TJPA - 0800117-30.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800117-30.2021.8.14.0042 Requerente: RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM Endereço: rio fortaleza, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Previdenciária, transitada em julgado, em fase de cumprimento definitivo de sentença proposta por RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM, MATHEUS WILLYAN FERREIRA JARDIM, neste ato representado pelo seu genitor RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM, CLICIA CAMILA FERREIRA JARDIM, EDILSON VIANA FERRERA NETO, HEVERTON RENAN FERREIRA JARDIM e RAFAELA FERREIRA JARDIM em face do INSS.
Na petição de ID 138142102 a exequente requer o Cumprimento de Sentença, bem como apresenta cálculos atualizados.
O INSS manifestou concordância com os valores (ID 147300352) Assim, HOMOLOGO os cálculos (ID 138142102 ) e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da exequente e do advogado.
Expeça-se Requisições de Pequenos Valores – RPVs nos montantes de R$67.707,40 (sessenta e sete mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos), já abatido o valor a título de honorários contratuais, em favor dos Exequentes; e a título de honorários contratuais o valor de R$ 22.569,13 em favor do Escritório NOEMIA MARTINS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado de natureza societária unipessoal de advocacia, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará – OAB/PA sob o nº 1490/2019, inscrição CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-90.
Ainda, expeça-se RPVs em separado a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.027,65 em favor do Escritório NOEMIA MARTINS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado de natureza societária unipessoal de advocacia, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará – OAB/PA sob o nº 1490/2019, inscrição CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-90.
Expedidas as RPVs intimem-se as partes para se manifestarem sobre as mesmas no prazo legal.
Havendo pagamento, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores, devendo ser observado os poderes da procuração.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
PONTA DE PEDRAS, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
19/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:40
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
02/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 07:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:07
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 0800117-30.2021.8.14.0042 Natureza: CÍVEL – PENSÃO POR MORTE Juízo: COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Requerente: RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM Advogado(a): Dra.
GABRIELA ANDRADE LOBO, OAB/PA 24.343 Requerido: INSS Data: 7 de agosto de 2023 Hora: 11h:50min.
Local: Sala de audiências da Comarca de Ponta de Pedras/PA PRESENÇA Juiz de Direito: Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Requerente: RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM Advogado(a): Dra.
GABRIELA ANDRADE LOBO, OAB/PA 24.343 Testemunhas(s): EDILMA DO SOCORRO FERREIRA CABRAL AUSÊNCIA Requerido: INSS Iniciada a audiência às 11h50min, verificou-se a presença da parte autora, ausente o requerido.
Deliberação em audiência: 1.
Verificou o Magistrado que a falecida, Sra., Cleice Serrão Ferreira, deixou filho menor de 21 anos, nascido em 2007, sendo, portanto, herdeiro ilegitimado para o benefício previdenciário de pensão por morte, e que o mesmo não está incluído na petição inicial, sendo litisconsórcio ativo necessário e visando a eficácia do processo, determino que a parte autora emende a inicial pra incluí-lo no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção do processo. 2.
Vindo este faça os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado.
Eu, Klezer Mauro Ribeiro de Andrade, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado eletronicamente Requerente: Assinatura dispensada Advogado(a): Assinatura dispensada -
08/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 11:50 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 11:50 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
02/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800117-30.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ANDRADE LOBO, NOEMIA MARTINS DE ANDRADE Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo: Cuida-se de ação previdenciária movida pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social.
Vieram os autos conclusos.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2023, às 11h50min, devendo ser intimada a parte autora por seus patronos e o INSS pessoalmente através de vistas dos autos.
Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se.
Ponta de Pedras, 10 de abril de 2.023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800117-30.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM Endereço: rio fortaleza, s/n, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos os autos.
No prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora e 10 (dez) dias para a parte requerida especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Ponta de Pedras (PA), 9 de março de 2022. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
19/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 04:59
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO DOS REIS JARDIM em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801242-17.2019.8.14.0070
Municipio de Abaetetuba
Kellem da Silva Oliveira
Advogado: Marcia da Silva Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 12:43
Processo nº 0801242-17.2019.8.14.0070
Kellem da Silva Oliveira
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Monalisa de Souza Porfirio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:37
Processo nº 0800306-08.2021.8.14.0042
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonia dos Santos Bezerra
Advogado: Noemia Martins de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 19:31
Processo nº 0800306-08.2021.8.14.0042
Antonia dos Santos Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriela Andrade Lobo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 19:05
Processo nº 0802207-82.2022.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Keity Daniele Souza da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02