TJPA - 0809825-70.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/7771/)
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02/08/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:53
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE ROSARIO REIS em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809825-70.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA AGRAVANTE: MARIA TRINDADE ROSARIO REIS ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29640-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIA TRINDADE ROSARIO REIS, objetivando a reforma do interlocutório de id. 3751768 - Páginas 3-5, proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800464-02.2020.8.14.0009), que determinou a reunião dos processos intentados pela parte autora contra a instituição financeira: 0800464-02.2020.8.14.0009, 0800465-84.2020.8.14.0009, 0800466-69.2020.8.14.0009, 0800467-54.2020.8.14.0009, 0800468-39.2020.8.14.0009, 0800469-24.2020.8.14.0009 e 0800470-09.2020.8.14.0009.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 3751578 a Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando haver erro na determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto, eis que processo advém de fato gerador diferente, regulamentado por disposições diversas, tratando-se de contratos/relações jurídicas autônomas.
Em decisão monocrática de id. 3868482 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 4061116.
Examinados, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O Resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança proferiu sentença de mérito, nos termos do art. 487, III, CPC, respeitante ao processo de origem n° 0811030-87.2018.8.14.0006, nos seguintes termos: “(...) Por fim, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC (...)”. - (id. 43174495 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, Incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO(TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 21 de junho de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
28/06/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:49
Prejudicado o recurso
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21/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/02/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59.
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19/11/2020 00:08
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE ROSARIO REIS em 18/11/2020 23:59.
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22/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 12:22
Conclusos para decisão
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02/10/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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