TJPA - 0807627-13.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:19
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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20/12/2023 05:14
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:03
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0807627-13.2018.8.14.0006) Requerente: Carlos dos Reis Coelho Adv.: Dra.
Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite - OAB/PA nº 13.372 Adv.: Dra.
Fernanda Alice Ramos Marques - OAB/PA nº 19.345 Adv.: Dra.
Camila Carolina Pereira Serra - OAB/PA nº 16.247 Adv.: Dr.
José Ricardo de Abreu Sarquis - OAB/PA nº 6.173 Adv.: Dr.
Carlos Daniel da Costa Farias - OAB/PA nº 32.636 Adv.: Dra.
Isabela Alice Almeida de Lima - OAB/PA nº 31.667 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
CARLOS DOS REIS COELHO intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3004700545, bem como que a empresa acionada lhe cobrou o valor de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos), por alegada auto religação, na fatura de energia elétrica do mês de março de 2018, e, ainda, que a respectiva taxa é indevida, posto que não reconhece a existência do fato que a ensejou.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a concessionária requerida ostentando a condição de fornecedora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, por condutas comissivas ou omissivas de seus colaboradores,
por outro lado, é de natureza objetiva, posto que fundada no risco administrativo, donde se conclui que o acolhimento da pretensão reparatória independe da demonstração de culpa ou dolo do agente envolvido no evento, nos termos do disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
O acolhimento da tutela reparatória nos casos de danos causados pelas concessionárias prestadoras de serviço público no exercício de suas atividades, portanto, depende apenas da demonstração da existência de nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos por terceiros.
A empresa acionada, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, por conseguinte, somente será exonerada do dever de indenizar se comprovar que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior.
A Lei nº 8.078/90 estabelece, de outra sorte, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
O requerente, em sua inicial, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, já que, segundo alega, não tem condições de arcar com as despesas necessárias ao processamento da causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A declaração de miserabilidade jurídica oriunda de pessoa natural, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, goza da presunção de veracidade.
Diante da presunção acima mencionada, é evidente que o postulante deve ser contemplado com os benefícios da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça aqui deferida, diante da declaração de miserabilidade jurídica supracitada, deixa entrever que o postulante é pessoa hipossuficiente no âmbito socioeconômico.
Descortina-se, ainda, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que o requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os procedimentos de controle e de segurança empregados pela empresa acionada na execução de suas atividades devendo, assim, reconhecer-se a sua hipossuficiência do ponto de vista técnico.
Estando provada a hipossuficiência econômica e técnica do requerente cabível é na espécie, sem vicejo de dúvidas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Acerca do tema, Felipe Braga Netto preleciona: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15.
Ed.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
A inversão do ônus da prova, contudo, não tem aptidão para conferir presunção absoluta de veracidade às afirmações do hipossuficiente, cabendo-lhe, portanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a apresentação do mínimo de provas necessárias para demonstração do direito alegado.
No caso vertente o postulante alega que a empresa acionada lhe cobrou o valor de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos), na fatura do mês de março de 2018, por alegada auto religação da conta contrato de sua titularidade, bem como que a respectiva taxa é indevida, uma vez que não realizou a reativação de sua unidade consumidora a revelia da concessionária demandada.
A concessionária acionada, em sede de contestação, sustentou que suspendeu o serviço de fornecimento de energia elétrica para a conta contrato de titularidade do postulante, mediante prévio aviso, no dia 01/11/2017, por inadimplemento da fatura do mês de agosto de 2017, bem como que houve um recorte, no dia 26/02/2018, já que a respectiva unidade consumidora estava ligada à sua revelia, sendo, portanto, incabíveis as indenizações pretendidas, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, já que o custo questionado, à visto do apurado, apresenta-se devido.
Este Juízo determinou que o postulante apresentasse as faturas de energia elétrica vinculadas a conta contrato de sua titularidade, referentes aos meses de janeiro de 2017 a março de 2018, com os seus respectivos comprovantes de pagamento, conforme se depreende do documento anexado no Id nº 60599103.
