TJPA - 0851147-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 20:25
Decorrido prazo de VEIMAKI LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de VEIMAKI LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de VEIMAKI LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 16:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:31
Determinação de arquivamento
-
26/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:54
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:24
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851147-69.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VEIMAKI LTDA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO Nome: Banco Itaú Unibanco Endereço: Rua Quinze de Novembro, 275, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 1 - Intime-se o inventariante MARCOS MIRANDA CARDOSO e o Administrador Judicial da empresa VEIMAKI LTDA, DERECK BENTES DONIS, matrícula Jucepa nº 2013036618, CONPEJ n º 015.00.0826 com endereço Tv.
Padre Prudêncio, nº 706, Bairro Campina, telefone 91-98898-3948, nomeado pelo Juízo da 7o Vara Cível e Empresaria de Belém (proc. n. 0855274-50.2022.8.14.0301) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061813241458000000063226649 PETIÇÃO INICIAL Petição 22061813241475400000063226651 1 Procuração Procuração 22061813241518500000063226652 2 Hipossuficiência Documento de Comprovação 22061813241559800000063226653 3 CNH ROSELI RIBEIRO Documento de Identificação 22061813241595700000063226655 4 CNH SEBASTIÃO Documento de Identificação 22061813241683000000063226656 5 Declaração de óbito Documento de Comprovação 22061813241760500000063226657 6 Ultima Alteração Contratual - 2019 Documento de Comprovação 22061813241801400000063226658 7 Contrato CDP Documento de Comprovação 22061813241862100000063226659 8 Contrato Aditivo nº 01 CDP Documento de Comprovação 22061813241942100000063226660 9 Contrarto Aditivo nº 02 CDP Documento de Comprovação 22061813241990100000063226661 10 Contrato Aditivo nº 04 CDP Documento de Comprovação 22061813242033800000063226662 11 Cartão Banco Itaú Documento de Comprovação 22061813242082100000063226663 12 CNPJ e QSA Documento de Comprovação 22061813242124600000063226664 13 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SEBASTIÃO Documento de Comprovação 22061813242164000000063226665 14 Folha de pagamento - quinzena Documento de Comprovação 22061813242280200000063226666 15 Impostos Federais Documento de Comprovação 22061813242326600000063226667 16 Fornecedores Documento de Comprovação 22061813242376700000063226668 17 Refeição Funcionários Documento de Comprovação 22061813242423000000063226669 18 Constituição de firma individual Documento de Comprovação 22061813242479900000063226670 19 Contrato de transformação societária Documento de Comprovação 22061813242526800000063226671 20 Alteração Contratual 2017 Documento de Comprovação 22061813242584000000063226672 Decisão Decisão 22061818512047200000063239647 Decisão Decisão 22061818512047200000063239647 Certidão Certidão 22062008582277600000063345354 Despacho Despacho 22062013065410900000063402345 Manifestação de Hipossuficiência Petição 22071323133113200000066709583 Impostos e fornecedores Documento de Comprovação 22071323133154600000066709584 Folha de pagamento 06.22 Documento de Comprovação 22071323133206700000066709585 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 22071323133258200000066709586 10 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FRANCISCA RIBEIRO CARDOSO Documento de Comprovação 22071323133293400000066709587 9 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SEBASTIÃO Documento de Comprovação 22071323133349900000066709588 Escritura Declaratória de União Estável Documento de Comprovação 22071323133402700000066709589 Extrato Conta Corrente - ITAÚ Documento de Comprovação 22071323133455900000066709590 Petição de cumprimento de liminar Petição 22072913423552100000069348204 Decisão de Agravo de Instrumento - concessão de alvará Documento de Comprovação 22072913423603700000069348206 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080109370504000000069559235 Alvará Alvará 22080212312297800000069583277 Certidão Certidão 22083010184802100000072426633 Petição de juntada Petição 22091417483913200000073649561 2 contaProcesso Documento de Comprovação 22091417483933300000073650981 3 Comprovate de Pagamento parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091417483969800000073650982 4 boletoCusta 1.4 Documento de Comprovação 22091417484008500000073650983 Planilha de pagamento Documento de Comprovação 22091417484041500000073650985 Comprovantes de despesa_parte 1 Documento de Comprovação 22091417484098300000073650999 Comprovantes de despesa_parte2 Documento de Comprovação 22091417484179700000073651002 Petição Petição 22092119510679600000073454825 MANIFESTAÇÃO - alvara VEIMAKI Petição 22092119510697500000074167675 decisao inventario Documento de Comprovação 22092119510719600000074169091 PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA (1) Documento de Comprovação 22092119510756100000074225915 Certidão Certidão 22102612102470300000076472242 Contestação Contestação 22103115160918800000076826478 TELA CONSULTA DE PODERES (1) Documento de Comprovação 22103115160979800000076829779 BANCO ITAU UNIBANCO -VENC. 09.2022_compressed (6) Documento de Comprovação 22103115161015300000076829780 SUBS.
