TJPA - 0801478-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:51
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:09
Prejudicado o recurso
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16/11/2023 23:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/05/2021 17:45
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801478-14.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADA: GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADA: CARLA VIDAL DUARTE – OAB/PA 232.703 ADVOGADO: RENAN AMORIM DE OLIVEIRA FERREIRA - 230.230 OAB/RJ RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 23085602 – autos de origem), sob a égide do CPC-15, que deferiu pedido de antecipação de tutela nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA em desfavor da ora Agravante (Proc. nº 0805360-51.2021.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4585019, a COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO/Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido na origem (id. 23085602), sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela pelo Juízo de origem. Alega que o contrato firmado entre as partes define que a cobertura contratada será definida pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que estabelece as coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos privados de assistência à saúde que foram comercializados a partir de 02/01/1999 e pelos planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998. Prossegue sustentando que a negativa de cobertura para tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (com diretriz de utilização) para a Agravada se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, mormente os dispositivos da Lei 9.656/1998 c/c arts. 2º e 15 da RN 428/2017/ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Aduz que o interlocutório estabeleceu à Agravante obrigações para além do disposto na lei e no contrato firmado entre as partes, havendo-se o perigo de que a manutenção da decisão gere o incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos aos id´s 4585022 a 4585030 - Pág. 3. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante de id. 4585030 – Pág. 1/3. De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 1019 e art. 300), recebido o recurso, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada recursal se condiciona a observância dos requisitos inclusos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesta instância revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de antecipação da tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência nos autos do Proc. nº 0805360-51.2021.8.14.0301, como segue: “DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA Vistos, etc. GABRIELLE DE OLIVEIRA MOREIRA ajuizou a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora que mantém contrato de plano de saúde com a ré na modalidade individual, produto sob o nome: Novo Uniplan-Individual Apartamento/Domiciliar, com segmentação Ambulatorial e Hospitalar sem obstetrícia, inclusão em 15/05/2003, sob o nº de matrícula 0088 0865032456302, aduzindo ainda que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais. Suscita que fora diagnosticada com patologia classificada como MEMBRANA NEOVASCULAR MIÓPICA EM OLHO ESQUERDO e que em razão disso, o médico especializado indicou a realização de TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (Lucentis), que consiste na terapia com injeções intravítreas, com a previsão de 24 aplicações, sendo que a quantidade das injeções dependeria dos resultados a serem observados no decorrer do tratamento. Aduz ainda que se trata de doença grave, cuja reversão ou contenção do quadro depende de medida imediata e ostensiva, tanto que alega que o médico Dr.
Tiago Oliveira - CRM/PA 7674, também especialista credenciado pela UNIMED, em seu laudo médico anexo aos autos, ratificou a urgência do início do tratamento, pois a demora pode acarretar perda da visão central da requerente. Contudo, alega a autora que não obstante todos os exames, requisições médicas e solicitações junto a ré para realização do tratamento, obteve do plano de saúde requerido negativa, sob a alegação de que não haveria cobertura contratual e que apesar do procedimento constar no Rol de Procedimentos de Saúde definidos pela ANS, o requerido estaria alegando que a autora não se enquadraria nos quadros normativos da ANS para se submeter ao tratamento. Dessa forma, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência que a Ré seja compelida a autorizar e cobrir todo o TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (Lucentis) em favor da Autora, pelo tempo em que durar todo o tratamento, conforme laudo médico exarado pelos médicos Dr.
Daniel Arnaud Pereira Ferreira, CRM/PA 10421 e Dr.
Tiago Oliveira, CRM/PA 7674, pelo máximo de 22 (vinte e duas) aplicações, pois duas aplicações já teriam sido realizadas às expensas da autora, devendo as aplicações serem aplicadas mensalmente, ou seguir a recomendação do médico quanto ao prazo. Fora determinado a emenda da inicial para que a autora juntasse cópia do contrato firmado com a requerida, ou de documento que demonstrasse a cobertura do plano contratado (ID 22488152), o que fora feito pela requerente ao ID 22720738. Brevemente relatado, passo a decidir. Requer a autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito da autora resta configurada no caso, uma vez que há indícios de que a ré está se negando a fornecer tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha tratamento do requerente, conforme se observa pelos documentos de ID 22477397 e ID 22477398 nos quais a ré formaliza sua negativa. A probabilidade do direito da autora resta demonstrada ainda por meio da carteira de plano de saúde de ID 22477392, contrato com o plano de saúde ID 22720739, comprovante de quitação das mensalidades de ID 22477393, bem como exames de diagnostico de ID 22477396 e laudos de solicitação de tratamento efetuado por médicos especializados conforme ID 22477395. Nesse passo, comprovada a necessidade do tratamento, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura, outrossim, deve observar a indicação médica e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana à autora. Não bastasse, o perigo de dano também é claro, pois o quadro é grave sob risco de perda da visão central da autora em caso de não realização do tratamento, conforme laudo medico de ID 22477395. Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, defiro o pedido da autora, para determinar que o plano de saúde requerido arque com os custos do tratamento indicado pelo médico conforme ID 22477395 devendo a ré autorizar e cobrir todo o TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (Lucentis) em favor da Autora, pelo tempo em que durar todo o tratamento, garantindo-se as 22 (vinte e duas) aplicações, devendo ainda as aplicações serem efetuadas mensalmente, ou seguir a recomendação do médico quanto ao prazo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Defiro pedido de justiça gratuita nos termos legais. Ressalto que em virtude da situação excepcional que o assola o país e o mundo por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação. Ante as circunstâncias do caso, pauta deste Juízo e inviabilidade de acordo pela impossibilidade de realização de audiência prévia, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação. Urge trazer a lume o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM possibilitando a adequação de ritos, in verbis: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Dessa forma, cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil. Aplico o Código de Defesa do Consumidor para deferir a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º inciso VIII do referido diploma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA. Belém, 05 de fevereiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Observa-se que a Agravada colacionou aos autos de origem laudo médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM/PA, atestando que a paciente apresenta metamorfopsia em olho esquerdo necessitando ser submetida à injeção de anti-angiogenicos sob risco de perda de sua visão central” (id. 22477395 a 22477396). Assim, a relevância e urgência da realização tratamento requerido pelo médico assistente da Agravada restam evidentes ante a gravidade da doença e suas consequências descritas nos laudos acima referidos. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os planos privados de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. Neste sentido colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. (TJ-MG - AI: 10000205702251001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Plano de saúde.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação.
Cobertura.
Tratamento.
Negativa.
Abusividade.
Custeio devido.
Condenação.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608).
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJ-RO - AC: 70069568620178220014 RO 7006956-86.2017.822.0014, Data de Julgamento: 03/12/2020) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. EX POSITIS, HEI POR INDEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO MANTENHO IN TOTUM O INTERLOCUTÓRIO GUERREADO, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III.
Após, encaminhem-se os autos ao dd.
Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau, para análise e parecer, se for o caso. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique. Belém (PA), 15 de março de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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