TJPA - 0800178-36.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2023 09:00
Baixa Definitiva
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20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de EDINETE COSTA LISBOA em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0800178-36.2022.8.14.0144 JUIZO RECORRENTE: EDINETE COSTA LISBOA RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUATIPURU RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO Nº. 0800178-36.2022.8.14.0144 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
SENTENCIADO: EDINETE COSTA LISBOA E MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA.
MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
LEI MUNICIPAL N.º 107/2006.
OMISSÃO ILEGAL.
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DO PERIODO ESTIPULADO EM LEI, FAZENDO JUS A PROGRESSÃO DE CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0800178-36.2022.8.14.0144 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO.
JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
SENTENCIADO: EDINETE COSTA LISBOA E MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por EDINETE COSTA LISBOA contra o MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
Consta dos autos que a autora é servidora efetiva do Município de Quatipuru desde 01.09.2006 e, com o advento da Lei Municipal nº. 107/2006, os servidores públicos efetivos do Município possuem um plano de Cargos e Salários, disposto nos artigos 12, 13 e 14 sobre os critérios de ascensão profissional, quando o servidor, a cada três anos de efetivo exercício, detém o direito de ser elevado a outro nível, e consequentemente faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos.
A requerente desde 18.03.2022 requereu administrativamente a implementação da sua progressão funcional, porém até a data da propositura da ação a Administração Municipal se manteve inerte.
A autora alega que faz jus ao benefício de 50% em seu contracheque, pois faz parte do nível VI, por já possuir, após a implementação da Lei Municipal Vigente, completos 16 anos de efetivo exercício da função.
Assim, a requerente ingressou com a presente Ação requerente a procedência do feito para implementar a progressão vertical e o reajuste de seus vencimentos com base na Lei Municipal nº. 107/2006, além do pagamento dos valores retroativos desde o ano de 2007.
O Município de Quatipuru não apresentou contestação.
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a demanda, condenando o Município a implementar a promoção da Autora, enquadrando-a no nível cabível, nos moldes da Lei Municipal nº. 107/2006, além do pagamento das parcelas retroativas não prescritas.
As partes não apresentaram recurso voluntário.
Os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela manutenção da sentença.
ID. 12354816. É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO PROCESSO Nº. 0800178-36.2022.8.14.0144 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA E DO TERMO.
JUDICIÁRIO DE QUATIPURU.
SENTENCIADO: EDINETE COSTA LISBOA E MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que reconheceu o direito da autora quanto a implementação do nível disposto na Lei Municipal nº. 107/2006, além do pagamento das parcelas retroativas não prescritas.
Ao analisar a decisão em questão verifica-se que a requerente comprova sua condição de servidora pública efetiva, no Município de Quatipuru e, portanto, encontra-se respaldada pela Lei Municipal nº. 107/2006, a qual estabelece: Art 12.
A promoção do servidor estável do Município é feita mediante: ...
II — a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu desempenho e antiguidade. ...
Art. 13 - O servidor titular do cargo efetivo terá direito a ascensão de um nível para o outro da mesma categoria que pertencer ao completar três anos de efetivo exercício de cargo público do Prefeitura Municipal de Quatipuru, assim discriminados: I - De zero a três anos - Nível I II -De três anos e um dia a seis anos- Nível II; III -De seis anos e um dia a nove anos- Nível III; IV - De nove anos e um dia a doze anos -Nível IV; V - De doze anos e um dia a quinze anos- Nível V; VI - De quinze anos e um dia a dezoito anos- Nível VI; VII De dezoito anos e um dia a vinte e um anos -Nível VII; VIII - De vinte e um anos e um dia a vinte e quatro anos- Nível VIII; IX - De vinte e quatro anos e um dia a vinte e sete anos- Nível IX; e X - De vinte e sete anos e um dia a trinta anos-Nível X Art. 14 - A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 15.
O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do servidor, terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente. ...
Art. 20.
A avaliação de desempenho do servidor para efeito de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, considerando-se: I — o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das atividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver atuando, conforme as atribuições de seu cargo; II — o desenvolvimento do trabalho no seu cargo; III — a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV — a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vestir e falar, a educação e o tratamento cordial; V — o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; VI — o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Administração; e VII — o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo Único.
Na avaliação de desempenho do servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para efeito de: sua progressão vertical, será considerado também: I — o desempenho global de sua unidade ou grupo de trabalho e qualidade do atendimento à população; e II — análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Administração é responsável pela normatização, coordenação e supervisão do processo de avaliação.
Como visto os servidores que cumprirem os requisitos legais, terão direito a ascensão na carreira, nos moldes da lei mencionada, sendo-lhe devido também o acréscimo correspondente a sua progressão em seus vencimentos.
In casu, a autora conseguiu demonstrar que cumpriu o período exigido na lei e, portanto, faz jus à progressão funcional, e a inercia da administração pública pode prejudicar o servidor, além de violar princípios constitucionais.
Consta os autos, cópia do contracheque da autora, bem da sua portaria de nomeação, onde é possível verificar que a mesma, até a presente data não teve a implementação da progressão funcional em seus vencimentos, restando configurada a omissão ilegal do Município.
O TJPA já possui decisão neste sentido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2.
Deve ser mantida a sentença que determinou a progressão dos impetrantes conforme previsão contida na Lei Municipal nº 266/05, de 22 de dezembro de 2005 (Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Pacajá) 3. À unanimidade de votos, Sentença confirmada em Reexame Necessário. (TJPA; 2016.03932954-84, 165.240, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-28) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJÁ.
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; 2014.04561465-38, 135.221, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-27) – Grifo nosso REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÕES QUE COMPROVAM O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU (LEI MUNICIPAL Nº 107/2006).
OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO (198) - 0091085-37.2015.8.14.0144 - RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - Data de Publicação: 10/10/2018) Desta forma, verifico que a sentença reexaminada se mostra escorreita, não havendo necessidade de reparos, quando ao reconhecimento do direito da autora.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 23/02/2023 -
24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:18
Sentença confirmada
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23/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:59
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 04:19
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
12/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:06
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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