DR.
NELSON - 05.04 Substabelecimento 22103115161099200000076829782 Petição Petição 22110120314905100000076898206 autorizações Documento de Comprovação 22110120314919500000076900306 certidao de obito (1) Documento de Comprovação 22110120314951700000076900307 declaracao de obito - COPIA FORNECIDA PARA INSTITUICAO BANCARIA POIS MARCOS MIRANDA N TINHA CERTIDAO Documento de Comprovação 22110120314978200000076900308 procuracoes e documentos pessoais Documento de Comprovação 22110120315001000000076900309 boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22110120315087100000076900310 Despacho Despacho 23011911165687400000080871336 Petição Petição 23020812462701900000081962304 Petição Petição 23030820104344100000083684376 manifestação dissidia VEIMAKI Petição 23030820104360500000083684378 Decisão agravo Documento de Comprovação 23030820104390500000083691729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030916220272700000083835897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030916220272700000083835897 -
26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de VEIMAKI LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de VEIMAKI LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Dependente de Autorização] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: VEIMAKI LTDA De ordem, nos termos do §1º art. 9º da lei 8328/2015, a parte autora fica intimada a proceder a juntada de comprovantes do pagamento das demais parcelas das custas iniciais (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), posto que compulsando os autos só consta o pagamento da primeira parcela. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (PA), 9 de março de 2023.
Tereza Cristina Rodrigues Trindade Analista Judiciária - MAT 125776 -
09/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:29
Decorrido prazo de VEIMAKI LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Unibanco em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 12:10
Juntada de Decisão
-
21/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:31
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Decisão
-
29/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 03:06
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851147-69.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial c/c pedido tutela de urgência proposta por VEIMAKI LTDA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO.
Narra a parte autora, que é empresa de direito privado e tem como sócios: SEBASTIÃO FELIZ CARDOSO, ROSELI DUARTE RIBEIRO e MARCOS MIRANDA CARDOSO.
Relata que de acordo com o contrato social, o sócio SEBASTIÃO FELIZ CARDOSO, exerce, isoladamente, a função de administrador da sociedade.
Ocorre que o referido sócio faleceu em 12/06/2022 e os demais sócios estão impossibilitados de movimentar a conta bancária da requerente e honrar com seus compromissos perante funcionários e credores.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando em sede de tutela de urgência, que o requerido não proceda ao bloqueio de suas contas, bem como que autorize a sócia ROSELI DUARTE RIBEIRO a movimentar a Conta Corrente 24610-9, Agência 9208 e, ainda, que a mesma seja incluída no cadastro da conta. É o breve relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, notadamente a probabilidade do direito, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que a requerente não juntou extrato bancário, a fim de comprovar que há valores na Conta Corrente 24610-9, Agência 9208; além disso, não foi juntada certidão de óbito do Sr.
Sebastião Feliz Cardoso, de modo que não é possível afirmar se o mesmo deixou ou não herdeiros e se a cláusula oitava do contrato social juntado em ID 66353419 foi observada.
Ressalto que a declaração de óbito não se presta a essa finalidade; Por derradeiro, a requerente possui dois sócios remanescentes, quais sejam, ROSELI DUARTE RIBEIRO e MARCOS MIRANDA CARDOSO, no entanto, o pedido para movimentação da conta se restringe à primeira sócia e não há nos autos qualquer documento assinado pelo segundo autorizando-a nesse sentido.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
Adotadas as providências cabíveis, redistribuam-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
19/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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