TJPA - 0855534-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 02:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:20
Decorrido prazo de TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:23
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:08
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 04:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 07:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 14:45
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855534-64.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 635, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 RECLAMADO: Nome: YONAH TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Soldado Eurípedes Rodrigues Lima, 36, Parque Novo Mundo, SãO PAULO - SP - CEP: 02178-030 Nome: DOC LYNX TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Soldado Eurípedes Rodrigues Lima, 36, sl 08, Parque Novo Mundo, SãO PAULO - SP - CEP: 02178-030 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que este Juízo diligenciou, nos endereços indicados pelo reclamante, com o fim de realizar a citação do reclamado.
Nota-se que não foi possível a concretização do ato.
Atualmente, o reclamante requer a renovação da diligência com o número do reclamado no mandado, com o fim de que ele seja localizado, configurando-se como pedido de citação por via telefônica, já que não apresenta outro endereço válido para a realização do ato.
O pedido de citação do reclamado por telefone não merece ser acolhido, haja vista que, apesar de ser possível a citação por meio eletrônico, conforme art. 6º da Lei 11.419/06, devem ser observadas as cautelas do art. 5º da mesma lei, onde consta de forma clara a necessidade de prévio cadastro da parte junto ao Poder Judiciário.
Vejamos: “[...] Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Observa-se, portanto, que para se tornar possível a citação da parte por meio eletrônico, faz-se necessário que a parte possua cadastro junto ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, o pedido de citação, nos moldes em que formulado, não pode ser concedido face à ausência de amparo legal para tanto.
Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9099/95 dispõe: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Dessa feita, entendo ser ônus da parte autora diligenciar no sentido de fornecer o endereço da parte a ser citada (CPC, art. 319, II), especialmente em se tratando de procedimento regido pela lei 9099/95, não cabendo ao jurisdicionado aventurar-se na tentativa de realizar citação da parte por qualquer meio que não esteja expressamente previsto em lei ou que não atenda às determinações dispostas em lei, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para citação eletrônica da reclamada.
Determino, ainda, que seja intimada a autora para que informe o endereço correto da parte ré, para fins de citação, em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Após decurso do prazo, sem manifestação da autora, conclusos para extinção.
Do contrário, apresentado o endereço, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada nos autos, com as cautelas de praxe.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
01/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0855534-64.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 635, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 RECLAMADO: Nome: YONAH TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Soldado Eurípedes Rodrigues Lima, 36, Parque Novo Mundo, SãO PAULO - SP - CEP: 02178-030 Nome: DOC LYNX TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Soldado Eurípedes Rodrigues Lima, 36, sl 08, Parque Novo Mundo, SãO PAULO - SP - CEP: 02178-030 Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que adquiriu um produto das reclamadas.
Ocorre que o produto teria sido entregue avariado, o que exigiu a troca do produto.
Em razão da troca, a reclamante afirma que precisou arcar com o custo de R$ 3.560,00 relativo ao transporte do produto.
Pediu, na presente ação, indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais.
O reclamados, regularmente citados, não compareceram à audiência designada, tampouco contestaram a ação.
Assim, fica decretada sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9099/95, com a consequente presunção de veracidade acerca dos fatos narrados na inicial. a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Decido.
Tendo em vista os efeitos da revelia, assim como tudo o que consta dos autos, entendo caber razão ao reclamante, que trouxe à colação vários documentos que demonstram haver uma relação jurídica entre as partes, como o contrato firmado entre as partes e comprovantes de pagamento.
Trouxe ainda fotos do produto avariado e do seu meio de transporte.
Poderia o reclamado vir aos autos apresentar sua versão dos fatos.
Como não fez, concordou tacitamente com a apresentação realizada pela parte reclamante.
Assim, devem os reclamados ressarcirem ao reclamante os valores gastos com o transporte do produto danificado, no total de R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais).
No que concerne o pedido de danos morais, devemos observar que a reclamante é pessoa jurídica.
O dano mora da pessoa jurídica deve ser constatado de forma objetiva (diferentemente da forma subjetiva no caso de pessoa física).
Portanto, para deferimento da indenização, é necessária a demonstração de ofensa a um dos direitos da personalidade, como ofensa ao nome, maculação da imagem da empresa perante o público, ou outra forma de ofensa à personalidade que possa ser objetivamente constatada.
No caso, não vislumbro essa demonstração.
Assim, não há como prosperar o pedido de indenização por danos moras.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar os reclamados a pagarem ao reclamante, de forma solidária, a importância de R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de junho de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
23/06/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:16
Audiência Una realizada para 21/06/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:05
Decorrido prazo de TEDESCO ENGENHARIA E LOCACOES EIRELI - EPP em 10/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 08:19
Juntada de
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21/10/2021 08:16
Juntada de
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04/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 19:16
Audiência Una designada para 21/06/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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