TJPA - 0842001-04.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0842001-04.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAISSA SANTOS RISUENHO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DANO MORAL REFLEXO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais, sustentando a existência de união estável presumida em razão da filha em comum com o falecido, tendo o juízo de origem indeferido o pleito por ausência de prova suficiente da convivência como entidade familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a certidão de nascimento da filha em comum é suficiente para presumir a existência de união estável entre a autora e o falecido, legitimando-a a pleitear indenização por dano moral direto; (ii) a autora faz jus à indenização por dano moral reflexo, como mãe da filha do falecido; (iii) a responsabilidade objetiva do Estado pela morte do custodiado gera, no caso concreto, o dever de indenizar a autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de nascimento da filha não configura, por si só, prova suficiente da existência de união estável, que exige demonstração da convivência pública, contínua e com objetivo de constituição familiar. 4.
A ausência de produção de outras provas que evidenciem o vínculo afetivo e convivência com o falecido impede o reconhecimento da autora como companheira e, portanto, como legitimada ao pedido indenizatório. 5.
A responsabilidade objetiva do Estado por morte de custodiado não afasta a exigência de demonstração da legitimidade ativa para a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A certidão de nascimento de filha em comum não é suficiente, por si só, para comprovar união estável e legitimar pedido de indenização por dano moral na condição de companheira. 2.
O vínculo parental indireto, como o de mãe da filha da vítima, não autoriza, por si só, o reconhecimento de legitimidade para indenização por dano moral. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 1.723; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); TJPA, Ap.
Cív. 0329258-29.2016.8.14.0301, Rel.
Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 22/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAISSA SANTOS RISUENHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedentes as pretensões autorais.
Historiando os fatos, RAISSA SANTOS RISUENHO ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que era companheira do Sr.
Elias Vinagre Pinheiro, o qual veio a óbito por asfixia mecânica enquanto se encontrava sob a custódia do Estado em estabelecimento prisional.
Em razão do ocorrido, pugnou pela condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais). “A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Referidos ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.” Inicialmente, inconformada com a sentença, a autora, RAISSA SANTOS RISUENHO, interpôs o presente recurso de apelação (ID 20759259).
Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a existência de uma filha em comum com o falecido, Ysabella Victória Santos Risuenho Pinheiro, é fato essencial para a caracterização de unidade familiar, o que ensejaria a incidência de dano moral presumido.
Aduz que, independentemente da comprovação da união estável, a recorrente sofreu dano moral reflexo (em ricochete), pois o vínculo decorrente da filiação, que a torna mãe da filha do falecido, configura um laço afetivo cujo rompimento violento e prematuro gera abalo passível de indenização.
Defende a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 de Repercussão Geral, afirmando ser irrelevante a causa da morte para a configuração do dever de indenizar, uma vez que o Estado falhou em seu dever de proteção.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando o Estado do Pará nos termos da petição inicial, e renova o pedido de justiça gratuita.
Posteriormente, o Estado do Pará, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 20759262).
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 23240552). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde já, verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se escorreita a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o falecido, requisito essencial para a pretensão indenizatória na qualidade de companheira.
A apelante, em suas razões, sustenta dois argumentos principais para a reforma da decisão: (i) que a existência de uma filha em comum seria prova suficiente da entidade familiar, configurando o dano moral presumido; e (ii) alternativamente, que faria jus à indenização por dano moral reflexo (em ricochete), na condição de mãe da filha do falecido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença não merece reparos.
Conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Trata-se de uma situação de fato que demanda prova robusta de seus elementos caracterizadores, notadamente o animus maritalis, ou seja, a intenção mútua e manifesta de viver como se casados fossem.
No caso em tela, a apelante limitou-se a juntar aos autos a certidão de nascimento da filha que teve com o de cujus (ID 20759232).
Embora tal documento seja prova inconteste da paternidade e do vínculo de filiação, ele, por si só, é insuficiente para comprovar a existência de uma união estável.
A prole comum, embora seja um forte indício, não é elemento determinante para o reconhecimento da entidade familiar, que pode ou não existir independentemente da existência de filhos.
A apelante, ao optar pelo julgamento antecipado da lide, abdicou da oportunidade de produzir outras provas que poderiam corroborar sua tese, como depoimentos de testemunhas, fotografias, comprovantes de residência conjunta, ou qualquer outro documento que demonstrasse a convivência pública e o objetivo de constituir família.
Diante da fragilidade probatória, o Juízo a quo agiu corretamente ao concluir pela não comprovação da união estável.
Assim, não ostentando a qualidade de companheira, a apelante não possui legitimidade para pleitear indenização nesta condição.
Avançando, a apelante invoca a teoria do dano moral reflexo, ou em ricochete, argumentando que a morte do pai de sua filha lhe causou profundo abalo emocional.
O dano em ricochete é aquele sofrido por terceiro, de forma reflexa, em razão de um ato ilícito que vitimou outrem a quem era intimamente ligado.
A jurisprudência pátria, de fato, admite a reparação por este tipo de dano, usualmente em favor de membros do núcleo familiar próximo da vítima direta, como cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, cujo sofrimento é presumido (in re ipsa).
Contudo, para que terceiros fora desse núcleo restrito possam ser indenizados, é imperiosa a demonstração de um laço afetivo excepcional e de uma dependência afetiva ou econômica que justifique a extensão da reparação.
No presente caso, a apelante não pleiteia em nome de sua filha – esta sim, vítima direta e com direito indiscutível à reparação –, mas em nome próprio.
A relação jurídica que a qualifica como "mãe da filha do falecido", embora relevante no âmbito do direito de família, não a insere, automaticamente, no rol de legitimados para pleitear indenização por dano moral em ricochete.
Como já assentado, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência de uma relação de companheirismo.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de um vínculo afetivo entre ela e o falecido que extrapolasse a relação parental em função da filha comum.
Permitir a indenização com base em um vínculo tão indireto significaria ampliar desmedidamente o rol de legitimados, em afronta à segurança jurídica.
Portanto, o argumento de que teria sofrido dano em ricochete não se sustenta, por ausência de prova de um vínculo jurídico ou afetivo direto e relevante com o falecido que a legitimasse a tal pleito.
Por fim, é incontroverso que a responsabilidade do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592).
Todavia, essa premissa diz respeito ao dever de indenizar do Estado, mas não isenta a parte autora de comprovar sua legitimidade ativa ad causam, ou seja, sua condição de titular do direito à reparação.
A responsabilidade objetiva do ente estatal não confere a qualquer pessoa o direito de pleitear indenização, sendo necessário que o postulante demonstre pertencer ao rol de lesados diretos ou reflexos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal, que já se debruçou sobre caso idêntico, conforme se extrai de recente julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORTE DE DETENTO CUSTODIADO PELO ESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE CASA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA E O DE CUJUS TENHAM VIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ADEQUADO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA BEM LANÇADA QUE DEVE SER PRESERVADA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0329258-29.2016.8.14.0301, Relatora: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Turma de Direito Público)” Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de RAISSA SANTOS RISUENHO - CPF: *12.***.*29-09 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
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08/03/2025 22:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RAISSA SANTOS RISUENHO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842001-04.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAISSA SANTOS RISUENHO APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de outubro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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