
Não há elementos sobre a personalidade do acusado.
Os motivos do crime estão ligados ao desejo do mandante de cessar as supostas agressões sofridas por sua irmã, companheira da vítima.
As circunstâncias do crime são graves eis que o réu, mediante promessa de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais e uma pistola .380, juntamente com terceiras pessoas, desferiu disparos contra a vítima.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
A vítima em nada contribuiu para o delito.
Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 7.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea d – confissão – do CP, pelo que reduzo a pena em 1 (um) ano, e na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo, nesta fase, a pena em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 8.
Ante a ausência de causas de aumento e diminuição a serem consideradas concretizo a pena final em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc.
III do CP) 9.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal.
Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) 10.
O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc.
III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) 11.
Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc.
II do CP.
Do cumprimento provisória da pena 12.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, em respeito à soberania dos vereditos, senão vejamos: “Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” – grifei 13.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar através do Recurso Extraordinário 1.235.340, número único: 4006821-45.2019.8.24.0000, Origem: SC - Santa Catarina, Relator: Min.
Roberto Barroso, tendo o julgamento sido concluído em 12/09/24, com a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos.
Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior.
Plenário, 12.9.2024.” – grifo nosso 14.
Do exposto, tendo o réu PAULO ROBSON MORAES MOURA sido condenado ao cumprimento de pena em regime diverso do aberto, decreto neste momento sua prisão, com fundamento no que dispõe o art. 492, inc.
I, e, do CPP, conforme interpretação do Tema 1.068 do STF, e determino, em consequência, que se expeçam o competente mandado de prisão e os documentos necessários ao cumprimento provisório das penas, que serão encaminhados à Vara de Execução Penal competente. 15.
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo dos réus nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. ii) Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento definitivo da pena; ii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável 16.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. 17.
Sem custas.
Registre-se.
Cumpra-se.
Plenário Des.
Elzaman Bitencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2024, às 22:00.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular do 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
25/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:15
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 22/10/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:23
Juntada de mandado
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 15:45
Mandado devolvido cancelado
-
04/10/2024 21:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Informações
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002607-19.2019.8.14.0401 REU: PAULO ROBSON MORAES MOURA, MAURICIO CORDEIRO CORREA, VIVIANE DE SOUSA BESSA ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: RENATO RIBEIRO DA SILVA e BERALDO GUIMARÃES DA SILVA – Advogados: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM – OAB-PA 003555 LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS – OAB-PA 30580 MICHELE ANDREA TAVARES BELÉM – OAB-PA 015873 ANDREZA FERREIRA RODRIGUES – OAB-PA 22551 Intimo o(s) para fins de ciência da data da Sessão de julgamento designada para o dia 22/10/2024 08:00.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
30/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:27
Juntada de mandado
-
22/09/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: PAULO ROBSON MORAES MOURA, MAURICIO CORDEIRO CORREA, VIVIANE DE SOUSA BESSA estando os mesmos atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foram encontrados para serem intimados pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 22/10/2024 08:00, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0002607-19.2019.8.14.0401.
Eu, DEUZADETE FERREIRA DA SILVA, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 9 de setembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:15
Juntada de mandado
-
10/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:11
Decorrido prazo de MAURICIO CORDEIRO CORREA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:11
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA BESSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:09
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BERALDO GUIMARAES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 113562894, pela Defesa do réu MAURICIO CORDEIRO CORREA (114169684), pela Defesa da ré VIVIANE DE SOUSA BESSA (114274557) e pela Defesa do réu PAULO ROBSON MORAES MOURA (116355195). 2.
Por não vislumbrar irregularidades por 22.10.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Intime-se o acusado Mauricio Cordeiro Correa para que, ante a renúncia do seu advogado anteriormente constituído (116358627), se manifeste se constituirá novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para atuar em sua defesa. 6.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 28 de maio de 2024.
Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ -
28/05/2024 14:43
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MORAES MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MORAES MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BERALDO GUIMARAES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:42
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MORAES MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Fórum Criminal, Cidade Velha, CEP: 66015-260, Belém/PA, e-mail: [email protected]; Tel.: (91) 32052810 / (91) 32052701 e (91) 99902-1947(whatsapp) Processo nº 0002607-19.2019.8.14.0401 Assunto: [Homicídio Qualificado] Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu(s): PAULO ROBSON MORAES MOURA CPF: *46.***.*68-49, RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA CPF: *53.***.*49-20, MAURICIO CORDEIRO CORREA CPF: *14.***.*38-80, VIVIANE DE SOUSA BESSA CPF: *03.***.*13-04 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Assistentes de acusação: RENATO RIBEIRO DA SILVA e BERALDO GUIMARAES DA SILVA Advogados do(s) Assistente(s) de acusação: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB/PA 003555, MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - OAB/PA 015873, LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - OAB/PA 30580, ANDREZA FERREIRA RODRIGUES - OAB/PA 22551 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO os advogados constituídos acima pelo(s) assistente(s) de acusação para fins de manifestação quanto ao Art. 422 do CPB.
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:14
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido formulado pela patrona da ré VIVIANE DE SOUSA BESSA (113451510) para análise de pleito referente a interposição de Carta Testemunhável acerca do suposto indeferimento do recebimento do recurso em sentido estrito. 2.
Ocorre que ao analisar os autos me causa estranheza o pleito, uma vez que em relação a ré Viviane de Sousa Bessa a interposição do RESE ocorreu em 92171796, com contrarrazões ministeriais apresentadas em 92903139, cujo recebimento do recurso se deu por ocasião do juízo de retratação proferido em 92967249. 3.
Devidamente julgado pelo E.
Tribunal de Justiça o RESE manteve a sentença de pronúncia para submissão da ré a julgamento pelo Tribunal do Júri como se verifica no acórdão proferido em 112464874, devidamente retificado em 112464879, com trânsito me julgado certificado em 03.04.2024 (112464886). 4.
Assim, não assiste razão o pleito da Advogada. 5.
Ficam as partes intimadas a apresentar as diligências do artigo 422 do CPP. 6.
Cumpra-se.
Belém, 17 de Abril de 2024.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 3ªVTJ -
19/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:04
Publicado EDITAL em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS A Exma.
Sra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíza de Direito auxiliar da 3 ª entrância respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi por este juízo pronunciado o REU: PAULO ROBSON MORAES MOURA, filho de MARIA DE JESUS MORAES e MANOEL JOSE DE SOUSA MOURA, nascido em 14/04/1985, CPF *46.***.*68-49, sem outros dados de qualificação, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento de que foi PRONUNCIADO, conforme sentença exarada nos autos de nº 0002607-19.2019.8.14.0401, em que figura como réu, a seguir transcrita: "Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia (43945797) contra RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA, PAULO ROBSON MORAES MOURA, MAURÍCIO CORDEIRO CORREA e VIVIANE DE SOUSA BESSA, já qualificados, imputando-lhes, a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, IV c/c art. 29 do Código Penal brasileiro e no art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva. 2.
Consta da peça acusatória que: “Narram os autos do IPL em anexo que o primeiro denunciado, RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA, descontente com o tratamento supostamente abusivo recebido por sua irmã Meri Hellen, dispensado pela vítima Sidinei Ribeiro da Silva, cunhado de RAIMUNDO, resolveu dar cabo da vida deste, contatando o segundo denunciado, PAULO ROBSON MORAES MOURA, para pôr em prática a empreitada criminosa, prometendo a este o valor de R$2.000,00, além de lhe entregar uma pistola .380 para praticar o crime.
PAULO ROBSON, por sua vez, revelou ao terceiro denunciado, o moto-taxista MAURÍCIO CORRÊA, que precisava da participação deste na execução do crime, a fim de conduzi-lo na moto até o local onde a vítima seria atraída insidiosamente através da participação da quarta denunciada, VIVIANE BESSA, companheira de PAULO ROBSON, cabendo a MAURÍCIO também contraprestação a ser paga pelo mandante, RAIMUNDO NATALINO.
PAULO ROBSON, então, no dia 11.12.2018, determinou a quarta denunciada, sua companheira, a qual estava plenamente ciente das intenções de PAULO, que efetuasse ligação para o celular da vítima, solicitando uma ‘corrida’, já que Sidinei era moto-taxista, até a Travessa Soledade, Icoaraci, próximo a um salão de beleza, o que foi feito já por volta de 18:50 horas, tendo VIVIANE também informado a PAULO ROBSON que a ‘presa’, no caso Sidinei, estava prestes a cair na ‘casinha’ armada pelo trio, a mando de NATALINO, cunhado de Sidinei.