O postulante, no entanto, não cumpriu a decisão supracitada em sua integralidade, já que apresentou apenas as faturas do período de abril a dezembro de 2018 sem os comprovantes de pagamento correspondentes não se tendo, assim, sequer como averiguar a data em que os respectivos boletos foram efetivamente quitados.
O cumprimento parcial da decisão acima mencionada, de outra sorte, impede que se verifique se as faturas de energia elétrica vinculadas à conta contrato de titularidade do postulante, referentes ao período de janeiro de 2017 a março de 2018, foram adimplidas, ou não, nas datas de seus vencimentos.
A concessionária acionada,
por outro lado, carreou aos autos o termo da fiscalização realizada na unidade consumidora do postulante, no dia 26/02/2018, cujo teor atesta que a respectiva conta contrato naquela ocasião estava auto ligada.
O postulante, apesar de ter se manifestado nos autos, por diversas vezes, depois da juntada do documento supramencionado, não apresentou qualquer impugnação ao Termo de Ocorrência e Inspeção que está anexado no Id nº 63827759 e, ainda, pugnou pelo enfrentamento do mérito da lide, sendo, assim, forçoso concluir-se que em seu entender a causa encontra-se madura para julgamento.
Descortina-se daí, que o postulante não comprovou quer documentalmente, seja por meio de testemunhas, que não houve suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para a conta contrato de sua titularidade no mês de 01/11/2017, por inadimplemento da fatura do mês de agosto de 2017.
Deixou, ainda, o postulante de demonstrar documentalmente que a fatura de energia elétrica vinculada a conta contrato de sua titularidade, referente ao mês de agosto de 2017, estava devidamente quitada na data em que ocorreu o corte.
Inexiste, ainda, nos autos qualquer elemento probatório que infirme a conclusão contida no Termo de Ocorrência e Inspeção de que a conta contrato de titularidade do postulante estava ligada à revelia da concessionária acionada por ocasião da vistoria ali realizada no dia 26/02/2018.
Em outro giro, o serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
Tratando-se de inadimplência por débito atual, assim considerado aquele referente a fatura cujo vencimento tenha ocorrido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa exercício regular de um direito em face da ausência de pagamento da contraprestação devida pelo usuário (Resolução nº 172, parágrafo 2º).
Na espécie, a concessionária demandada suspendeu o fornecimento de energia para a habitação do postulante, segundo se extrai dos autos, no dia 01/11/2017, por inadimplemento de fatura atual, isto é, de boleto vencido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, não havendo, assim, que se falar em ato ilícito.
A existência de ligação à revelia da concessionária ou de auto religação está comprovada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e, ainda, pela inércia do postulante em impugná-lo ou em apresentar prova em sentido contrário, sendo, portanto, devida a cobrança impugnada e descabidas as reparações pretendidas.
Com efeito, não tendo o postulante, a despeito da aplicação da inversão do ônus da prova, comprovado, ainda que minimamente, a versão por si apresentada na exordial, é evidente que a presente ação deve ser julgada improcedente.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
01/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO n.º 0807627-13.2018.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: CARLOS DOS REIS COELHO ADV.: Dra.
TAINAN COUTO MONTALVÃO CERQUEIRA - OAB/PA nº 20.375 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL Pelo presente expediente, dos autos do processo acima mencionado, fica O REQUERENTE INTIMADO, através do sistema PJE, POR MEIO DE SUA ADVOGADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da prova acrescida aos autos por seu adversário, constante nos Id números 63827757/63827759.
Ananindeua, 19 de junho de 2022.
SECRETARIA 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
19/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 03:12
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 07/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:59
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2021 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/05/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 00:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 01/06/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 00:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:03
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS COELHO em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:08
Audiência instrução e julgamento designada para 18/11/2019 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:21
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 10:58
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/08/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/08/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 18:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 13:21
Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2019 13:20
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2019 08:47
Juntada de
-
22/04/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 00:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 16:15
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/07/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0001381-05.2010.8.14.0074
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