TJPA - 0803331-29.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de GEMINI INCORPORADORA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0803331-29.2019.8.14.0000 RECORRENTE: C.
L.
M.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ADELVAN OLIVERIO SILVA E OUTROS RECORRIDO: GEMINI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI E EDUARDO LUIZ BROCK RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar com pedido de efeito suspensivo à recurso de Apelação realizado por C L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIÁÇÕES LTDA em desfavor de GEMINI INCORPORADORA LTDA.
Diz o recorrente que presente lide versa sobre a relação contratual estabelecida entre as partes em 20/06/2011, referente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda do terreno situado à Travessa Dom Romualdo Coelho, n°. 1.132, no perímetro compreendido entre as Ruas Diogo Móia e Bernal do Couto, bairro Umarizal, CEP 66055-190, Belém - Pará, com total de 3.793,14m2, conforme Certidão Digitalizada n°. 12223JW lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis - 2o Ofício - de Belém – Pará.
Continuando, afirma que peticionou ofertando ao Juízo de 1º grau carta fiança no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e vigência (prorrogável) de 13/03/2019 à 13/03/2020, requerendo a substituição das garantias em questão, com a consequente integral liberação do imóvel acima referido para livre gestão do ora recorrente, entretanto o Magistrado de Piso deixou de se manifestar quanto ao pedido.
Como já existe recurso de apelação interposto e a presente Desembargadora possui juízo de admissibilidade, poderá analisar o referido pedido.
Por fim, alega que em decorrência da prevenção desta Relatora em razão da existência do agravo de instrumento de nº 0065718-55.2015.8.14.0000, requer, com base no art.1.012, § 3º, II, a atribuição parcial do efeito suspensivo para liberação do bem, sob o argumento da regularidade da garantia ofertada nos autos, e diante dos termos da legislação processual, o qual afirma que a penhora de valores pecuniários é prioritária em relação aos bens imóveis.
Foi atribuído parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Recorrente C L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para que houvesse tão somente a substituição do bem imóvel pela carta de fiança apresenta pela requerente ao Juízo “a quo”.
Não foram oferecidas Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO: Conforme foi dito, quando da concessão parcial do efeito suspensivo, observo que no presente momento o Recorrente reitera sua pretensão de obtenção de efeito suspensivo e, com base no art.1.012, § 3º, desta feita entendo ser possível e necessária sua concessão, senão vejamos.
Exige o dispositivo de lei que possibilita a concessão de efeito suspensivo ope judicis que haja a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nos presentes autos, que tratam de um juízo sumário, portanto preambular e não exauriente, ainda não é possível afirmar que há a probabilidade do provimento do recurso, todavia, vejo que o risco de dano grave ou de difícil reparação é latente na presente lide.
Afirmo isto considerando que o recorrente já ofertou ao Juizo “a quo” uma carta de confiança no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e vigência (prorrogável) de 13/03/2019 à 13/03/2020, afim de que fosse substituída pelo imóvel dado como garantia devido a ordem de prioridade que o Código de Processo Civil prevê nos casos de penhora.
Ademais, caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, o feito prosseguira no Juízo Primevo em sede de cumprimento de sentença, impedindo de o requerente usufruir do bem imóvel que foi dado como garantia, mesmo possuindo uma carta de fiança que cobre o valor de sua dívida.
Assim, a concessão do efeito é medida necessária, a fim de impedir que o recorrente seja privado de usar; gozar e usufruir do seu bem imóvel, mesmo tendo apresentado outra opção de penhora de acordo com a ordem de penhora prevista no art. 835, § 2º do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ressalto, que o referido artigo acima exposto, deixa claro que a carta de fiança se equipara ao dinheiro em situações de penhora, logo por estar equiparada ao dinheiro e sendo este o primeiro na ordem de preferência da penhora a ser realizada, entendo ser possível a substituição do bem imóvel pela carta de fiança apresentada pela peticionante.
Portanto, com fundamento no art.1.012, § 4º, do CPC/2015, ratificando a decisão anterior, atribuo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Recorrente C L M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, afim de que haja tão somente a substituição do bem imóvel pela carta de fiança apresentada pela requerente ao Juízo “a quo”.
Não havendo recurso pela parte contrária desta decisão, junte-se uma cópia da mesma, aos autos da apelação, e após arquive-se.
BELÉM, 27 de junho de 2022 Gleide Pereira de Moura relatora -
28/06/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:08
Conhecido o recurso de C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:35
Decorrido prazo de GEMINI INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 03:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 11:25
Movimento Processual Retificado
-
10/06/2019 11:29
Conclusos ao relator
-
31/05/2019 00:00
Decorrido prazo de GEMINI INCORPORADORA LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:00
Decorrido prazo de C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:48
Juntada de informação do juízo
-
08/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2019 13:21
Conclusos ao relator
-
08/05/2019 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/05/2019 12:04
Redistribuído por mudança de órgão julgador colegiado em razão de incompetência
-
08/05/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842001-04.2022.8.14.0301
Raissa Santos Risuenho
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Advogado: Isley Manoel Souza do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 17:22
Processo nº 0842001-04.2022.8.14.0301
Raissa Santos Risuenho
Estado do para
Advogado: Isley Manoel Souza do Rosario
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 15:15
Processo nº 0002729-23.2014.8.14.0008
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Alunorte Alumina do Norte do Brasil SA
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:27
Processo nº 0002729-23.2014.8.14.0008
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Alunorte Alumina do Norte do Brasil SA
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 08:34
Processo nº 0808783-15.2022.8.14.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Carneiro Saraiva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 17:24