PAULO ANDERSON foi então conduzido por MAURÍCIO ‘BABY’ até o local da emboscada, já ficando de tocaia.
No momento em que a ‘cliente’ VIVIANE chegou à Travessa Soledade, no local combinado pelo trio de assassinos, conduzida pela inadvertida vítima e desceu da moto de Sidinei, este foi abordado de surpresa por PAULO ANDERSON, o qual, fazendo uso da pistola que lhe fora repassada por NATALINO, passou a efetuar disparos contra Sidinei, acertando-lhe na cabeça e pescoço, provocando-lhe lesões que causaram a sua morte, conforme Laudo de necropsia já juntado aos autos.
Em seguida MAURÍCIO, que assistia tudo de sua motocicleta, deu fuga a PAULO ANDERSON.
A vítima foi socorrida por populares e levada para a UPA de Icoaraci, onde evoluiu a óbito, minutos depois.
Dessa forma, a materialidade do fato criminoso consubstancia-se no Laudo de Necropsia Médico-Legal (ID. 39900568, p. 21) e Certidão de Óbito (ID. 39900567, p. 11).
Por fim, tal dinâmica foi construída através da quebra judicial de dados de ligações telefônicas efetuadas e recebidas por VIVIANE, MAURÍCIO e PAULO ANDERSON no dia do crime, conforme Auto Circunstanciado policial de IDs 40475564(fls.1/13), 40475563(fls.1/12) e 40475562(fls.11/15).” 3.
Certidão de óbito da vítima em 39900567. 4.
Laudo Pericial de Necropsia Médico-Legal em 39900568. 5.
Recebimento denúncia em 44612636. 6.
Citação pessoal do acusado Mauricio Cordeiro Correa em 48240407. 7.
Apresentação de defesa preliminar do acusado Mauricio Cordeiro Correa em 49956593. 8.
Ratificação do recebimento da denúncia com relação ao acusado Mauricio Cordeiro Correa em 66056031. 9.
Expedido edital de citação para os acusados Viviane De Sousa Bessa e Raimundo Natalino Ferreira Da Costa em 66277794 e 66462892. 10.
Citação pessoal do acusado Paulo Robson Moraes Moura em 68454814. 11.
Apresentação de resposta à acusação pela ré Viviane De Sousa Bessa em 68669261. 12.
Apresentação de defesa preliminar do acusado Paulo Robson Moraes Moura em 69069934. 13.
Em audiência realizada no dia 27.01.2023 (85548834), ausente o réu Raimundo Natalino Ferreira Da Costa, estando o processo suspenso contra ele em razão de ter sido citado por edital.
Foram ouvidas as testemunhas Melri Helen Ferreira da Costa (como informante), IPC Nilson José de Souza Ramos, IPC Jean George Mesquita Pedrosa, DPC Carlos Ivan Pinheiro dos Santos, IPC Daniel Pantoja Dantas, Jaildo Moreira Lopes e Sergio Marcelino dos Santos Jaques.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado Paulo Robson Moraes Moura que foi interrogado de forma presencial que confessou a autoria do crime.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado Paulo Robson Moraes Moura que foi interrogado de forma remota que confessou a autoria do crime.
Dando prosseguimento foi feita a leitura da denúncia para o acusado Mauricio Cordeiro Correa que foi interrogado de forma presencial que negou a autoria do crime.
Por fim, foi feita a leitura da denúncia para a acusada Viviane de Sousa Bessa que negou a autoria do crime. 14.
Em Memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados (86606780), por mais os assistentes do Ministério Público também requereram a pronúncia dos réus em 87248222. 15.
Por sua vez, as defesas dos acusados Mauricio Cordeiro Correa (87614944), Viviane De Sousa Bessa (87815122) e Paulo Robson Moraes Moura (91511953) requereram, respectivamente, a impronúncia, absolvição ou impronúncia e impronúncia de seus representados. É o relatório.
Fundamento e decido. 16.
Pauta-se a decisão de pronúncia como viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 17.
