TJPA - 0019560-84.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/06/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
CONCURSO DE AGENTES MANTIDO.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena reclusiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, examinando-se a suficiência das provas que embasaram a decisão condenatória, a possibilidade de readequação da pena base para o mínimo legal diante da ausência de vetorial negativada, com fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de duas atenuantes, por fim, exclusão da majorante do concurso de agentes sob o argumento de ausência de provas da sua incidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do delito, com base no depoimento da vítima e confissão do réu na fase inquisitorial confirmados em juízo pelo testemunho de policiais que flagrantearam o recorrente na condução da moto subtraída da vítima. 4.
Há entendimento firmado pelo STJ de que para a incidência da majorante do concurso de agentes não há a necessidade de identificação de comparsa. 5.
As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade embora reconhecidas, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231/STJ). 6.
Pena imposta ao recorrente readequada diante da ausência de vetorial negativa na primeira fase do cálculo dosimétrico, com repercussão na pena definitiva, mantido o regime inicial de cumprimento de pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2.
Resta configurada a majorante do concurso de agentes mesmo diante da ausência de identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, devidamente comprovada nos autos. 3.
As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050, Rel.
Min.
Jorge Mussi Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, j. 15/03/2022; TJBA, ApCrim n. 0315988-19.2013.8.05.0001, Rel.
Des.
Nágila Maria Sales Brito, Segunda Turma, DJ 12/03/2020; STJ, HC 380712/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2020; STF, RE 597.270/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.3.2009; ; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.11.2011; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ o acórdão Min Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 31 de março a 7 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de TARLISON DOS SANTOS SOARES (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
-
22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:20
Juntada de intimação
-
05/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de TARLISON DOS SANTOS SOARES em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019560-84.2016.8.14.0006 Vistos os autos e observado recebimento com interposição recursal do apelante TARLISON DOS SANTOS SOARES, nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: Foi determina a intimação da Apelante à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal, Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES – OAB/PA 21.496, e ainda assim não apresentadas as razões, conforme ID 9911676. 1.
Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2.
Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 1.3.
Com as razões apresentadas, encaminhem-se os autos às contrarrazões. 2.
Presentes as razões do recurso e as contrarrazões do apelante e evidenciada a regularidade processual, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 3.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
23/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005506-76.2020.8.14.0070
Jonielson Pereira Vasconcelos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 09:37
Processo nº 0018466-31.2012.8.14.0301
Alessandra Sarmento Almeida
Fit Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Elias William Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2012 08:35
Processo nº 0801397-11.2022.8.14.0039
Edilene de Sousa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 08:51
Processo nº 0038744-24.2010.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Mario de Carvalho Borges Junior
Advogado: Marilia Pereira Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2010 10:19
Processo nº 0866142-29.2018.8.14.0301
Marcelo da Silva Quadra
Advogado: Felipe Pinheiro Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 13:09