TJPA - 0800337-06.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TANCREDO DA SILVA CRUZ em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES CONTINUADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena pode ser modificada; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) analisar a adequação do regime prisional fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, com detalhamento das provas testemunhais e materiais, inexistindo margem para declaração de nulidade. 4.
O pedido de readequação da pena não é conhecido por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada jurisprudência. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável, pois o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme arts. 44 e 59 do Código Penal. 6.
A fixação do regime semiaberto está em consonância com os critérios legais, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7.
O pedido relativo ao direito de recorrer em liberdade não é conhecido por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o benefício já fora concedido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A sentença que explicita os fundamentos fáticos e jurídicos do convencimento judicial atende ao dever constitucional de motivação. 2.
O recurso que não apresenta fundamentação específica para impugnação da dosimetria da pena não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo incabível no caso de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Não há interesse recursal na formulação de pedido já deferido na sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 71, 155, caput, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 564, V, e 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCrim n. 0715353-46.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 08.08.2024; TJSC, ApCrim n. 0012628-31.2017.8.24.0018, Rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 1ª Câmara Criminal, j. 21.05.2020; TJCE, ApCrim n. 0035826-47.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.531/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 17.05.2022; TJMT, ApCrim n. 0000627-20.2019.8.11.0078, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2022; STJ, AREsp n. 2359154/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2127628/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.03.2023; TJDFT, ApCrim n. 0005602-02.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 11.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 23 a 30 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
03/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de TANCREDO DA SILVA CRUZ - CPF: *90.***.*83-49 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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30/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:01
Juntada de despacho
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08/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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16/05/2023 11:59
Conclusos ao relator
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16/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de TANCREDO DA SILVA CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de TANCREDO DA SILVA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800337-06.2022.8.14.0038 APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA APELANTE: TANCREDO DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A): RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA N. 29.581 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO R.
H.
Considerando o teor da petição de ID n. 11530342, no sentido de arrazoar o recurso na Superior Instância, delibero o seguinte: I.
Intimem-se o(a/s) Apelante(s) e, depois dele, o(a/s) Apelado(a/s) para apresentarem razões e contrarrazões recursais no prazo legal, na forma do art. 600, §4º, do CPP c/c art. 293 do RITJPA.
II.
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para fins de manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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