Apurou-se no curso da instrução, vez que para que ocorra a pronúncia há que se falar, tão somente, no juízo de probabilidade, os indícios de autoria e da materialidade, por sua vez, dos depoimentos testemunhais (85548834) acostados aos presentes autos que de forma comedida apontam serem os acusados os autores do crime. 18.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados e o Laudo Pericial de Necropsia Médico-Legal (39900568) constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 19.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 20.
Os argumentos trazidos pela Defesa do acusado Mauricio Cordeiro Correa se pautam na alegação de insuficiência de indícios de autoria e fragilidade de provas para incriminar o réu, requerendo, assim, a sua impronúncia. 21.
Por sua vez, os argumentos trazidos pela Defesa da acusada Viviane De Sousa Bessa se pautam na alegação de que a acusação se encontra desprovida de indícios suficientes de autoria para submeter a ré ao julgamento popular.
Ainda, alega a ausência de elementos probatórios que corroborem à pronúncia da ré, requerendo, assim, a sua absolvição sumária, e subsidiariamente, a sua impronúncia. 22.
Ademais, os argumentos trazidos pela Defesa do acusado Paulo Robson Moraes Moura se pautam na alegação de insuficiência de indícios de autoria e fragilidade de provas para incriminar o réu, aduzindo que a denúncia foi apresentada em argumentos falhos, baseando-se unicamente e exclusivamente em “ouvir dizer”, requerendo, assim, a sua impronúncia. 23.
Contudo, entendo pela existência de indícios de autoria e materialidade diante dos depoimentos prestados em juízo, bem como do laudo pericial de necropsia presente nos autos, o que faz cair por terra a tese de absolvição e de impronúncia, restando submeter os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que se nesta fase o que se exige é o exercício do juízo de admissibilidade e não o mérito - que é de competência do juiz natural da causa. 24.
Resta mencionar que as qualificadoras não restaram manifestamente improcedentes, vez que no curso da instrução a qualificadora da promessa de pagamento restou comprovada, haja vista que os acusados foram contratados por Raimundo Natalino Ferreira da Costa pelo valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) para ceifarem a vida da vítima.
Por conseguinte, a qualificadora do crime mediante dissimulação evidenciou-se no momento em que os acusados, cientes que a vítima era mototaxista, solicitaram uma corrida por ligação para atrair a vítima ao local do crime, sendo, posteriormente, surpreendida por imediatos disparos de arma de fogo, razão pela qual sou por mantê-las para que soberanamente sobre elas decidam os jurados.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifo nosso) 25.
No que se refere à liberdade dos acusados, entendo pela inexistência de razões que permitam a alteração do status dos réus ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. 26.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus PAULO ROBSON MORAES MOURA, MAURICIO CORDEIRO CORREA e VIVIANE DE SOUSA BESSA, já qualificados, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, IV c/c artigo 29 do Código Penal brasileiro, e no artigo 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva, e determino que sejam, por estas imputações, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 27.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 26 de abril de 2023. (a) CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri." Eu, DENIS MARCELO VILHENA RABELO, Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 10 de abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito auxiliar da 3 ª entrância respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
10/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Juntada de Edital
-
03/04/2024 09:40
Juntada de despacho
-
27/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
MAURICIO CORDEIRO CORREA, por intermédio de Advogado, interpôs recurso em sentido estrito da sentença que o pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal brasileiro, e no artigo 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva (91639359). 2.
Razões apresentadas em 94646805 alegando a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, requerendo a impronúncia do réu. 3.
Recebimento do recurso em 94790314. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia em 95528356.
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
O réu foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas previstas 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal brasileiro, e no artigo 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva, pautado em decisão devidamente fundamentada (91639359). 6.
Passando a análise do mérito do recurso, os argumentos trazidos pela Defesa, de ausência de indícios de autoria bem como prova da materialidade do crime. 7.
De pronto, entendo não merecer prosperar a tese levantada pela Defesa para a impronúncia em virtude de que no procedimento do Tribunal do Júri há que se preocupar, tão somente, em apontar a existência de indícios de autoria e não da certeza do cometimento da infração penal, que ocorrerá tão somente por ocasião da realização de sessão do Júri e nestes autos a presença de meros indícios estão demonstrados nos depoimentos prestados em juízo. 8.
