TJPA - 0842001-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0842001-04.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAISSA SANTOS RISUENHO em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a autora era companheira do Sr.
ELIAS VINAGRE PINHEIRO, que se encontrava sob custódia do Estado, vindo a óbito dentro do estabelecimento prisional por asfixia mecânica.
No mérito, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação por meio do id . 66939393, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob a argumentação de que a parte requerente não fez prova suficiente da união estável, bem como sustenta a ausência de responsabilidade em razão de que a morte do detento.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, tendo declinado de atuar no feito.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 93555555, considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 93555555, notadamente considerando que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito quando da inicial, bem como da réplica.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: Nos casos de apreciação das preliminares, aplica-se a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual a legitimidade das partes e demais condições da ação se aferem mediante a análise das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida ficará adstrita ao julgamento de mérito.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado representativo do entendimento retro mencionado: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO.
SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). 5.
Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)’’ (grifou-se) No caso dos autos, este juízo rejeita a preliminar, uma vez que, nos termos da petição inicial, a parte requerente traz a asserção de que era ex-companheira do de cujus, o que satisfaz a teoria da asserção.
A suficiência ou não, de prova da união estável é questão inerente ao mérito.
DO MÉRITO: DA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: Conforme já delineado acima, a parte requerente possui o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a da sua qualidade de companheira.
Para a caracterização da união estável, devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação.
Neste sentido, o TJPA: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO EX-SEGURADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA. 1- Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010), requisitos que não se verificaram no presente caso, pois, o de cujos (JOSÉ SOARES REIS), vivia em união estável com Meirisan Alves da Cruz, à época do óbito, segundo vários documentos colacionados nos autos, entre os quais: Declarações de Reconhecimento de União Estável, certificadas pela tia, pelo primo, irmão e por companheiros de trabalho do de cujus (Num. 979135 - Pág. 64 a 69) 2- Dessa feita, não cabe a mesma o benefício previdenciário almejado. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807446-30.2018.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2019)’’ O de cujus não reconheceu a união estável em vida, logo, a requerente possuía o ônus de provar a união estável.
No caso dos autos, a união estável não se encontra suficientemente comprovada pela via documental ou por meio de provimento jurisdicional declaratório em outra ação, notadamente quando a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito desde a petição inicial e o reiterou na réplica.
O fato da requerente e o de cujus possuírem uma filha não comprova de per si que havia união estável, isto é, que havia uma relação com o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Referidos ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
20/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS RISUENHO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 06:25
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS RISUENHO em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 20/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - 
                                            
02/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 03:48
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS RISUENHO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROC. 0842001-04.2022.8.14.0301 AUTOR: RAISSA SANTOS RISUENHO REU: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de junho de 2022 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
23/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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