Nesse momento processual, o que se espera é o exercício de um juízo de probabilidade que não traz a possibilidade de, a essa altura, realizar qualquer modificação da situação processual do réu, uma vez que é o que o ordenamento jurídico exige, isto é, a existência de indícios de autoria, não vigorando o princípio do in dubio pro reo. 9.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelo recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO A PRONÚNCIA DO RÉU MAURICIO CORDEIRO CORREA, já qualificado, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelos seus próprios fundamentos. 10.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 11.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 12.
Intimem-se as partes. 13.
Cumpra-se.
Belém, 26 de Junho de 2023.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
26/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
19/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso interposto pela Defesa em 94646805 e em vista de já constar dos autos as razões recursais, fica intimado o Ministério Público a contrarrazoar no prazo legal. 2.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
Cláudio Lima Juiz Titular da 4ªVTJ -
14/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
VIVIANE DE SOUSA BESSA interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão que o pronunciou (91639359). 2.
Certidão de tempestividade em 92419882. 3.
As razões do recurso se encontram em 92171796. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia (92903139).
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
Recebo o recurso por ser tempestivo e adequado, conforme certidão em 92419882. 6.
A recorrente foi pronunciada como incursa nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro, e no artigo 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal do Júri, pautado em decisão devidamente fundamentada (91639359). 7.
Em seus argumentos, a Defesa alega a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação no crime em julgamento, aduzindo não haver provas contra a recorrente, e que todo o conjunto probatório reúne apenas depoimentos de quem ouviu dizer algo, requerendo, assim, a despronúncia da acusada. 8.
A orientação legal é que haja o convencimento da existência de indícios de autoria e isso restou demonstrado quando dos depoimentos colhidos em juízo.
Além do mais, o que se deve verificar nessa fase de formação do sumário de culpa é a necessidade de convencimento tão somente acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, sem realizar qualquer conotação, nesta fase, de certeza, o que ocorrerá somente por ocasião do julgamento perante o tribunal do Júri, verdadeiro juiz da causa. 9.
Quanto às qualificadoras, não existem argumentos que possibilitem a este Juízo realizar qualquer modificação da situação da ré, uma vez que o ordenamento jurídico exige que a vara do Tribunal do Júri exerça tão somente, nessa primeira fase, um juízo de probabilidade, sendo assim, as qualificadoras somente poderão ser desconsideradas se manifestamente improcedentes, o que não é o caso. (STJ: AgRg no HC 644.837/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). 10.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pela recorrente, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento da Defesa, pelo que a MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 11.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 12.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 13.
Intimem-se as partes. 14.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
17/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos Assistentes de Acusação sob a alegação de obscuridade na sentença de pronúncia em relação ao réu Raimundo Natalino Ferreira Da Costa (92104064). 2.
Alega, de forma sintética, a ausência de decisão de suspensão do processo em vista da ocorrência de citação editalícia. É o breve relatório.
Decido. 3.
Antes de analisar o mérito do recurso, verifico seu cabimento ante a certidão de tempestividade lançada em 92144725. 4.
Os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 5.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos declaratórios desprovidos. (ARE 1278628 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) (grifo nosso) 6.
A análise dos autos permite o entendimento de que o réu Raimundo Natalino Ferreira Da Costa não foi encontrado no endereço constante dos autos (63382471), sendo determinada sua citação editalícia em 66056031, com edital publicado em 66462892. 7.
Após a realização da audiência de instrução o feito foi encaminhado para apresentação das alegações finais como se verifica em 86606780, 87248222, 87614944, 87815122 e 91511953 e a consequente prolação de sentença de pronúncia em 91639359. 8.
Merece amparo, portanto, os presentes embargos vez que restou omissa a declaração da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao referido réu, em que pese o relatório da sentença ter reconhecido a ocorrência da citação editalícia e o dispositivo da sentença tenha pronunciado os demais réus sem fazer qualquer referência ao réu Raimundo Natalino Ferreira da Costa. 9.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos ante a tempestividade de sua interposição, bem como pelo PROVIMENTO e de forma a sanar a omissão suspendo o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do disposto no artigo 366 do CPP em relação do réu RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA. 10.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de 2023.
Cláudio Lima Juiz Titular da 4ª VTJ -
04/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia (43945797) contra RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA, PAULO ROBSON MORAES MOURA, MAURÍCIO CORDEIRO CORREA e VIVIANE DE SOUSA BESSA, já qualificados, imputando-lhes, a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, IV c/c art. 29 do Código Penal brasileiro e no art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva. 2.
Consta da peça acusatória que: “Narram os autos do IPL em anexo que o primeiro denunciado, RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA, descontente com o tratamento supostamente abusivo recebido por sua irmã Meri Hellen, dispensado pela vítima Sidinei Ribeiro da Silva, cunhado de RAIMUNDO, resolveu dar cabo da vida deste, contatando o segundo denunciado, PAULO ROBSON MORAES MOURA, para pôr em prática a empreitada criminosa, prometendo a este o valor de R$2.000,00, além de lhe entregar uma pistola .380 para praticar o crime.
PAULO ROBSON, por sua vez, revelou ao terceiro denunciado, o moto-taxista MAURÍCIO CORRÊA, que precisava da participação deste na execução do crime, a fim de conduzi-lo na moto até o local onde a vítima seria atraída insidiosamente através da participação da quarta denunciada, VIVIANE BESSA, companheira de PAULO ROBSON, cabendo a MAURÍCIO também contraprestação a ser paga pelo mandante, RAIMUNDO NATALINO.
PAULO ROBSON, então, no dia 11.12.2018, determinou a quarta denunciada, sua companheira, a qual estava plenamente ciente das intenções de PAULO, que efetuasse ligação para o celular da vítima, solicitando uma ‘corrida’, já que Sidinei era moto-taxista, até a Travessa Soledade, Icoaraci, próximo a um salão de beleza, o que foi feito já por volta de 18:50 horas, tendo VIVIANE também informado a PAULO ROBSON que a ‘presa’, no caso Sidinei, estava prestes a cair na ‘casinha’ armada pelo trio, a mando de NATALINO, cunhado de Sidinei.
PAULO ANDERSON foi então conduzido por MAURÍCIO ‘BABY’ até o local da emboscada, já ficando de tocaia.
No momento em que a ‘cliente’ VIVIANE chegou à Travessa Soledade, no local combinado pelo trio de assassinos, conduzida pela inadvertida vítima e desceu da moto de Sidinei, este foi abordado de surpresa por PAULO ANDERSON, o qual, fazendo uso da pistola que lhe fora repassada por NATALINO, passou a efetuar disparos contra Sidinei, acertando-lhe na cabeça e pescoço, provocando-lhe lesões que causaram a sua morte, conforme Laudo de necropsia já juntado aos autos.
Em seguida MAURÍCIO, que assistia tudo de sua motocicleta, deu fuga a PAULO ANDERSON.
A vítima foi socorrida por populares e levada para a UPA de Icoaraci, onde evoluiu a óbito, minutos depois.
Dessa forma, a materialidade do fato criminoso consubstancia-se no Laudo de Necropsia Médico-Legal (ID. 39900568, p. 21) e Certidão de Óbito (ID. 39900567, p. 11).
Por fim, tal dinâmica foi construída através da quebra judicial de dados de ligações telefônicas efetuadas e recebidas por VIVIANE, MAURÍCIO e PAULO ANDERSON no dia do crime, conforme Auto Circunstanciado policial de IDs 40475564(fls.1/13), 40475563(fls.1/12) e 40475562(fls.11/15).” 3.
Certidão de óbito da vítima em 39900567. 4.
Laudo Pericial de Necropsia Médico-Legal em 39900568. 5.
Recebimento denúncia em 44612636. 6.
Citação pessoal do acusado Mauricio Cordeiro Correa em 48240407. 7.
Apresentação de defesa preliminar do acusado Mauricio Cordeiro Correa em 49956593. 8.
Ratificação do recebimento da denúncia com relação ao acusado Mauricio Cordeiro Correa em 66056031. 9.
Expedido edital de citação para os acusados Viviane De Sousa Bessa e Raimundo Natalino Ferreira Da Costa em 66277794 e 66462892. 10.
Citação pessoal do acusado Paulo Robson Moraes Moura em 68454814. 11.
Apresentação de resposta à acusação pela ré Viviane De Sousa Bessa em 68669261. 12.
Apresentação de defesa preliminar do acusado Paulo Robson Moraes Moura em 69069934. 13.
Em audiência realizada no dia 27.01.2023 (85548834), ausente o réu Raimundo Natalino Ferreira Da Costa, estando o processo suspenso contra ele em razão de ter sido citado por edital.
Foram ouvidas as testemunhas Melri Helen Ferreira da Costa (como informante), IPC Nilson José de Souza Ramos, IPC Jean George Mesquita Pedrosa, DPC Carlos Ivan Pinheiro dos Santos, IPC Daniel Pantoja Dantas, Jaildo Moreira Lopes e Sergio Marcelino dos Santos Jaques.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado Paulo Robson Moraes Moura que foi interrogado de forma presencial que confessou a autoria do crime.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado Paulo Robson Moraes Moura que foi interrogado de forma remota que confessou a autoria do crime.
Dando prosseguimento foi feita a leitura da denúncia para o acusado Mauricio Cordeiro Correa que foi interrogado de forma presencial que negou a autoria do crime.
Por fim, foi feita a leitura da denúncia para a acusada Viviane de Sousa Bessa que negou a autoria do crime. 14.
Em Memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados (86606780), por mais os assistentes do Ministério Público também requereram a pronúncia dos réus em 87248222. 15.
Por sua vez, as defesas dos acusados Mauricio Cordeiro Correa (87614944), Viviane De Sousa Bessa (87815122) e Paulo Robson Moraes Moura (91511953) requereram, respectivamente, a impronúncia, absolvição ou impronúncia e impronúncia de seus representados. É o relatório.
Fundamento e decido. 16.
Pauta-se a decisão de pronúncia como viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 17.
Apurou-se no curso da instrução, vez que para que ocorra a pronúncia há que se falar, tão somente, no juízo de probabilidade, os indícios de autoria e da materialidade, por sua vez, dos depoimentos testemunhais (85548834) acostados aos presentes autos que de forma comedida apontam serem os acusados os autores do crime. 18.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados e o Laudo Pericial de Necropsia Médico-Legal (39900568) constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 19.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 20.
Os argumentos trazidos pela Defesa do acusado Mauricio Cordeiro Correa se pautam na alegação de insuficiência de indícios de autoria e fragilidade de provas para incriminar o réu, requerendo, assim, a sua impronúncia. 21.
Por sua vez, os argumentos trazidos pela Defesa da acusada Viviane De Sousa Bessa se pautam na alegação de que a acusação se encontra desprovida de indícios suficientes de autoria para submeter a ré ao julgamento popular.
Ainda, alega a ausência de elementos probatórios que corroborem à pronúncia da ré, requerendo, assim, a sua absolvição sumária, e subsidiariamente, a sua impronúncia. 22.
Ademais, os argumentos trazidos pela Defesa do acusado Paulo Robson Moraes Moura se pautam na alegação de insuficiência de indícios de autoria e fragilidade de provas para incriminar o réu, aduzindo que a denúncia foi apresentada em argumentos falhos, baseando-se unicamente e exclusivamente em “ouvir dizer”, requerendo, assim, a sua impronúncia. 23.
Contudo, entendo pela existência de indícios de autoria e materialidade diante dos depoimentos prestados em juízo, bem como do laudo pericial de necropsia presente nos autos, o que faz cair por terra a tese de absolvição e de impronúncia, restando submeter os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que se nesta fase o que se exige é o exercício do juízo de admissibilidade e não o mérito - que é de competência do juiz natural da causa. 24.
Resta mencionar que as qualificadoras não restaram manifestamente improcedentes, vez que no curso da instrução a qualificadora da promessa de pagamento restou comprovada, haja vista que os acusados foram contratados por Raimundo Natalino Ferreira da Costa pelo valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) para ceifarem a vida da vítima.
Por conseguinte, a qualificadora do crime mediante dissimulação evidenciou-se no momento em que os acusados, cientes que a vítima era mototaxista, solicitaram uma corrida por ligação para atrair a vítima ao local do crime, sendo, posteriormente, surpreendida por imediatos disparos de arma de fogo, razão pela qual sou por mantê-las para que soberanamente sobre elas decidam os jurados.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifo nosso) 25.
No que se refere à liberdade dos acusados, entendo pela inexistência de razões que permitam a alteração do status dos réus ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. 26.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio os réus PAULO ROBSON MORAES MOURA, MAURICIO CORDEIRO CORREA e VIVIANE DE SOUSA BESSA, já qualificados, imputando-lhes, provisoriamente, a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, IV c/c artigo 29 do Código Penal brasileiro, e no artigo 1º, I, da Lei 8.072/1990, contra a vítima Sidinei Ribeiro Da Silva, e determino que sejam, por estas imputações, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 27.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
P.R.I.C.
Belém (PA), 26 de abril de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
27/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002607-19.2019.8.14.0401 REU: PAULO ROBSON MORAES MOURA Advogado do(a) REU: DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL - PA29797 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) acima, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 27 de fevereiro de 2023.
ADRIANA PAULA BARROS PUGA FAGUNDES GOMES DANTAS Estagiária de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
27/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 20:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0002607-19.2019.8.14.0401 REU: PAULO ROBSON MORAES MOURA, RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA, MAURICIO CORDEIRO CORREA, VIVIANE DE SOUSA BESSA Assistentes de acusação: BERALDO GUIMARÃES DA SILVA e RENATO RIBEIRO DA SILVA Advogados: Dorivaldo de Almeida Belém - OAB/PA 3555, Michele Andréa Tavares Belém - OAB/PA 15.873, Luis Fellipe de Castro Santos e Andreza Ferreira Rodrigues.
Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO os assistentes de acusação por meio dos(as) advogado(a) acimas, para que no prazo de cinco (05) dias, apresentarem alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 14 de fevereiro de 2023.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
14/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
25/01/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Da Resposta a Acusação apresentada pela Defesa do réu em MAURICIO CORDEIRO CORREA em 49956593 não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27.01.2023 ÀS 10:30 HORAS, devendo a Secretaria ultimar providências para a realização dos atos processuais, inclusive com a expedição de Carta Precatória, caso seja necessário. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Requisitem-se por ofício as testemunhas policiais, se for o caso. 4.
Solicite-se à Central de Mandados a devolução do mandado (46863279) distribuído ao oficial RUI FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/01/2022 e não foi devolvido até a presente data. 5.
Cite-se por edital os réus Viviane de Souza Bessa e Raimundo Natalino Ferreira Costa. 6.
Intime-se o Ministério Público acerca da petição em 47498441. 7.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 15 de Junho de 2022.
CLAUDIO LIMA JUIZ TITULAR DA 4ª VTJ -
12/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATALINO FERREIRA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:17
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o REU: VIVIANE DE SOUSA BESSA, brasileira, piauiense, solteira,filha de Francisco Hortencio de Bessa e Maria Edineusa de Sousa Bessa, nascida em 15/04/1980, portadora do RG n.3849274/PC/PA, residente e domiciliada na Vila deAmericano, Loteamento Jardim América, Passagem Vitória, n. 447, Santa Isabel-PA , estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 406 do mesmo diploma legal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo n.° 0002607-19.2019.8.14.0401, em que a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, sendo que, em caso da não apresentação de resposta no prazo legal, ou se, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.
Eu, MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém, 17 de junho de 2022.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
19/06/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:10
Expedição de Edital.
-
17/06/2022 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/06/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 18:19
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MAURICIO CORDEIRO CORREA em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2022 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:39
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:37
Juntada de Petição de denúncia
-
08/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:28
Juntada de documento de migração
-
08/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:44
Processo migrado do sistema Libra
-
03/11/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 14:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/10/2021 14:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026071920198140401: - O assunto 5567 foi removido. - O assunto 3372 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 5567 para 3372.
-
21/10/2021 14:52
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: TRIBUNAL DO JURI, da Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM para Vara: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM, da Secretaria: SEC
-
21/10/2021 09:23
À DISTRIBUIÇÃO - PROCESSO DISTRIBUÍDO EQUIVOCADAMENTE PARA A 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM.
-
06/10/2021 08:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/10/2021 08:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
05/10/2021 12:22
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2021 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 10:57
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
01/10/2021 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/09/2021 14:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9132-74
-
30/09/2021 14:31
Remessa - MP
-
30/09/2021 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2021 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2021 11:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 11:06
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
02/10/2020 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2020 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2020 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2020 09:51
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
16/09/2020 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2020 10:59
Remessa - MP
-
16/09/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2020 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2020 10:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/02/2019 16:13
CORREGEDORIA DE POLICIA
-
15/02/2019 15:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/02/2019 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2019 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2019 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 08:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2019 08:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2019 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2019 09:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/02/2019 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ TITULAR: HEYDER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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